Portaria n.º 1081/2002 — Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio de caça AZB-3, designada «Quinta…
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Cria na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio de caça AZB-3, designada «Quinta da Cerca», englobando vários prédios rústicos sitas na freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja
de 22 de Agosto
Os prédios n.os 1 das secções P, P1, P2, P3, P4 e P5 da freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja, que integravam a zona de caça associativa da Tapada das Virtudes passaram ao regime não ordenado, no entanto, constatou-se que naquela zona existe um importante património cinegético a preservar, para além de ter um efectivo pecuário considerável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Com fundamento no artigo 7.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, é criada na área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a área de refúgio de caça AZB-3, designada «Quinta da Cerca», englobando os prédios rústicos registados matricialmente com os n.os 1-P, 1-P1, 1-P2, 1-P3, 1-P4 e 1-P5 sitos na freguesia de Aveiras de Baixo, município da Azambuja, com uma área de 371,24 ha.
2.º Os limites da área de refúgio de caça vão demarcados na carta que constitui anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
3.º Nesta área de refúgio é proibido o exercício da caça, o qual só excepcionalmente pode vir a ser autorizado pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, aquando da existência de prejuízos causados em culturas agrícolas.
4.º Para efeitos de correcção de densidade das populações cinegéticas, as normas de acesso dos caçadores são definidas por edital da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.
5.º A área de refúgio será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 7 e sinal do modelo n.º 9, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e de acordo com as condições estipuladas na citada portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 18 de Julho de 2002.
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