Decreto-Lei n.º 105/2002 — Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 2000/72/CE e 2000/74/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-04-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe para o direito interno as Directivas n.os 2000/72/CE e 2000/74/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo ao Dispositivo de Descanso e à Identificação dos Comandos, Avisadores e Indicadores dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas

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de 13 de Abril

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 2000/72/CE e 2000/74/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, que vieram adoptar procedimentos de ensaio separados para os dispositivos de descanso dos veículos a motor de duas ou três rodas, no que respeita aos ensaios de estabilidade numa superfície inclinada e aos ensaios de inclinação transversal e longitudinal, bem como harmonizar as medidas relativas ao arranjo interior dos veículos a motor, no que respeita à identificação dos comandos, avisadores e indicadores.

Para esse fim, importa precisar que, aquando dos ensaios de estabilidade numa superfície inclinada, os ensaios de inclinação transversal e longitudinal devem ser efectuados separadamente.

Importa ainda conjugar os requisitos relativos à designação e identificação de alguns símbolos com os da Directiva n.º 78/316/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1977, respeitantes ao arranjo interior dos veículos a motor (identificação dos comandos, avisadores e indicadores), alterada pela Directiva n.º 93/91/CEE, da Comissão, e precisar melhor algumas informações que figuram na ficha de informações.

Finalmente, pelo presente diploma procede-se à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Aprovação

1 - O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 2000/72/CE e 2000/74/CE, da Comissão, de 22 de Novembro, aprovando o Regulamento Relativo ao Dispositivo de Descanso e à Identificação dos Comandos, Avisadores e Indicadores dos Veículos a Motor de Duas ou Três Rodas, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2 - Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.

Artigo 2.º — Revogação

É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere ao descanso e à identificação dos comandos, avisadores e indicadores.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

1 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, não pode, se forem satisfeitos os requisitos do capítulo I, por motivos relacionados com o descanso:

a)

Ser indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;

b)

Ser proibida a matrícula ou a venda dos referidos veículos.

2 - A partir de 1 de Julho de 2002, e nos termos do presente diploma, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE a um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com:

a)

O dispositivo de descanso, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo I;

b)

A identificação dos comandos, avisadores e identificadores, se não forem satisfeitos os requisitos do capítulo II.

3 - A partir da data de entrada em vigor do presente diploma, não poderá, se forem satisfeitos os requisitos do capítulo II, por motivos relacionados com a identificação dos comandos, avisadores e indicadores:

a)

Ser indeferida a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas;

b)

Ser proibida a matrícula ou a venda dos referidos veículos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Luís Garcia Braga da Cruz.

Promulgado em 27 de Março de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Março de 2002.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

REGULAMENTO RELATIVO AO DISPOSITIVO DE DESCANSO E À IDENTIFICAÇÃO DOS COMANDOS, AVISADORES E INDICADORES DOS VEÍCULOS A MOTOR DE DUAS OU TRÊS RODAS.

CAPÍTULO I — Dispositivo de descanso dos veículos a motor de duas ou três rodas

SECÇÃO I — Das disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se ao dispositivo de descanso de qualquer modelo de veículo de duas rodas definido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Descanso» - dispositivo, solidamente fixado ao veículo, por meio do qual este pode ser mantido na posição de estacionamento vertical ou quase vertical, quando é deixado imobilizado pelo seu condutor;

b)

«Descanso lateral» - descanso que, quando colocado ou rodado para a posição aberta, sustenta o veículo sobre um único lado, deixando as duas rodas em contacto com a superfície de apoio;

c)

«Descanso central» - descanso que, quando colocado na posição aberta, sustenta o veículo, fornecendo uma ou várias bases de contacto entre o veículo e a superfície de apoio de um lado e do outro do plano longitudinal médio do veículo;

d)

«Inclinação transversal (IT)» - declive, expresso em percentagem, da superfície de apoio real, estando a intersecção do plano longitudinal médio do veículo com a superfície de apoio perpendicular à linha de maior declive, conforme figura 1, constante do anexo I ao presente Regulamento;

e)

«Inclinação longitudinal (IL)» - declive, expresso em percentagem, da superfície de apoio real, estando o plano longitudinal médio do veículo paralelo à linha de maior declive, conforme figura 2, constante do anexo I ao presente Regulamento;

f)

«Plano longitudinal médio do veículo» - plano longitudinal de simetria da roda traseira do veículo.

