Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 11/2002/M — Altera o modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regional
Publicação 2002-08-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais

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Proposta de lei à Assembleia da República - Modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

O modus operandi do exercício do direito de voto antecipado por estudantes consagrado na lei orgânica que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais está desajustado e desenquadrado com a prática eleitoral, acarretando custos e dispêndios desnecessários.

Está previsto que o eleitor estudante depois de obtida a documentação necessária aguarda pela visita, ao seu estabelecimento de ensino, do presidente da câmara do município para exercer o seu direito de voto.

Esta solução consagrada causa alguma perplexidade, estando os estudantes equiparados aos doentes internados e aos presos, dado tratar-se de eleitores que podem deslocar-se, o que não acontece com os restantes enumerados.

Com esta alteração os eleitores estudantes passam a deslocar-se para exercerem o direito de voto nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 120.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 120.º

Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.

2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a)

Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;

b)

Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º

4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.

5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.º

6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.

7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º»

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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