Decreto Regulamentar n.º 11/2002 — Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima
de 8 de Março
Uma gestão correcta e moderna dos recursos hídricos passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento e, consequentemente, pela aprovação de planos de recursos hídricos, tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, bem como a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da racionalização dos seus usos.
É nesse sentido que se compreende o presente Plano de Bacia Hidrográfica (PBH): trata-se de um plano sectorial que, assentando numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais e institucionais e envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, tem em vista estabelecer de forma estruturada e programática uma estratégia racional de gestão e utilização da bacia hidrográfica do Lima em articulação com o ordenamento do território e a conservação e protecção do ambiente.
Visa-se, através do presente PBH do Lima, apresentar um diagnóstico da situação existente nesta bacia hidrográfica, definir os objectivos ambientais de curto, médio e longo prazos, delinear propostas de medidas e acções e estabelecer a programação física, financeira e institucional das medidas e acções seleccionadas, tendo em vista a prossecução de uma política coerente, eficaz e consequente de recursos hídricos, bem como definir normas de orientação com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.
O PBH do Lima incide territorialmente sobre a bacia hidrográfica do rio Lima, tal como identificada no Plano anexo.
No âmbito dos referidos propósitos de gestão racional dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Lima, o PBH do Lima tem em vista, em particular, identificar os problemas mais relevantes da bacia, prevenindo a ocorrência de futuras situações potencialmente problemáticas, definir as linhas estratégicas da gestão dos recursos hídricos a partir de um conjunto de objectivos e implementar um sistema de gestão integrada dos recursos hídricos.
O PBH do Lima tem um âmbito de aplicação temporal máximo de oito anos, tratando-se consequentemente de um instrumento de planeamento eminentemente programático. Dele resulta, no entanto, um conjunto significativo de objectivos, que deverão ser prosseguidos a curto prazo, quer no domínio da implementação de infra-estruturas básicas quer no que respeita à instalação de redes de monitorização do meio hídrico e à realização de acções destinadas a permitir um melhor conhecimento dos recursos hídricos desta bacia e dos fenómenos associados.
Neste contexto, é importante referir que o presente Plano não deverá ser entendido como um ponto de chegada, mas sim como um ponto de partida, no sentido em que deverá ser encarado como um instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, quer no que respeita à inventariação e caracterização quer ao nível dos programas de medidas que nele se mostram contemplados, dando porventura origem a novos planos, eventualmente para novos horizontes temporais.
Presentemente, dadas algumas circunstâncias favoráveis, nomeadamente o 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), este desafio constitui uma oportunidade única que o País tem de saber aproveitar de forma eficiente e eficaz de modo a poder responder adequadamente a uma conjuntura particularmente rica e complexa de acontecimentos, de entre os quais se destacam a entrada em vigor da nova Convenção sobre a Cooperação para a Protecção e o Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em Janeiro de 2000, a aprovação da Directiva Quadro da Água, em Dezembro de 2000, e a apresentação às autoridades portuguesas do projecto do Plano Hidrológico Nacional de Espanha, em Setembro de 2000.
Os estudos realizados no âmbito do processo de elaboração do PBH do Lima foram orientados em consonância com os normativos nacional e comunitário e com as exigências e premissas deles decorrentes. A este propósito, cumpre recordar que a elaboração do PBH do Lima teve em consideração, em particular, as exigências e os requisitos contemplados no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que regula o processo de planeamento dos recursos hídricos e a elaboração e aprovação dos planos de recursos hídricos, e no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Nessa medida, o processo de elaboração do presente PBH do Lima obedeceu à tramitação imposta pelos dois referidos diplomas, tendo sido respeitados, a este propósito, os princípios gerais de acompanhamento e de participação por parte das entidades interessadas.
Assim, a elaboração do PBH do Lima foi acompanhada pelo Conselho Nacional da Água, na sua qualidade de órgão consultivo de planeamento nacional no domínio da utilização da água, no qual estão representadas a Administração Pública e as organizações profissionais e económicas mais representativas, de âmbito nacional, relacionadas com os distintos usos da água, designadamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses e organismos não governamentais da área do ambiente.
No mesmo sentido, a elaboração do presente Plano foi acompanhada pelo Conselho de Bacia do rio Lima, enquanto órgão consultivo de planeamento regional em que estão representados os organismos do Estado relacionados com o uso da água e os utilizadores.
Para além do referido acompanhamento por parte do Conselho Nacional da Água e do Conselho de Bacia do rio Lima, o presente PBH do Lima foi objecto de um processo de discussão pública no período compreendido entre 15 de Fevereiro e 16 de Abril de 2001, tendo sido realizadas, durante esse período, sessões públicas de apresentação do Plano.
A discussão pública do presente PBH do Lima compreendeu o trabalho desenvolvido no âmbito de todas as fases de elaboração do Plano, e os relatórios referentes a cada uma das referidas fases estiveram disponíveis para consulta no Instituto da Água, no Instituto de Promoção Ambiental e na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Findo o referido período de discussão pública, o Conselho Nacional da Água emitiu parecer favorável a propósito do presente Plano em 1 de Agosto de 2001.
Este Plano envolve vários documentos e relatórios técnicos que estiveram na base da respectiva elaboração e que se encontram depositados nas instalações da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, enquanto documentos complementares.
Foram ouvidos o Conselho Nacional da Água e o Conselho de Bacia do rio Lima, na qualidade de órgãos consultivos de planeamento nacional e regional representativos dos organismos do Estado relacionados com os usos da água.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que determina que os planos de bacia hidrográfica devem ser aprovados por decreto regulamentar, do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Plano de Bacia Hidrográfica do Lima, anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
O Plano de Bacia Hidrográfica do Lima tem a duração máxima de oito anos e deverá ser revisto no prazo máximo de seis anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Garcia Braga da Cruz - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Luís Manuel Capoulas Santos - António Fernando Correia de Campos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
PLANO DE BACIA HIDROGRÁFICA DO LIMA
PARTE I — Introdução e enquadramento
CAPÍTULO 1 — Introdução
O presente documento, a par dos restantes planos de bacia hidrográfica dos rios internacionais, inaugura um novo instrumento de planeamento sectorial, o dos recursos hídricos, constituindo um relevante passo na concretização de um modelo mais moderno, dinâmico e adequado à gestão das bacias hidrográficas.
A relevante importância dos recursos hídricos como factor de desenvolvimento socioeconómico e de actividades de lazer, a percepção da inexistência de abundância sustentada da água, a variabilidade espacial e temporal dos fluxos de água no ciclo hidrológico e a sensibilidade dos meios hídricos como ecossistemas determinam a necessidade de uma gestão rigorosa, a adopção de medidas específicas de prevenção, protecção, recuperação e melhoria do estado dos meios hídricos e a realização de vultuosos investimentos em infra-estruturas, incompatível com intervenções casuísticas.
Neste contexto, este instrumento de planeamento significa muito mais do que o mero cumprimento da legislação nacional e comunitária, porque constitui a primeira abordagem integrada dos nossos recursos hídricos, fornecendo informação, sistematizando objectivos e recursos de uma forma inteligível para a generalidade dos cidadãos, dando coerência à acção e fornecendo aos responsáveis políticos e da Administração Pública um conjunto fundamentado de sugestões e orientações tendo em vista a tomada de decisões mais correctas no domínio dos recursos hídricos.
A elaboração dos planos de bacia hidrográfica (PBH) e do Plano Nacional da Água (PNA) está enquadrada pelos princípios orientadores da política portuguesa de ambiente consignada no Plano Nacional da Política do Ambiente (PNPA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril, em cumprimento do disposto na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, e segue as linhas estratégicas do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social (PNDES) (2000-2006), nomeadamente os quatro objectivos prioritários para a política de ambiente: gestão sustentável dos recursos naturais, protecção e valorização ambiental do território, conservação da natureza e protecção da biodiversidade e da paisagem e integração do ambiente nas políticas sectoriais.
O enquadramento legal para a elaboração destes documentos é dado pelo Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, que determina a elaboração do Plano Nacional da Água e dos PBH, regula o respectivo processo de elaboração e aprovação, identifica os respectivos objectivos gerais, estipula os requisitos e define o conteúdo.
A ambição e dimensão do planeamento dos recursos hídricos, tal como definido neste diploma, implicou um vasto e pioneiro trabalho de especificação do conteúdo de um documento inédito em Portugal, o recurso a entidades dotadas da capacidade técnica e humana adequada à recolha da informação necessária e o desenvolvimento de diversos estudos, bem como a correspondente preparação dos termos do concurso público internacional para a elaboração dos documentos que serviram de suporte ao presente Plano e respectiva adjudicação. As dificuldades associadas à execução desta tarefa e a consciência da premente necessidade de uma gestão equilibrada dos recursos hídricos foram determinantes da sua consideração como uma das prioridades políticas do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território no âmbito do XIV Governo, por forma a remover os obstáculos que estiveram na origem do seu atraso e a não adiar mais um instrumento com a relevância deste.