SECÇÃO II — Da homologação CE do dispositivo de descanso

Artigo 3.º — Procedimento para concessão de homologação CE

1 - O processo para concessão da homologação respeitante ao dispositivo de descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas bem como as condições para a livre circulação desses veículos encontram-se estabelecidos nas secções II e III do capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de velocidade.

2 - O certificado de homologação CE respeitante ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo III ao presente Regulamento.

3 - A ficha de informações, no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve obedecer ao modelo constante do anexo II ao presente Regulamento.

SECÇÃO III — Das especificações gerais e especiais

Artigo 4.º — Especificações gerais

1 - Os veículos de duas rodas devem estar equipados com, pelo menos, um descanso, a fim de assegurar a sua estabilidade quando imobilizados, nomeadamente quando em estacionamento, e não mantidos numa posição estática por uma pessoa ou um outro factor externo ao veículo.

2 - Os veículos com rodas duplas não devem estar equipados com descansos, mas devem cumprir as disposições, na condição «parque», ou travão de estacionamento apertado, constantes do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.

3 - O descanso deve ser lateral, central ou ambos.

4 - Para colocar o descanso na posição fechada ou de marcha, quando for articulado à parte inferior do veículo ou estiver em baixo deste, a ou as extremidades exteriores do descanso devem deslocar-se para a retaguarda do veículo.

Artigo 5.º — Especificações especiais para o descanso lateral

1 - O descanso lateral deve:

a)

Poder sustentar o veículo de modo a assegurar a sua estabilidade lateral, esteja o veículo sobre uma superfície de apoio horizontal ou num declive, a fim de evitar que se incline mais com demasiada facilidade, nomeadamente basculando em torno do ponto de apoio constituído pelo descanso lateral, ou que seja levado com demasiada facilidade à posição vertical e, além dela, bascule para o lado oposto do descanso lateral;

b)

Poder sustentar o veículo de modo a assegurar um posicionamento estável quando este estiver colocado num declive, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

c)

Poder dobrar-se automaticamente para a retaguarda em posição fechada ou de marcha quando o veículo voltar à sua posição normal (vertical) de condução ou quando o veículo avançar na sequência de uma acção deliberada do condutor.

2 - Não obstante as disposições constantes da alínea anterior, o descanso lateral deve ser concebido e construído de forma a não se fechar automaticamente no caso do ângulo de inclinação ser modificado inadvertidamente, nomeadamente quando o veículo for ligeiramente empurrado por terceiros ou pelo deslocamento de ar resultante da passagem de um veículo:

a)

Uma vez colocado em posição aberta ou de estacionamento;

b)

Estando o veículo inclinado, a fim de levar a extremidade exterior do descanso lateral ao contacto com o solo;

c)

Sendo o veículo deixado em posição de estacionamento sem vigilância.

3 - As prescrições constantes na alínea c) do n.º 1 não são exigidas, no caso de o veículo ser concebido de modo a não poder ser movido pelo motor quando o descanso lateral estiver na posição aberta.

Artigo 6.º — Especificações especiais para o descanso central

1 - O descanso central deve:

a)

Poder sustentar o veículo, quer com uma roda ou as duas rodas em contacto com a superfície de apoio quer sem que as rodas estejam em contacto com essa superfície, de modo a assegurar a estabilidade do veículo numa superfície de apoio horizontal, em condições de inclinação ou num declive, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento;

b)

Poder dobrar-se automaticamente para a retaguarda em posição fechada ou de marcha, quando o veículo se deslocar para a frente, de modo a afastar o descanso central da superfície de apoio.

2 - As prescrições constantes da alínea anterior não são exigidas no caso do veículo ser concebido de modo a não poder ser movido pelo motor quando o descanso central estiver na posição aberta.

