Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2002 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-08-09
Última atualização 2006-05-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 2006-05-11, Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2006 — Determina a elaboração do Plano de Orden…

Determina a elaboração do plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende

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A Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, criada pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, é essencialmente constituída por um cordão de praia arenosa e de dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e risco de erosão.

O interesse na protecção, conservação e gestão da Área de Paisagem Protegida está demonstrado pelo facto de esta zona ter sido incluída na Rede de Sítios Natura 2000 (PTCON0017).

Os planos de ordenamento de áreas protegidas são um instrumento eficaz de ordenamento do território no auxílio ao desenvolvimento sustentável e à protecção e conservação da natureza e dessa forma urge dotar esta Área Protegida com essa ferramenta essencial.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Esposende.

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Elaborar o plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, visando os seguintes objectivos:

a)

Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

b)

Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;

c)

Estabelecer propostas de ocupação do solo que promovam a necessária compatibilização entre a protecção e valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na zona da Área de Paisagem Protegida;

d)

Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

2 - Cometer ao Instituto da Conservação da Natureza a elaboração do plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende.

3 - Estabelecer, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, que integra as seguintes entidades:

a)

Um representante do Ministério da Defesa Nacional;

b)

Um representante do Ministério da Economia;

c)

Dois representantes do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

d)

Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;

e)

Três representantes do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

f)

Um representante da Câmara Municipal de Esposende;

g)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

4 - A elaboração do plano de ordenamento da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende deve estar concluída no prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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