A sua importância, associada a um conjunto de circunstâncias, como a entrada em vigor da Convenção sobre Cooperação para a Protecção e Aproveitamento Sustentável das Águas das Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em Janeiro de 2000, a aprovação da Directiva Quadro da Água, em Junho de 2000, durante a presidência portuguesa da União Europeia, a apresentação às autoridades portuguesas do projecto do Plano Hidrológico Nacional de Espanha, em Setembro de 2000, e a vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III), constitui uma oportunidade única que o País tem de saber aproveitar da forma mais eficiente e eficaz, de modo a poder responder adequadamente a uma conjuntura particularmente rica e complexa de desafios.
Neste contexto, considera-se razoável julgar que, quaisquer que venham a ser as circunstâncias futuras, o PBH do Lima constituirá um importante marco do processo de planeamento e gestão dos recursos hídricos nacionais para o início do século XXI.
CAPÍTULO 2 — Antecedentes do planeamento de recursos hídricos na bacia
Considerações preliminares
Para uma melhor compreensão do documento que agora se apresenta é conveniente recordar os principais acontecimentos e as mais relevantes peças legislativas ligados ao planeamento e à gestão do domínio hídrico.
Portugal tem feito desde o início dos anos 90 um enorme esforço ao nível das reformas institucional e normativa, acompanhando a política europeia da água e da infra-estruturação, no sentido de melhorar de forma articulada a qualidade dos meios hídricos e as condições de abastecimento de água às populações e às actividades económicas.
Todavia, enquanto, em termos da definição de princípios e de objectivos gerais, o quadro normativo já reflecte, desde meados dessa década, as ideias mais actualizadas sobre o assunto no que se refere à caracterização e análise sistemáticas das condições de referência existentes (sintetizados na parte II referente ao diagnóstico) e à aplicação das disposições legais, há ainda, apesar do esforço feito, algumas lacunas de conhecimento e situações de inexequibilidade. Existem, contudo, diversos e valiosos estudos de planeamento sectorial realizados no passado para esta bacia hidrográfica, embora nenhum tenha tido, até ao presente, a abrangência temática e a abordagem integrada de matérias como o presente Plano.
Sentia-se, assim, a necessidade de se dispor de um instrumento que proporcionasse uma visão integrada dos problemas associados à gestão dos recursos hídricos e que desse coerência às várias intervenções antrópicas no ramo terrestre do ciclo hidrológico.
Visando superar as referidas dificuldades e satisfazer esta necessidade, utilizou-se pela primeira vez, na realização do presente Plano, uma metodologia de trabalho diferente, a qual permitiu dar um salto qualitativo no que respeita ao processo de planeamento dos recursos hídricos. Efectivamente, até ao presente, nunca os recursos hídricos, assim como o complexo conjunto de factores relacionados com este meio, tinham sido objecto de uma análise tão global e multidisciplinar e, simultaneamente, tão aprofundada em algumas matérias.
Este estádio do processo de planeamento de recursos hídricos, que ainda está longe de estar consolidado numa prática permanente de planeamento e gestão dos recursos hídricos, exercida de forma racional e participada, foi atingido após um século de sucessivos avanços, alguns mais rápidos que outros, como se refere no relato cronológico apresentado no ponto seguinte.
As experiências de planeamento
Ao contrário de outros sectores mais recentes da gestão ambiental, a gestão da água radica numa tradição institucional e jurídica centenária que formulou conceitos ainda hoje relevantes nesta matéria. A administração hidráulica foi instalada em Portugal no final do século XIX, com a publicação em 1892 do Regulamento dos Serviços Hidráulicos. Este documento, que compila vários decretos reais anteriores, determina pela primeira vez um enquadramento legal coerente para o domínio hídrico que, em grande parte, continua válido. A Lei da Água, Decreto n.º 5787-4I, de 10 de Maio de 1919, estabelece pela primeira vez uma distinção clara entre águas públicas e privadas e introduz os conceitos de licença e concessão pelos quais é permitido às entidades privadas o acesso ao uso das águas públicas, leitos e margens. A rede climatológica nacional foi criada em 1923, e foram então lançadas as bases para a instrumentação e a monitorização sistemática em bases científicas dos principais parâmetros hidrológicos e climatológicos à escala nacional.
Um marco importante na actividade de gestão dos recursos hídricos nacionais teve lugar em 1930 com a criação da Junta Autónoma de Obras de Hidráulica Agrícola, que foi o organismo responsável pelo planeamento, construção e exploração das obras de fomento hidroagrícola naquela época. Um novo impulso na actividade do sector foi dado após o final da 2.ª Guerra Mundial, em 1949, com a criação da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a partir da fusão dos Serviços Hidráulicos e da Junta. Este organismo, dos mais prestigiados da Administração Pública Portuguesa, foi o responsável pelo planeamento, projecto, execução e exploração de um grande número de aproveitamentos hidráulicos então realizados. Apenas os aproveitamentos hidroeléctricos não eram então da sua iniciativa, assim como as infra-estruturas dos serviços de abastecimento de água para consumo humano, nas principais cidades do País, que estavam a cargo de empresas privadas, em regime de concessão.
As três décadas seguintes foram das mais produtivas em matéria de planeamento e construção de obras hidráulicas.
Com a publicação de legislação específica de 1988, foi iniciada a construção de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos por produtores independentes, existindo actualmente nesta bacia hidrográfica apenas uma central em exploração.
No sector do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais urbanas há um historial longo de iniciativas legislativas mais ou menos bem sucedidas desde finais do século XIX até à actualidade, tendo as mais relevantes ocorrido na segunda metade do século XX. Desde o início deste século que esta é uma matéria que faz parte das atribuições do poder local e na qual a administração central aparece em apoio das autarquias concedendo subsídios e facilidades financeiras, ao mesmo tempo que regula as condições em que estes serviços devem ser prestados e fixa objectivos. Foi assim em 1944, através do Decreto-Lei n.º 33863, de 15 de Agosto, sobre o abastecimento de água aos centros urbanos, em 1970 com o Decreto-Lei n.º 158/70, de 1 de Abril, sobre saneamento de águas residuais urbanas, e ainda em 1976 com a criação de regiões de saneamento básico e os estudos que foram realizados pela Direcção-Geral de Saneamento Básico, para apenas referir alguns momentos mais importantes daquele mesmo período.
A intensificação dos usos da água, particularmente através de actividades fortemente poluentes, veio acentuar a pressão sobre os recursos hídricos e justificar a profunda reforma do sector que viria a ser operada a partir do início da década de 90.
Planos sectoriais com incidência nos recursos hídricos
O presente Plano é enquadrado pelo quadro legal em vigor e pelo PNPA, de 1995, que já adapta às condições do nosso país, em matéria de ambiente, as grandes linhas de orientação do 5.º Programa de Política e Acção Comunitária em matéria de Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e as da Conferência das Nações Unidas ou Conferência do Rio (CNUAD 92), bem como os quadros normativos e de apoio estrutural ao desenvolvimento regional da CE (QCA II) aprovados até então.
Cabe ainda destacar, pelo seu carácter geral na definição dos cenários de longo prazo, os estudos realizados pelo Departamento de Prospectiva e Planeamento do Ministério do Equipamento, Planeamento e Administração do Território e, no que respeita a cenários de prazo inferior, ao PNDES (2000-2006) e o Plano de Desenvolvimento Regional (2000-2006).
Outros planos sectoriais de idêntico horizonte, respeitantes aos diversos sectores da administração central nos domínios do ambiente, da saúde, da agricultura, das florestas, da indústria, da energia, do comércio, da habitação e do turismo, como instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território, foram tidos em conta na elaboração deste Plano. Do seu conteúdo destacam-se os aspectos relacionados com os cenários de desenvolvimento, o ordenamento sectorial, os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial e as decisões sobre a localização de grandes empreendimentos públicos com incidência territorial.
No que se refere a estudos relacionados com os recursos hídricos da bacia do rio Lima, para além do esforço desenvolvido por instituições como a direcção regional responsável pela gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Lima e a Comissão de Coordenação da Região do Norte (CCRN) - que ao longo das duas últimas décadas elaboraram ou promoveram a elaboração de diversos trabalhos sobre a bacia do Lima -, importa não esquecer os estudos elaborados pela EDP - Electricidade de Portugal, S. A., e suas antecessoras no âmbito do aproveitamento dos recursos hidroenergéticos desta bacia, dos quais resultou a construção do aproveitamento hidroeléctrico de Alto Lindoso e Touvedo.
