Portaria n.º 1092/2002 — Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Rio Pavia a zona de caça associativa do rio Pavia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caça e Pesca de Rio Pavia a zona de caça associativa do rio Pavia, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Silgueiros e Fail, município de Viseu, e na freguesia de Parada de Gonta, município de Tondela
de 23 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 33.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e na alínea d) do artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 10 anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, ao Clube de Caça e Pesca de Rio Pavia, com o número de pessoa colectiva 505034751 e sede na Avenida de Tomás Ribeiro, 67, 3460 Parada de Gonta, a zona de caça associativa do rio Pavia (processo n.º 3065-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Silgueiros e Fail, município de Viseu, com uma área de 898,5390 ha, e na freguesia de Parada de Gonta, município de Tondela, com uma área de 624,2780 ha, perfazendo uma área total de 1522,8170 ha.
2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.
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