Artigo 7.º — Outras prescrições

1 - Os descansos devem estar equipados com um sistema de retenção que os mantenha em posição fechada ou de marcha.

2 - O sistema de retenção referido no número anterior pode ser constituído:

a)

Por dois dispositivos independentes, tais como duas molas distintas ou uma mola e um dispositivo de retenção, tal como um clip;

b)

Por um dispositivo único que deve poder funcionar sem avaria durante, pelo menos, 10000 ciclos de utilização normal, se o veículo estiver equipado com dois descansos, ou 15000 ciclos de utilização normal, se o veículo estiver equipado com um único descanso.

Artigo 8.º — Prescrição facultativa

Os veículos podem ainda estar equipados com um avisador luminoso claramente perceptível pelo condutor sentado na posição de condução e que, quando o contacto de ignição estiver ligado, se acenda e permaneça aceso até que o descanso se encontre na posição fechada ou de marcha.

SECÇÃO IV — Dos ensaios de estabilidade

Artigo 9.º — Método de ensaio

Para determinar a capacidade de se manter o veículo numa condição estável, como especificado nos artigos anteriores, devem ser efectuados os ensaios referidos nos artigos seguintes.

Artigo 10.º — Estado do veículo

1 - O veículo deve ser apresentado com a sua massa em ordem de marcha.

2 - Os pneus devem estar cheios à pressão recomendada pelo fabricante para esse estado.

3 - A transmissão deve estar no ponto morto ou, se se tratar de uma transmissão automática, na posição de parking, caso esta exista.

4 - No caso do veículo estar equipado com travão de estacionamento, este deve estar accionado.

5 - A direcção deve encontrar-se na posição de bloqueamento; no caso de a direcção poder ser bloqueada quando estiver virada, quer para a esquerda quer para a direita, é necessário efectuar os ensaios nas duas posições.

Artigo 11.º — Terreno de ensaio

Deve ser utilizado, para os ensaios referidos no artigo 13.º do presente Regulamento, um terreno plano, horizontal, de superfície dura, seca e limpa.

Artigo 12.º — Material de ensaio

1 - Para os ensaios referidos no artigo 14.º do presente Regulamento deve ser utilizada uma plataforma de estacionamento.

2 - A plataforma referida no número anterior deve ser uma superfície rígida, plana, rectangular e capaz de sustentar o veículo sem flectir de modo sensível.

3 - A superfície da plataforma de estacionamento deve ser suficientemente antiderrapante para impedir que o veículo deslize sobre a superfície de apoio durante os ensaios de inclinação ou de declive.

4 - A plataforma de estacionamento deve ser construída de modo a poder tomar, pelo menos, a inclinação transversal (IT) e a inclinação longitudinal (IL) prescritas no n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento.

SECÇÃO V — Dos procedimentos de ensaio

Artigo 13.º — Estabilidade sobre uma superfície de apoio horizontal ensaio relativo ao n.º 2 do artigo 5.º

1 - Encontrando-se o veículo no terreno de ensaio, o descanso lateral deve ser colocado na posição aberta ou de estacionamento e deixa-se o veículo repousar sobre o mesmo.

2 - O veículo deve ser deslocado de modo a aumentar em 3º o ângulo formado pelo plano longitudinal médio e a superfície de apoio, levando o veículo para a posição vertical.

3 - Na sequência do movimento referido no número anterior, o descanso lateral não deve voltar automaticamente à posição fechada ou de marcha.

Artigo 14.º — Estabilidade sobre uma superfície inclinada - ensaio relativo às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º

1 - O veículo deve ser colocado na plataforma de estacionamento com o descanso lateral e, separadamente, com o descanso central colocados em posição aberta ou de estacionamento, deixando-se o veículo repousar sobre o mesmo.

2 - Deve ser dada à plataforma de estacionamento a inclinação transversal (IT) mínima e, de seguida e separadamente, a inclinação longitudinal (IL) mínima, de acordo com os valores referidos no quadro constante do anexo I ao presente Regulamento.