O Projecto de Gestão dos Recursos Hídricos do Norte (PGIRH/N), no âmbito do Programa NATO - PO Rivers, constituiu outro marco importante para a compreensão da multiplicidade de aspectos a ter em conta na gestão de uma extensa bacia hidrográfica como é a bacia do Lima. Para além deste aspecto, teve ainda o valor de efeito de demonstração de uma das primeiras experiências em Portugal na aplicação das modernas tecnologias dos sistemas de informação geográfica aos recursos hídricos da bacia hidrográfica.
Como estudo geral, relacionado com a política dos recursos hídricos, há ainda a salientar o trabalho designado «Plano geral dos vales dos rios Lima, Anha e Âncora», promovido em 1991 pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
Mais recentemente, e já no âmbito do abastecimento de água e do saneamento de águas residuais, refere-se, pela sua importância, a elaboração dos estudos relativos ao «Abastecimento de água, drenagem e tratamento de águas residuais do vale do Lima. Sistema integrado», do GAT do vale do Lima, de 1995, e os estudos relativos ao sistema multimunicipal do Minho-Lima, criado no âmbito do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais.
No domínio da utilização da água na agricultura é de destacar o estudo do regadio em Portugal do Instituto de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Rural (IEADR, 1995), o qual incidiu sobre todo o território nacional e teve como objectivo fundamental procurar analisar de forma quantificada a importância que o regadio poderá vir a assumir no contexto da evolução da agricultura portuguesa no final do século XX.
No que respeita à agricultura, é ainda de realçar o plano designado «Novos regadios para o período 2000-2006», elaborado pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, como elemento de referência fundamental na avaliação da área regada, com vista à determinação das necessidades de água.
No domínio das florestas, é de salientar o Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta (PDSF), o qual pretende dar cobertura aos princípios enunciados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), funcionar como o «Plano Mobilizador Nacional para o Sector Florestal» em Portugal e responder de forma pro-activa «às principais questões na agenda do diálogo internacional sobre florestas».
Mais recentemente, e já no âmbito do abastecimento de água e saneamento das águas residuais, é de referir a definição de objectivos do Plano de Desenvolvimento Regional, que foram consubstanciados no Plano Estratégico de Abastecimento e Saneamento de Águas Residuais (2000-2006).
Embora com perspectivas fundamentalmente sectoriais e, em alguns casos, de forma nem sempre exaustiva ou relevante para a preparação de um plano de bacia, não deixam os trabalhos anteriormente referidos de constituir um valioso contributo para a compreensão da dimensão estratégica nacional e regional desta extensa e complexa bacia hidrográfica.
CAPÍTULO 3 — Âmbito
Âmbito territorial
O presente Plano tem como âmbito territorial as bacias hidrográficas dos rios Lima e Âncora - a norte - e Neiva - a sul - e por uma faixa constituída por um conjunto de pequenas bacias hidrográficas da zona costeira compreendida sensivelmente entre a foz do rio Minho e a bacia hidrográfica do rio Cávado. Exclui uma área de cerca de 15 km2 em torno de Tourém, que, apesar de se situar na bacia do Lima, drena para Espanha e confina com a bacia do Cávado, pelo que foi incluída no Plano de Bacia do Cávado (figura 1).
Esta região é confrontada a norte pela bacia hidrográfica do rio Minho, a nordeste pela parte espanhola da bacia hidrográfica do rio Lima, a sul pela bacia hidrográfica do rio Cávado e a oeste pelo oceano Atlântico.
A bacia hidrográfica do rio Lima tem uma superfície de aproximadamente 2500 km2, dos quais cerca de 1177 km2 (47%) em território português. As bacias hidrográficas dos rios Âncora e Neiva têm, respectivamente, as áreas de 76 km2 e 241 km2, e as superfícies das pequenas bacias de costa acima referidas totalizam 72 km2. Resulta, assim, para a área abrangida pelo presente Plano, a superfície de 1566 km2.
A região em análise engloba, total ou parcialmente, as áreas de jurisdição de 10 concelhos: Viana do Castelo, Ponte de Lima, Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Caminha, Esposende, Barcelos e Vila Verde (figura 1). Todos estes concelhos incluem-se na área de intervenção da Comissão de Coordenação da Região do Norte, cuja circunscrição coincide com a da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte.
Apesar de o presente Plano abranger apenas o território continental português, entra também em linha de conta, como condições de fronteira, com os escoamentos provenientes de Espanha e com as condições ecossistémicas litorais, sobretudo na zona estuarina.
Âmbito temporal
Nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, o presente Plano tem a duração máxima de oito anos, devendo ser obrigatoriamente revisto no prazo máximo de seis anos. Assim, verifica-se que a lei permite alguma flexibilidade na fixação do horizonte temporal deste Plano, com respeito pelos limites máximos.
Por outro lado, enquanto decorria a preparação deste documento, foi aprovada a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, «que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água». Esta directiva, vulgarmente designada por Directiva Quadro da Água, determina a realização de planos de gestão de bacia hidrográfica, os quais «serão publicados o mais tardar nove anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva», o que corresponde ao ano 2009.
Por outro lado ainda, verificando-se que o ano 2006 corresponde ao fim do 3.º Quadro Comunitário de Apoio, entendeu-se que esta deveria ser uma data de referência para a revisão do presente Plano.
Também se assumiu como relevante o ano 2012, atendendo à exigência legal de um horizonte de médio prazo que coincida com o ano em que podem ocorrer reajustamentos no âmbito desta bacia, uma vez que corresponde à data estabelecida pelas autoridades espanholas como horizonte temporal dos seus planos hidrológicos.
Por último, verifica-se que a programação em investimentos desta natureza deve atender a cenários de referência projectados a um horizonte de 20 anos, permitindo evidenciar o grande trabalho a realizar, a curto prazo, no âmbito do planeamento e gestão dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do Lima, quer no domínio da realização de infra-estruturas básicas, cuja rápida execução é imperiosa, quer na instalação de redes de monitorização do meio hídrico, quer ainda na realização dos muitos estudos que é necessário desenvolver para se dispor de um melhor conhecimento dos recursos hídricos desta bacia e dos fenómenos associados.
Neste contexto, o âmbito temporal deste relatório é determinado por um período inicial que vai até ao termo de 2006, procedendo-se de imediato à respectiva revisão, no âmbito de um período de validade até 2009.
Ainda em 2009, deverá ser adoptado um novo plano de gestão de bacia hidrográfica que respeite os requisitos da Directiva Quadro da Água, determinando este o termo da validade do presente Plano.
Tomando os anos 2006 e 2009 para a revisão e o termo do presente Plano, as projecções referentes aos anos 2012 e 2020, pelas razões invocadas, são instrumentos referenciais de trabalho, tendo em conta a necessidade de se projectarem medidas e acções estratégicas a médio e longo prazos.
(ver figura no documento original)
CAPÍTULO 4 — Metodologia
Estrutura do documento
A metodologia do PBH tem naturalmente de atender a três aspectos fundamentais: o carácter do documento, determinante da sua estrutura, os antecedentes e metodologias específicas e o respectivo conteúdo.
Quanto ao carácter, podemos identificar dois tipos de documentos: um puramente descritivo dos dados referenciais disponíveis e das vias tecnológicas de resolução dos principais problemas detectados na análise aos dados recolhidos, ou um documento que aponte a análise no sentido de uma apreciação crítica da situação de referência com vista à identificação de medidas que, de forma calendarizada, permitam prosseguir no caminho de uma gestão integrada e sustentável dos recursos hídricos.
O entendimento adoptado é o de que o plano é um instrumento privilegiado para a identificação dos problemas da situação actual dos recursos hídricos e referenciação das respectivas condicionantes, visando a definição de objectivos a atingir e a apresentação das estratégias, medidas, acções e orientações com vista à sua concretização. Neste contexto, o plano tem de apresentar-se como um documento estratégico que visa enquadrar e dar coerência à acção de gestão dos recursos hídricos.
Este entendimento de PBH não exclui todo um trabalho pressuposto de recolha e análise de informação, essencial à caracterização da situação de referência e determinante do diagnóstico da situação actual, de feição tendencialmente descritiva e técnica.
Assim, na metodologia destes PBH conciliam-se duas componentes: uma, de feição eminentemente descritiva e técnica, extensa e pormenorizada, que está disponível na Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte (DRAOT - Norte) e no Instituto da Água (INAG) a todos os interessados, e outra, de feição estratégica, aprovada pelo Governo e publicada no Diário da República.
