Portaria n.º 1046/2002(2.ªsérie)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1046/2002 (2.ª série). - Pela portaria n.º 1159/98 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 265, de 16 de Novembro de 1998, foi autorizada a cessão ao município de Faro, a título definitivo e nos termos do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março, de um prédio, com a área de 16 600 m2, situado na estrada da Senhora da Saúde, em Faro, para a construção de habitação social e respectivos equipamentos de apoio.
Pelo n.º 4 da referida portaria, concedeu-se àquele município o prazo de dois anos para conferir ao prédio o fim de utilidade pública que justifica a cessão em causa, prazo este que aquele município solicitou que fosse prorrogado em virtude de o plano de pormenor para a zona onde se situa o terreno não se encontrar concluído.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, que seja prorrogado por dois anos, a contar da data de publicação desta portaria, o prazo para conferir ao imóvel o fim que justifica a cessão, revertendo o prédio à posse do Estado, sem direito a qualquer indemnização por benfeitorias realizadas, se tal não acontecer ou se lhe for dado destino diverso daquele que fundamenta a cessão, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/70, de 13 de Março.
1 de Julho de 2002. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Miguel Jorge Reis Antunes Frasquilho.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).