3 - No caso de um veículo colocado numa plataforma de estacionamento inclinada repousar no descanso central e numa roda apenas e puder ser mantido nessa posição com o descanso central e, quer a roda dianteira quer a roda traseira em contacto com a superfície de apoio e desde que se satisfaçam as outras prescrições constantes do presente artigo, os ensaios acima descritos devem ser feitos unicamente com o veículo a repousar no descanso central e na roda traseira.

4 - O veículo deve permanecer estável, estando a plataforma de estacionamento inclinada segundo cada um dos declives prescritos e as especificações precedentes devidamente observadas.

5 - Em substituição do procedimento referido no número anterior, é admitido dispor previamente a plataforma de estacionamento segundo os declives prescritos antes de o veículo ser colocado em posição.

CAPÍTULO II

Prescrições relativas à homologação dos veículos de duas ou três rodas no que respeita à identificação dos comandos, avisadores e indicadores.

SECÇÃO I — Das disposições gerais

Artigo 15.º — Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se aos dispositivos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores de qualquer tipo de veículo definido no n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.

Artigo 16.º — Procedimento para concessão de homologação CE

1 - O processo de concessão de homologação CE, no que diz respeito aos dispositivos de identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, encontra-se estabelecido nas secções II e III do capítulo I do Regulamento da Homologação de Veículos de Duas e Três Rodas e Respectivo Indicador de Velocidade.

2 - O certificado de homologação relativo à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo VII ao presente Regulamento.

3 - A ficha de informações relativa à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas deve obedecer ao modelo constante do anexo VI ao presente Regulamento.

Artigo 17.º — Equivalência de prescrições

1 - É reconhecida a equivalência entre as prescrições do presente capítulo e as prescrições do Regulamento n.º 60 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

2 - A Direcção-Geral de Viação deve aceitar as homologações emitidas de acordo com as prescrições do referido Regulamento n.º 60 e as respectivas marcas de homologação CE, a par das homologações correspondentes concedidas em conformidade com as prescrições constantes do presente capítulo.

SECÇÃO II — Das definições e das especificações gerais e especiais

Artigo 18.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a)

«Comando» - qualquer parte do veículo ou elemento directamente accionado pelo condutor que provoca uma alteração no estado ou no funcionamento do veículo ou numa das suas partes;

b)

«Avisador» - sinal que indica o accionamento de um dispositivo, o funcionamento, o estado suspeito ou defeituoso, ou a ausência de funcionamento;

c)

«Indicador» - dispositivo que dá uma informação relativa ao bom funcionamento, ao estado de um sistema ou parte de um sistema, nomeadamente o nível de um fluido;

d)

«Símbolo» - desenho que permite identificar um comando, um avisador ou um indicador.

Artigo 19.º — Especificações

1 - Os comandos, avisadores e indicadores referidos no anexo IV do presente Regulamento devem ser identificados de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Os símbolos devem sobressair nitidamente em relação ao fundo.

3 - O símbolo deve ser colocado no comando ou avisador a identificar ou na sua proximidade imediata.

4 - No caso de não ser possível respeitar o referido no número anterior, o símbolo e o comando ou o avisador devem ser ligados por um traço contínuo o mais curto possível.

5 - As luzes de estrada, máximos, são representadas por raios luminosos paralelos e horizontais.

6 - As luzes de estrada, médios, são representadas por raios luminosos paralelos e inclinados para baixo.

7 - Sempre que utilizadas nos avisadores ópticos, as cores abaixo indicadas terão o seguinte significado:

a)

Vermelho: perigo;

b)

Amarelo: prudência;

c)

Verde: segurança.

8 - A cor azul deve ser reservada para os avisadores das luzes de estrada, máximos.

9 - A designação e identificação dos símbolos constam do anexo IV ao presente Regulamento.