O procedimento de aprovação do documento político envolveu uma discussão pública prévia onde se entendeu submeter à apreciação também uma caracterização extensa da situação de referência pressuposta, para que melhor se pudesse avaliar, corrigir ou confirmar o diagnóstico apresentado. No documento estratégico aqui aprovado por Conselho de Ministros basta a identificação das disfunções, dispensando-se, portanto, uma caracterização pormenorizada que se justificou colocar à discussão pública e que estará disponível noutra sede.
Assim, podemos estabelecer desde já a estrutura deste PBH, enquanto instrumento de planeamento estratégico:
Parte II, «Diagnóstico», na qual são apresentadas as principais problemáticas desta bacia hidrográfica, incluindo a identificação, caracterização e análise dos problemas existentes, das suas causas e condicionantes e das soluções já previstas para a superação dos mesmos;
Parte III, «Definição de objectivos», na qual são apresentados e caracterizados os objectivos estratégicos e os respectivos objectivos operacionais, preconizados para fazer face aos problemas diagnosticados;
Parte IV, «Estratégias, medidas e programação», na qual são apresentadas as principais linhas estratégicas que enquadram os objectivos definidos e caracterizados os programas de medidas e os respectivos projectos que permitirão alcançar os objectivos preconizados;
Parte V, «Avaliação e acompanhamento do Plano», na qual é apresentado o modelo institucional e operacional considerado necessário para uma implementação eficaz do Plano e os principais impactes expectáveis;
Parte VI, «Normas orientadoras», na qual é apresentado um conjunto de orientações que constitui um instrumento de gestão dos recursos hídricos na área da bacia.
Para além destes elementos integrantes do documento estratégico, o PBH envolve também todo um acervo documental de natureza técnica que estará à disposição do público.
Metodologias específicas
Quanto aos antecedentes, verifica-se que este Plano, pelo seu pioneirismo, se deparou com escassez, ausência de sistematização ou tratamento da informação existente. Esta situação determinou a necessidade de identificar uma metodologia geral e modelos específicos de análise por forma a assegurar a coerência dos trabalhos relativos aos diversos planos de bacia, detectar e preencher lacunas, identificar os problemas existentes e respectivas condicionantes, antecipar e resolver problemas potenciais e delinear objectivos e estratégias com vista a uma gestão integrada e coerente dos recursos hídricos, em detrimento de uma gestão casuística.
Do modelo definido, cumpre destacar o conceito operativo de unidades homogéneas de planeamento, no âmbito de cada bacia hidrográfica, em função do apuramento e análise de critérios hidrológicos, socioeconómicos e ambientais.
Importa ainda referenciar que o desenvolvimento de grande parte dos trabalhos do Plano foi feito com base na utilização de um sistema de informação geográfica (SIG), de modelos matemáticos de simulação de sistemas relacionados com o planeamento de recursos hídricos, de bases de dados de cadastro de infra-estruturas e de valores das variáveis de caracterização das condições biofísicas, socioeconómicas e ambientais da bacia hidrográfica.
A importância destes instrumentos reside nas suas potencialidades como suporte estruturado, de grande capacidade, de fácil e rápido acesso, de informação alfanumérica e cartográfica, assim como de simulação e análise de situações ocorridas ou cenarizadas.
O Plano, além de se assumir como elemento enquadrador, inventariador, definidor de critérios e de programas e regulamentador, inclui, ainda, componentes instrumentais de primordial importância na aplicação à região desta bacia hidrográfica da política de recursos hídricos do País. Através de um conjunto de ferramentas utilizadas ou desenvolvidas no âmbito do processo de elaboração do Plano, visa conferir à Administração uma acrescida capacidade na gestão dos recursos hídricos da área do Plano, de que se destacam as seguintes:
Metodologias de trabalho;
Análises técnico-científicas sobre os subsistemas, apresentadas nos diversos relatórios complementares ao Plano;
Inventário dos recursos hídricos, dos seus utilizadores, das fontes de poluição hídrica e de muitos outros parâmetros relacionados com os subsistemas socioeconómico, ambiental, institucional e normativo;
Sistema de informação geográfica;
Programas de medidas e acções;
Programação física e financeira dessas medidas e acções, a maioria das quais com financiamento elegível no âmbito do QCA III.
Fica assim definido um modelo referencial para actualizações futuras, numa perspectiva dinâmica e aberta, que está naturalmente subjacente ao conceito de plano.
Conteúdo do Plano de Bacia Hidrográfica
O conteúdo do PBH do Lima resulta naturalmente dos objectivos pretendidos com a realização do mesmo e do estabelecido na legislação aplicável.
Assim, tendo em conta que a realização do Plano visa dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, sobre o planeamento de recursos hídricos, convém ter presente, no que se refere à identificação de objectivos, o disposto no n.º 2 do artigo 2.º desse diploma: «O planeamento de recursos hídricos tem por objectivos gerais a valorização, a protecção e a gestão equilibrada dos recursos hídricos nacionais, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do seu emprego e racionalização dos seus usos.»
Quanto ao seu conteúdo, o mesmo é exaustivamente definido no artigo 6.º daquele decreto-lei, podendo referir-se que o conjunto de factores que o influenciaram estão, em termos gerais, contemplados no PNPA, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/95, de 21 de Abril, e que apresenta uma abordagem abrangente, detalhada e intersectorialmente integrante das várias vertentes ambientais.
O desenvolvimento dos estudos específicos do presente Plano, apesar de estar muito condicionado pela realidade biofísica e socioeconómica regional e pelo nível de conhecimento que se tem destas condições, esteve ainda muito condicionado pelas grandes linhas de força da política da água da União Europeia e pelas obrigações daí decorrentes e por todas as convenções internacionais que Portugal subscreveu.
Os estudos que suportaram as análises realizadas no âmbito da realização do Plano abrangem um conjunto de 16 áreas temáticas do sistema dos recursos hídricos, a seguir elencadas, algumas das quais ainda se subdividem nas subáreas temáticas, indicadas entre parêntesis:
1) Análise biofísica (geomorfologia e geologia; solos; clima; hidrologia e hidrogeologia; vegetação natural; fauna e ecossistemas associados);
2) Análise socioeconómica (demografia e território; actividades económicas; equipamento e serviços);
3) Recursos hídricos superficiais (balanço hídrico; avaliação de reservas; análise das precipitações anuais e mensais; análise do escoamento; análise do funcionamento da rede hidrométrica);
4) Recursos hídricos subterrâneos (cartografia e avaliação dos recursos hídricos subterrâneos; vulnerabilidade dos sistemas aquíferos);
5) Análise da ocupação do solo e ordenamento do território (distribuição da ocupação e aptidão do solo; estrutura de usos e ocupações do solo; ordenamento do território da envolvente à rede fluvial);
6) Utilizações e necessidades de água (avaliação das necessidades actuais de água para os diversos usos: abastecimento doméstico, industrial, agrícola e agropecuário; avaliação da qualidade de água para os diversos usos; caracterização das fontes de poluição tópica e das fontes de poluição difusa);
7) Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico (sistemas de abastecimento de água; sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais; aproveitamentos hidroagrícolas; outras infra-estruturas hidráulicas);
8) Usos e ocupações do domínio hídrico (usos não consumptivos; identificação do património arquitectónico; identificação do património arqueológico; caracterização de condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública);
9) Conservação da natureza (áreas classificadas, ecossistemas lóticos; sistemas lênticos; sistemas estuarinos e lagunas costeiras; sistemas ribeirinhos e terrestres associados; zonas sensíveis ou de interesse relevante);
10) Qualidade nos meios hídricos (águas superficiais; águas subterrâneas);
11) Situações hidrológicas extremas (análise de secas; análise de cheias);
12) Situações de risco (riscos de erosão hídrica; riscos de inundação; riscos de poluição; riscos geotécnicos e de sobreexploração de aquíferos);
13) Análise económica das utilizações da água (ambiente económico; abastecimento às populações; abastecimento à indústria; abastecimento à agricultura);
14) Quadro normativo (ordenamento interno; direito comunitário);
15) Quadro institucional (competências das entidades envolvidas; instrumentos financeiros e fiscais);
16) Projectos de dimensão nacional.
O Plano incluiu igualmente a análise das interfaces entre estas áreas temáticas. Deste modo, dado o carácter integrado de algumas matérias, estas áreas, utilizadas essencialmente para o efeito de caracterização, foram também tratadas segundo uma abordagem mais sistémica de análise em torno dos seguintes sete subsistemas do sistema dos recursos hídricos, nas suas componentes mais relevantes:
1) Subsistema hidrológico (ciclo hidrológico: precipitação, evapotranspiração, escoamento superficial, infiltração e escoamento subterrâneo, natural e modificado pelas intervenções humanas, nos seus aspectos quantitativos e qualitativos);
2) Subsistema das infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico (infra-estruturas de armazenamento, captação, transporte, distribuição, tratamento de água, drenagem, tratamento de águas residuais e controlo e protecção contra cheias);
3) Subsistema ambiental (factores ambientais, em particular os ecossistemas e os valores patrimoniais e paisagísticos, que se relacionam, directa ou indirectamente, com os recursos hídricos);
4) Subsistema socioeconómico (utilizadores e consumidores de água e respectivos sectores económicos, níveis de atendimento das populações e sustentabilidade dos sectores de actividade);
5) Subsistema normativo (legislação e regulamentação nacional, comunitária e internacional relativa aos recursos hídricos);
6) Subsistema institucional (órgãos da administração central, regional e local com competências para a intervenção nos vários subsistemas referidos);
7) Subsistema financeiro e fiscal (instrumentos de financiamento das infra-estruturas hidráulicas e taxas e coimas pelas utilizações da água e do domínio hídrico).
Para o efeito de diagnóstico das grandes problemáticas, destaca-se o tratamento do seguinte conjunto de temas:
Abastecimento de água às populações e às actividades socioeconómicas;
Balanço necessidades/disponibilidades;
Problemas de qualidade nas origens de água;
Poluição urbana e industrial. Resíduos sólidos urbanos;
Protecção dos meios hídricos e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados;
Situações de risco;
Ordenamento do meio hídrico;
Sustentabilidade das actividades socioeconómicas;
Quadro normativo e institucional;
Informação e conhecimento dos recursos hídricos.
O Plano foi elaborado com base num conjunto de relatórios complementares e anexos cartográficos (anexos n.os 1 e 2).
Os relatórios complementares são, por sua vez, constituídos pelos seguintes documentos:
Análise e diagnóstico da situação de referência:
Volume I - síntese da análise e diagnóstico da situação actual;
Volume II - enquadramento;
Volume III - análise;
Volume IV - diagnóstico;
16 anexos - temáticos;
Definição de objectivos:
Volume I - sumário executivo;
Volume II - análise prospectiva do desenvolvimento socioeconómico e principais linhas estratégicas;
Volume III - definição e avaliação de objectivos;
Proposta de estratégias, medidas e acções;
Prognóstico para os cenários de desenvolvimento;
Programação física e financeira.
A documentação supra-referida foi toda ela tida em consideração e esteve na base da elaboração do Plano, constituindo a respectiva componente descritiva, para a qual se remete e que se encontra depositada nas instalações do DRAOT - Norte e do INAG.
CAPÍTULO 5 — Articulação com o ordenamento do território
Considerações preliminares
Um dos aspectos mais importantes da problemática do ordenamento do território no contexto da preparação do PBH do Lima, mas com especial destaque na sua aplicação, é o que respeita à compatibilização entre usos do solo e utilizações das águas dos cursos adjacentes.
Vale aqui uma referência às áreas inundáveis, em que a apetência para a instalação de actividades humanas é maior. Em geral, têm bons solos e as disponibilidades hídricas necessárias para a agricultura, apresentam boa acessibilidade natural requerida para a instalação de áreas urbanas, unidades industriais e eixos viários; são também estas áreas que apresentam um maior valor ambiental por constituírem biótopos com maior riqueza e diversidade faunística e florística. O risco de inundação constitui, no entanto, uma séria limitação à instalação daquelas actividades humanas, pelo que o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, prevê a possibilidade de a Administração estabelecer condicionantes à ocupação de áreas efectivamente inundáveis e definir áreas adjacentes às margens, nas quais se limita ou mesmo proíbe a edificação.
É, todavia, fundamental equacionar o ordenamento de toda a área do Plano, mesmo em relação às zonas mais afastadas das linhas de água principais. Efectivamente, a protecção e conservação dos meios hídricos exige que o uso e a transformação do solo em qualquer região, designadamente em áreas de maior infiltração para recarga dos aquíferos, em áreas vizinhas das captações de água e em áreas marginais das águas de superfície, sejam condicionados pelos objectivos de protecção e conservação dos meios hídricos. Esta preocupação está presente, em particular, no regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) (constante do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril), o qual deve informar os instrumentos de gestão territorial, em particular aqueles que são vinculativos para os particulares (planos municipais e especiais de ordenamento do território).
Como é sabido, muitos dos regimes de ordenamento, designadamente o da REN, obedecem estritamente a factores de índole biofísica, como as características geológicas, orográficas, hidrológicas e ecológicas, de entre outras. Desta forma, a identificação das áreas onde ocorrem as características susceptíveis de integrar esses regimes constitui uma condicionante ao ordenamento do território e o objectivo desse ordenamento. Embora os planos de bacia não promovam a revisão ou alteração das delimitações dessas áreas, é inegável que fornecem elementos que poderão vir a fundamentar essas tarefas. É, directamente, o caso de muitos dos estudos realizados no âmbito do PBH do Lima, designadamente no que respeita à análise biofísica, à definição de objectivos de qualidade da água, à análise de cheias e identificação das zonas mais sujeitas a inundação, à classificação biofísica das linhas de água, riscos de erosão, vulnerabilidade dos aquíferos, zonas de risco de poluição acidental ou, indirectamente, o caso dos estudos constantes dos projectos preconizados neste âmbito.
Em síntese, o PBH permite o reforço e a qualificação da participação em outras actividades e em instrumentos de ordenamento, de forma que os aspectos relativos a recursos hídricos sejam devidamente contemplados, contribuindo ainda para uma boa articulação entre os vários instrumentos de planeamento e para o preenchimento das respectivas lacunas.
Planos directores municipais
A área em estudo abrange ou intersecta 10 concelhos, estando, por isso, sujeita às disposições regulamentares de 10 planos directores municipais (PDM).
Planos especiais de ordenamento do território
A salvaguarda dos recursos hídricos e a necessidade de compatibilização entre os múltiplos usos permitidos ou potenciados pelas albufeiras justificaram que estas dispusessem de instrumentos de gestão territorial específicos - os planos de ordenamento de albufeiras classificadas (POAC) -, cuja disciplina incide sobre a albufeira, seus leito e margens e uma zona envolvente de largura variável até ao limite máximo de 500 m contados a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira.
Estes planos, a par com os planos de ordenamento da orla costeira e com os planos de ordenamento das áreas protegidas, constituem, nos termos da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, «Planos especiais de ordenamento do território», elaborados pela administração central, que se destinam a salvaguardar objectivos de interesse nacional com repercussão territorial, estabelecendo regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e a assegurar a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território. Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre os planos municipais e, a par destes, são os únicos instrumentos de gestão territorial cujas normas vinculam directa e imediatamente os particulares.
No curso do Lima, as albufeiras do Alto Lindoso e Touvedo estão sujeitas a um plano de ordenamento.
O Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, define os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orienta o desenvolvimento de actividades conexas. Abrange uma faixa da orla costeira com uma largura variável que não excede os 500 m contados a partir do limite da margem das águas do mar.
Relativamente a planos de ordenamento de áreas protegidas (POAP), encontram-se classificados, na área do PBH do Lima, o Parque Nacional da Peneda-Gerês, cujo Plano de Ordenamento se encontra em revisão, e a Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, sem plano de ordenamento, e as Áreas de Paisagem Protegida do Corno do Bico e das Lagoas de Bertiandos e São Pedro dos Arcos, com planos de ordenamento em elaboração.
Planos regionais de ordenamento de território
No que respeita a planos regionais de ordenamento do território (PROT), uma parte importante do curso do Lima encontra-se sujeita ao Plano Regional de Ordenamento do Alto Minho, que abrange os concelhos do distrito de Viana do Castelo e está, actualmente, a ser ajustado à nova lei dos instrumentos de gestão do território.
Planos regionais de ordenamento florestal
Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) visam objectivos de conservação dos valores fundamentais solo e água e a regularização do regime hidrológico, nomeadamente através da identificação das zonas mais susceptíveis à erosão, do desenvolvimento de modelos de organização territorial, dos modelos de silvicultura e de silvo-pastorícia adaptados às regiões com risco de erosão, às formações dunares e às formações ripícolas existentes ou a instalar.
Por outro lado os PROF pretendem proteger a diversidade biológica e a paisagem, nomeadamente através da implementação de regras especiais de gestão para zonas que integrem habitats com interesse para a conservação, do desenvolvimento de modelos de organização territorial e de silvicultura específicos para cada tipo de habitat ou de espécies protegidas e do desenvolvimento de modelos de organização territorial e de silvicultura específicos para as florestas com função produtiva predominante inseridas em áreas classificadas.
A elaboração dos PROF para esta bacia hidrográfica foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, publicada em 13 de Setembro, encontrando-se os trabalhos de planeamento actualmente em fase de constituição da base de ordenamento.