ANEXO I — (referente ao capítulo I)

Figura 1a - Inclinação transversal (IT)

Inclinação transversal (IT) esquerda

(ver figura no documento original)

Inclinação transversal (IT) direita

(ver figura no documento original)

Figura 1b - Inclinação transversal (IT)

Inclinação transversal (IT) esquerda

(ver figura no documento original)

Inclinação transversal (IT) direita

(ver figura no documento original)

Figura 2 - Inclinação longitudinal (IL) ascendente

(ver figura no documento original)

Inclinação longitudinal (IL) descendente

(ver figura no documento original)

Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do presente Regulamento, deve ser dada à plataforma de estacionamento a inclinação transversal (IT) mínima e, de seguida e separadamente, a inclinação longitudinal (IL) mínima, de acordo com o seguinte quadro:

(ver quadro no documento original)

V. figuras 1a, 1b e 2 constantes do presente anexo.

ANEXO II — (referente ao capítulo I)

Ficha de informações no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas

(a juntar ao pedido de homologação no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação, no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, secção A, nos pontos:

0.1 - Marca: ...

0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico e alfanumérico): ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha: ...

2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...

E na secção B, no ponto:

1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da localização e da construção: ...

ANEXO III — (referente ao capítulo I)

[Indicação da administração]

Certificado de homologação no que diz respeito ao descanso de um modelo de veículo a motor de duas rodas

MODELO

Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ...

Número da homologação: ...

Número da extensão: ...

1 - Marca de fábrica ou denominação comercial do veículo: ...

2 - Modelo do veículo: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Nome e morada do eventual mandatário: ...

5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...

6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1).

7 - Local: ...

8 - Data: ...

9 - Assinatura: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

ANEXO IV — (referente ao capítulo II)

(ver figuras no documento original)

ANEXO V — (referente ao capítulo II)

Construção do modelo de base dos símbolos constantes do anexo IV ao presente Regulamento

Figura 1 - Modelo de base

(ver figura no documento original)

O modelo de base compreende:

1) Um quadrado base de 50 mm de lado, sendo esta dimensão igual à dimensão nominal «a» do original;

2) Um círculo base de 56 mm de diâmetro com aproximadamente a mesma área que o quadrado base (1);

3) Um segundo círculo de 50 mm de diâmetro inscrito no quadrado base (1);

4) Um segundo quadrado cujos vértices estão situados sobre o círculo base (2) e cujos lados são paralelos aos do quadrado base (1);

5) e 6) Dois rectângulos com a mesma área que o quadrado base (1); os seus lados são perpendiculares entre si e cada um deles é construído de maneira a cortar os lados opostos do quadrado base em pontos simétricos;

7) Um terceiro quadrado cujos lados passam pelos pontos de intersecção do quadrado base (1) e do círculo base (2) e estão inclinados a 45º, dando as maiores dimensões horizontais e verticais do modelo de base;

8) Um octógono irregular, formado por linhas inclinadas a 30º em relação aos lados do quadrado (7).

O modelo de base é aplicado numa grelha com um quadriculado de 12,5 mm e que coincide com o quadrado base (1).

ANEXO VI — (referente ao capítulo II)

Ficha de informações no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

(a juntar ao pedido de homologação, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de recepção do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente): ...

O pedido de homologação, no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram no anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE, secção A, nos pontos:

0.1 - Marca: ...

0.2 - Tipo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico e alfanumérico): ...

0.4 - Categoria do veículo (c): ...

0.5 - Nome e morada do fabricante: ...

0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...

9.2.1 - Fotografias e ou desenhos da disposição dos símbolos, comandos, avisadores e indicadores: ...

ANEXO VII — (referente ao capítulo II)

[Indicação da administração]

Certificado de homologação no que diz respeito à identificação dos comandos, avisadores e indicadores de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas.

MODELO

Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ... de ... de ...

Número da homologação: ...

Número da extensão: ...

1 - Marca do veículo: ...

2 - Modelo do veículo e eventuais versões e variantes: ...

3 - Nome e morada do fabricante: ...

4 - Nome e morada do eventual mandatário: ...

5 - Veículo apresentado ao ensaio em: ...

6 - A homologação é concedida/recusada (ver nota 1).

7 - Local: ...

8 - Data: ...

9 - Assinatura: ...

(nota 1) Riscar o que não interessa.

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