Reserva Ecológica Nacional
A REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
Por essa razão, a REN, conjuntamente com a Reserva Agrícola Nacional (RAN), é um instrumento fundamental do ordenamento do território, condição indispensável ao desenvolvimento económico, social e cultural, conforme é realçado na Carta Europeia do Ordenamento do Território.
A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas e zonas de cabeceiras de linhas de água.
Nas áreas incluídas na REN são proibidas, com excepção das instalações de interesse para a defesa nacional e de interesse público, as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Tal como já foi referido, há vários aspectos do PBH do Lima que deverão contribuir, directa ou indirectamente, para a delimitação da REN. São, designadamente, os casos da definição das zonas de maior infiltração e das zonas mais sujeitas a riscos de inundação, cujas cartas deverão ser tidas em conta em sede de revisão da delimitação da REN dos concelhos abrangidos pelo PBH do Lima.
CAPÍTULO 6 — Enquadramento normativo
O problema de fundo de que padece o quadro normativo nacional em matéria de recursos hídricos é a enorme dispersão legislativa. Com efeito, desde finais do século XIX que o Estado se dedicou à produção legislativa no domínio dos recursos hídricos, tarefa que veio a ser potenciada com a adesão de Portugal à Comunidade Europeia e à consequente transposição de múltiplas directivas comunitárias, sem que, todavia, tenha existido uma preocupação de unificação e de sistematização. A miríade de diplomas legais sobre esta matéria e as constantes revogações, muitas das vezes tácitas, de normas conduzem a que actualmente seja praticamente impossível abarcar convenientemente todo este quadro normativo.
No sentido de debelar este problema de fundo, que põe em causa a boa aplicação da lei e os valores da certeza e segurança jurídicas, foi criado, por despacho do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, despacho n.º 13799/2000 (2.ª série), de 7 de Junho, um grupo de trabalho ao qual incumbe a tarefa de estudar e propor as medidas tendentes da reforma do quadro legal e institucional para o sector das águas.
Face a este panorama, não cabe aqui promover uma abordagem da legislação vigente no âmbito dos recursos hídricos, mas tão-só abordar alguns aspectos relevantes para o enquadramento do planeamento dos mesmos.
Alguns aspectos relevantes da legislação nacional de enquadramento do planeamento de recursos hídricos
O já referenciado Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, sem nunca explicitar, com todas as dúvidas que a não explicitação acarreta, o tipo e o regime de vinculação dos PBH, permite pelo seu conteúdo retirar algumas conclusões: é um plano sectorial, atento o seu objecto (artigos 1.º e 2.º); em segundo lugar, é um plano de incidência territorial, atento o seu âmbito de aplicação [artigo 4.º , n.os 1, alínea b), e 2] e o respectivo conteúdo [artigo 6.º, n.º 2, alínea b)]; em terceiro lugar, é um plano com um grau de vinculação limitado, porquanto não vincula directamente os particulares, destinando-se sobretudo a ser considerado pelos instrumentos de ordenamento de território (artigos 3.º, n.º 3, e 13.º, do qual resulta que as respectivas medidas e acções devem ser previstas em todos os instrumentos de planeamento que definam ou determinam a ocupação física do solo, designadamente planos regionais e municipais de ordenamento do território).
Surgindo embora já no decorrer do procedimento de elaboração dos PBH - o que, de alguma forma, obrigou ao seu reequacionamento -, a Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo e o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (respectivamente a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro) vieram resolver as dúvidas que até aí sempre se suscitaram quanto à relação dos PBH com outros planos, bem como quanto ao respectivo conteúdo.
Nos termos dos citados diplomas, os PBH consubstanciam planos sectoriais, isto é, instrumentos de programação e de concretização de uma política nacional com incidência na organização do território. Deles hão-de decorrer as directrizes e orientações que, em sede da gestão dos recursos hídricos de uma determinada bacia hidrográfica, obrigatoriamente informam a actuação da Administração Pública, sem que no entanto possam conter normas que directa e imediatamente vinculem os particulares.
Nesta conformidade, os PBH não são, em si mesmos, susceptíveis de alterar instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (planos municipais e planos especiais de ordenamento do território) preexistentes. O que, ao invés do que a priori se poderia pensar, em nada lhes diminui a valia. Basta atender à escala a que estes instrumentos de gestão territorial são elaborados, para se concluir pela dificuldade ou mesmo pela impossibilidade de uma adequada comparação entre as soluções neles contidas e as que resultam dos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.
As acções e medidas que resultam dos PBH configuram, assim, sobretudo normas programáticas, que deverão concretizar-se através da actuação da administração central e local, fundamentando as opções a tomar sobre a gestão dos recursos hídricos, sejam estas opções decisões individuais e concretas ou soluções a adoptar no âmbito de outros instrumentos de gestão territorial, mormente de novos planos municipais e especiais de ordenamento do território ou da sua revisão e alteração.
ii) Outro aspecto que cumpre referenciar é que no âmbito dos PBH, e apesar de todos terem a mesma forma, força e conteúdo típico, há duas categorias: a dos que estão a cargo da administração central e a dos que incumbem à administração periférica do Estado. Correspondem à primeira categoria os planos de bacia dos rios internacionais, cuja área nacional abrange a jurisdição de mais de um dos departamentos regionais e cuja área em território não nacional determina uma articulação com a entidade homóloga do outro Estado. Há pois necessidades de integração nacional e coordenação internacional que determinam especiais enquadramentos de planeamento e que justificam uma referência ao direito internacional sobre a matéria.
iii) Por último, uma referência ao conceito de domínio hídrico, que se encontra disperso por vária legislação, alguma bem antiga, e cuja compreensão é determinante para a leitura do presente documento.
O conceito de domínio hídrico utilizado abrange as águas e os terrenos com elas conexos (leitos, margens e zonas adjacentes), podendo revestir natureza jurídica pública ou privada, de acordo com o disposto no Decreto n.º 5787-4I, nos artigos 1386.º e 1387.º do Código Civil e no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
O domínio público hídrico encontra-se adstrito, em princípio, a uma livre e igualitária fruição por todos, encontrando-se a sua gestão confiada, na área do Plano, a múltiplas entidades públicas, como adiante se verá. De acordo com os diplomas que ficaram citados, integram o domínio público hídrico:
Águas:
As águas do mar (águas territoriais e águas interiores) e as águas sujeitas à influência das marés;
Os cursos de água navegáveis ou flutuáveis;
Os cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, a partir do momento em que transponham abandonados os limites do prédio particular onde nasçam ou se lancem no mar ou noutras correntes públicas;
As águas que nasçam ou corram por terrenos públicos, municipais ou de freguesia;
Os lagos e as lagoas navegáveis ou flutuáveis que não se situem dentro de um prédio particular ou que, situando-se, sejam alimentados por corrente pública;
Os lagos e as lagoas formados pela natureza em terrenos públicos;
Os lagos e as lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares;
Os pântanos formados pela natureza em terrenos públicos bem como os pântanos circundados por diversos prédios particulares;
As águas pluviais que caírem em terrenos públicos, municipais ou de freguesia;
As águas das fontes públicas;
As águas dos poços e reservatórios construídos à custa dos concelhos e freguesias;
As águas subterrâneas que existam em terrenos públicos, municipais ou de freguesia;
Terrenos:
O leito e a margem das águas do mar;
O leito e a margem das correntes navegáveis ou flutuáveis;
O leito e a margem das correntes não navegáveis nem flutuáveis nos troços em que estas atravessem terrenos públicos;
O leito e as margens dos lagos e lagoas de águas públicas, salvo quando se trate de lagos ou lagoas não navegáveis nem flutuáveis circundados por diversos prédios particulares.
O domínio público hídrico é passível de utilizações privativas, i. e., podem as autoridades com jurisdição sobre esse domínio consentir, através de licença ou concessão, que determinada pessoa possa dele fruir uma parcela em exclusivo, durante um determinado período de tempo.
Integram o domínio hídrico privado, sujeito a um regime comparável ao dos demais bens pertencentes a particulares:
Águas:
As águas que nascerem em prédio particular e as pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio ou daquele para onde o dono dele as tiver conduzido, e ainda as que, correndo por prédios particulares, forem consumidas antes de se lançarem no mar ou em outra água pública;
As águas subterrâneas existentes em prédio particular;
Os lagos e lagoas existentes dentro de um prédio particular, quando não sejam alimentados por corrente pública;
As águas originariamente públicas que tenham entrado no domínio privado até 31 de Março de 1868, mediante preocupação, doação régia ou concessão;
As águas públicas concedidas perpetuamente para regas ou melhoramentos agrícolas;
As águas subterrâneas existentes em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, exploradas mediante licença e destinadas a regas ou melhoramentos agrícolas;
Terrenos:
O leito e margens das correntes não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos particulares;
As parcelas do leito e margens das águas do mar e das correntes navegáveis ou flutuáveis que forem objecto de desafectação ou reconhecidas como privadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
O domínio hídrico privado encontra-se sujeito a restrições e servidões de utilidade pública, estando a sua utilização condicionada à obtenção de prévia licença junto da Administração.
A distinção entre domínio hídrico público e privado no âmbito da gestão dos recursos traduz-se nos diferentes poderes de que a Administração dispõe no licenciamento das respectivas utilizações, assistindo-lhe, naturalmente, uma substancialmente menor discricionariedade na decisão sobre os usos do último dos domínios citado, uma vez que incidem sobre bens objecto de propriedade privada. Neste sentido, manifesta-se de toda a conveniência que as limitações à utilização do domínio hídrico privado resultem claras das normas dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares (planos municipais e especiais de ordenamento do território).
Independentemente da sua natureza jurídica, como resulta dos dados coligidos na elaboração do Plano, o domínio hídrico tem vindo a ser objecto de uma crescente procura de utilização - designadamente para o suporte de múltiplas actividades económicas -, circunstância que nem sempre se tem revelado compatível com a elevada sensibilidade ambiental dos recursos em presença, originando desequilíbrios que se traduzem em deseconomias dificilmente comportáveis.
Neste sentido, manifesta-se desde logo imprescindível um cuidado acrescido no licenciamento das utilizações do domínio hídrico - que há-de fundar-se numa perspectiva integrada - e o reforço da fiscalização.
Direito comunitário
A água é a área do ambiente com maior quantidade de legislação comunitária. As questões da água começaram a ser objecto de atenção das instituições comunitárias a partir dos anos 70, com a adopção de programas políticos e de legislação vinculativa. O 1.º Programa de Acção da Comunidade em Matéria de Ambiente (1973-1976) estabelece as bases que norteiam a acção comunitária nos aspectos pertinentes à água: a protecção das águas de acordo com os usos e o controlo de descargas de poluentes nas águas. Em todos os programas de acção subsequentes, até ao 6.º Programa (2001-2010), é atribuída às questões da água uma importância relevante.
Entre 1975 e 1980 foram adoptadas várias directivas relativas à água. Numa primeira vaga surgiram as Directivas n.os 75/440/CEE (Qualidade das Águas Superficiais Destinadas à Produção de Água para Consumo Humano), alterada pelas Directivas n.os 79/869/CEE e 91/692/CEE, 76/160/CEE (Qualidade das Águas Balneares), 76/464/CEE (Descargas de Substâncias Perigosas no Meio Hídrico) e respectivas directivas-filhas, 78/659/CEE (Qualidade das Águas Piscícolas), alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, 79/869/CEE (Qualidade das Águas Conquícolas), 80/68/CEE (Protecção das Águas Subterrâneas) e 80/778/CEE (Águas para Consumo Humano), alterada pela Directiva n.º 98/83/CE, e ainda a Decisão n.º 77/795/CEE (Procedimento Comum de Troca de Informação), alterada pelas Decisões n.os 84/442/CEE, 86/574/CEE e 90/2/CEE.
Após a avaliação da aplicação da legislação anterior, identificação de lacunas e melhoramentos necessários, foram adoptadas duas novas Directivas: n.os 91/271/CEE (Águas Residuais Urbanas), alterada pela Directiva n.º 98/15/CE, e 91/676/CEE (Protecção das Águas contra os Nitratos de Origem Agrícola).
Outros desenvolvimentos relevantes são a revisão da Directiva n.º 76/160/CEE (Qualidade das Águas Balneares), em curso, o Programa de Acção para as Águas Subterrâneas, adoptado em 1995, a Directiva n.º 96/61/CEE (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição) e a proposta de directiva relativa à qualidade ecológica das águas, que veio a ser integrada na Directiva n.º 2000/60/CE, a Directiva Quadro da Água, que culmina todo o processo legislativo relativo à água.
A protecção das águas e o controlo da poluição são abordados na legislação comunitária, segundo duas perspectivas:
A abordagem por objectivos de qualidade, que se verificava nas directivas da 1.ª geração referidas, com a excepção das Directivas n.os 76/464/CEE e 80/68/CEE, que têm abordagens especiais;
A abordagem por valores limite de emissão, que se verificava nas directivas de 2.ª geração, designadamente as Directivas n.os 91/271/CEE (Águas Residuais Urbanas), alterada pela Directiva n.º 98/15/CE, e 91/676/CEE (Protecção das Águas contra os Nitratos de Origem Agrícola).
A Directiva n.º 76/464/CEE (Descargas de Substâncias Perigosas no Meio Hídrico) utiliza as duas abordagens, conferindo aos Estados-Membros a faculdade de optarem pelo observância de normas de qualidade da água uniformes para todos os meios hídricos ou, em alternativa, de fixarem valores limite de emissão uniformes para todas as descargas, independentemente da qualidade resultante para os meios hídricos.
A Directiva n.º 80/68/CEE (Protecção das Águas Subterrâneas) não fixa normas de qualidade para as águas subterrâneas, mas estabelece um conjunto de medidas para a protecção das águas subterrâneas.
A Directiva n.º 96/61/CE (Prevenção e Controlo Integrados da Poluição) introduziu a abordagem combinada, ou seja, a consideração simultânea das duas abordagens alternativas referidas.
Recentemente, com a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que «estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água», aprovada em 29 de Junho de 2000 pelo Comité de Conciliação no decorrer da presidência portuguesa e pelo Parlamento Europeu em 23 de Outubro de 2000, a União Europeia passou a dispor de um normativo visando o desenvolvimento de políticas integradas de protecção e melhoria do estado das águas de uma forma inovadora, onde a questão do planeamento dos recursos hídricos surge especialmente enquadrada.
Neste âmbito, importa destacar:
A revisão global da legislação comunitária relativa às águas visando o reforço da recuperação e protecção da qualidade das águas, de superfície e subterrâneas, por forma a evitar a sua degradação;
ii) Uma nova definição unificadora dos objectivos de qualidade das águas de superfície, baseada na protecção dos ecossistemas aquáticos como elementos pertinentes do ambiente aquático;
iii) A integração das normas de recuperação e protecção da qualidade das águas subterrâneas com a salvaguarda da utilização sustentável dessas águas, através do equilíbrio entre a recarga dos aquíferos e as captações de água e as descargas;
iv) A adopção, na senda do que já vinha sendo propugnado, da unidade básica de gestão hídrica correspondente a bacia hidrográfica;
A previsão de importantes disposições de coordenação/integração de bacias internacionais, pretendendo-se que o estudo/gestão das bacias dos vários Estados-Membros obedeça a uma moldura comum, na medida do possível, como decorre do efeito do artigo 3.º;
vi) A obrigação de elaboração de planos de gestão de bacia hidrográfica para cada região hidrográfica, com imposição de prazos, bem como da respectiva revisão, como resulta do artigo 13.º (v., supra, o capítulo 3);
vii) A análise económica das utilizações das águas e a aplicação de um regime financeiro às utilizações das águas;
viii) A análise e a monitorização das águas e dos impactes das actividades humanas sobre as águas;
ix) A implementação dos programas de medidas necessários para atingir os objectivos de qualidade da água referidos, no horizonte temporal comum de 15 anos, como regra;
A sistematização da recolha e análise da informação necessária para fundamentar e controlar a aplicação dos programas de medidas.
Realça-se que a Directiva Quadro da Água visa, essencialmente, a protecção das águas numa perspectiva de protecção do ambiente. Este aspecto decorre da própria base jurídica da directiva, o artigo 175(1) do Tratado CE, que se refere à adopção de medidas que visam a realização dos objectivos de protecção do ambiente a que se refere o artigo 174 do mesmo Tratado, nomeadamente:
A preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente;
A protecção da saúde humana;
A utilização prudente e racional dos recursos naturais.
De facto, é distinta a base jurídica para as medidas relativas à gestão dos recursos hídricos, o artigo 175(2). Assim, por força da sua própria base jurídica, o artigo 175(1) referido, a Directiva Quadro da Água não visa a gestão dos recursos hídricos nos aspectos quantitativos. Sendo certo que os aspectos de quantitativos da gestão dos recursos hídricos são indissociáveis das questões de protecção da qualidade da água, aqueles aspectos quantitativos são abordados na Directiva Quadro da Água de forma subsidiária, sempre que seja necessário assegurar a protecção da qualidade da água.
CAPÍTULO 7 — Enquadramento institucional
Nas múltiplas instituições que detêm atribuições na área dos recursos hídricos, identificam-se dois grupos:
As instituições da Administração Pública com competências directas na gestão da bacia;
Outras entidades, sobretudo as ligadas aos principais sectores utilizadores.
No primeiro caso, é de referir que a gestão das bacias hidrográficas é totalmente assegurada pelo INAG e pelas direcções regionais de ambiente e ordenamento do território, cabendo ao primeiro o planeamento de recursos e ao segundo toda a parte de licenciamento e fiscalização.
No Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, para além do INAG e da DRAOT, outras entidades estão envolvidas na gestão dos recursos hídricos:
A Direcção-Geral do Ambiente;
A Inspecção-Geral do Ambiente;
O Instituto da Conservação da Natureza;
O Gabinete de Relações Internacionais;
O Conselho Nacional da Água.
Todavia, multiplicam-se os organismos da administração central e periférica do Estado e das autarquias locais que têm uma intervenção directa ou indirecta nesta matéria, nomeadamente:
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
O Ministério da Economia;
O Ministério do Planeamento;
O Ministério da Saúde;
O Ministério do Equipamento Social;
O Ministério da Defesa Nacional;
As câmaras municipais.
No segundo caso, de entre outras entidades ligadas aos principais sectores utilizadores, destacam-se as associações de regantes e o sector eléctrico.
PARTE II — Diagnóstico
Considerações preliminares
Os objectivos de planeamento dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do rio Lima passam, antes de mais, pela caracterização de diversos aspectos relacionados directa ou indirectamente com os recursos hídricos, com vista à elaboração do diagnóstico da situação de referência.
No PBH do Lima foi efectuada a caracterização da situação de referência, tendo sido caracterizados de forma extensiva os seguintes aspectos particulares:
Aspectos biofísicos;
Aspectos socioeconómicos;
Recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
Ocupação do solo e ordenamento do território;
Necessidades, usos e utilizações de água e aspectos principais condicionantes existentes;
Qualidade dos meios hídricos, superficiais e subterrâneos;
Infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico;
Situações hidrológicas extremas e de risco, com destaque para as cheias e as secas;
Estado de conservação da natureza;
Análise do quadro normativo e institucional.
Neste capítulo apresentar-se-á um breve diagnóstico da situação de referência, o qual incidirá apenas sobre as necessidades/disponibilidades de água, os níveis de atendimento das populações, a eficiência da utilização da água, as situações hidrológicas extremas e de risco e a informação e o conhecimento dos recursos hídricos.
Quanto aos aspectos biofísicos e socioeconómicos, à descrição dos recursos hídricos e aos aspectos relacionados com a ocupação do solo e ordenamento do território, remete-se para os documentos que instruem o presente Plano e que se encontram depositados na DRAOT - Norte e no INAG (anexos n.os 1 e 2).
CAPÍTULO 1 — Necessidades/disponibilidades de Água
Diagnóstico da situação
Os principais problemas relacionados com a vertente quantitativa dos recursos da região em estudo são fundamentalmente os que ocorrem no Verão dos anos mais secos, relacionados com a ocorrência de conflitos de uso resultantes de incompatibilidades locais e com o recurso disponível, por falta de aptidão qualitativa devido à forte redução de caudal em algumas linhas de água ou à falta de infra-estruturas de armazenamento ou adução adequadas, destacando-se, como principais causas, as seguintes:
A muito forte irregularidade na distribuição temporal dos escoamentos em toda a região do Plano, sobretudo ao nível semestral, na qual, para o período em estudo, se registou, em termos médios, uma relação entre os volumes de escoamento do semestre seco e do anual de cerca de 23% e uma relação entre os volumes de escoamento do trimestre seco e do anual de cerca de 4%;
A produção de águas residuais não tratadas ou com insuficiente grau de tratamento e a utilização de práticas agrícolas pouco eficientes na utilização da água e na redução da produção de poluição difusa, que provocam, nos meses de Verão, em que o escoamento se reduz enormemente, elevados aumentos da concentração de poluentes, inviabilizando muitas utilizações;
Incompatibilidades de ordenamento relacionadas com as incidências da ocupação humana e das actividades agrícolas e industriais, com os desejáveis objectivos de quantidade e de qualidade dos meios hídricos mais adequados para a protecção e a utilização dos recursos hídricos para os mais diversos fins;
Baixos níveis de eficiência na utilização da água na agricultura e na indústria e existência de elevadas percentagens de perdas de água nas redes de distribuição urbana.
Destacam-se, como principais condicionantes à utilização dos recursos hídricos, a falta de aptidão qualitativa em alguns troços localizados na zona mais a jusante da região e os caudais ambientais ou outros a reservar por razões sociais.
Como principais oportunidades, destacam-se os investimentos associados ao 3.º Quadro Comunitário de Apoio (QCA III) em vigor e, necessariamente, a implementação de um regime económico-financeiro de utilização do domínio público hídrico, que, no conjunto, poderão proporcionar a possibilidade de aumentar o volume de recursos hídricos utilizáveis através da construção de novas infra-estruturas de regularização ou reabilitação das existentes, da melhoria generalizada da qualidade da água nos meios hídricos e de uma maior racionalidade na sua utilização.
Sustentabilidade socioeconómica da utilização dos recursos hídricos
Usos consumptivos
As necessidades de água das actividades consumptivas poderão ser satisfeitas com um nível de garantia assegurado. Com efeito, os recursos próprios da parte portuguesa da bacia hidrográfica são, em termos médios e globais, suficientes para garantir a satisfação das necessidades actuais e, certamente, das que vierem a ser configuradas para o horizonte do Plano.
Por outro lado, os estudos efectuados confirmam que, no que se refere ao abastecimento de água, a situação actual é caracterizada em todos os domínios, doméstico, industrial e agrícola, por elevadas perdas e por uma eficiência muito baixa.
Apesar da relativa abundância de recursos hídricos, a elevada irregularidade espacial e temporal dos escoamentos gerados em Portugal implica a necessidade de dispor de sistemas de armazenamento e transporte de água para os centros de consumo.
Agricultura e agro-pecuária
Este sector é o grande consumidor de recursos hídricos, responsável por uma procura média anual de cerca de 64,400 hm3, correspondente a mais de 79% da procura total actual na região do Plano. Em ano seco, esta procura poderá subir até cerca de 84 hm3 (83%). Em ano médio, estima-se em cerca de 23,200 hm3 o volume restituído às linhas de água, resultando assim num consumo efectivo da ordem dos 42,200 hm3.
Em termos globais, pode afirmar-se que as disponibilidades hídricas não condicionarão este sector.
Aglomerados populacionais
Para abastecimento de água às populações, a procura anual representa apenas cerca de 9% da procura anual total, o que, atendendo às conclusões do balanço disponibilidades/necessidades, permite afamar que a sua sustentabilidade não está ameaçada em termos quantitativos em qualquer zona da bacia hidrográfica, havendo, no entanto, umas mais favorecidas que outras. A zona litoral da região em estudo está mais desfavorecida em recursos hídricos e, também, a região onde a taxa demográfica é mais elevada, e, consequentemente, este tipo de consumo.
Há duas ordens de razões que têm feito que a sustentabilidade do abastecimento às populações aparente, por vezes, estar em causa: umas relacionadas com os sistemas de abastecimento a partir das águas subterrâneas e as outras com o aproveitamento das águas de superfície.
Em relação à primeira situação, a experiência tem mostrado que deve evitar-se a dispersão de captações subterrâneas de pequena produtividade para abastecimento de populações concentradas, porque o controlo de múltiplas captações é susceptível de fazer dificultar a garantia de uma boa qualidade de serviço e de fazer encarecer o abastecimento.
Relativamente ao abastecimento a partir de águas superficiais, a falta de aptidão da água, em termos da sua qualidade, é o principal problema.
Deste modo, pode afirmar-se que, apesar de existirem recursos em quantidade suficiente para satisfazer o abastecimento doméstico, a qualidade do serviço prestado está condicionada por diversos factores, de entre os quais se destacam os dois seguintes:
A baixa qualidade da água em algumas origens, sobretudo nos meses de Verão, em que os caudais se reduzem muito significativamente em toda a área do Plano. Em alguns casos, mesmo em linhas de água relativamente importantes, os caudais reduzem-se praticamente a zero, só sendo possível resolver os problemas do abastecimento e da qualidade através de reservatórios, destinados não só a garantir a segurança quantitativa no fornecimento de água como também a assegurar os caudais ambientais considerados mais adequados;
A deficiente concepção de alguns sistemas de abastecimento e, sobretudo, a existência de insuficiências ao nível da sua gestão: a percentagem de perdas é elevada, de uma forma generalizada, e a monitorização, o controlo e a fiscalização sanitária, operacional e contabilística revelam graves ineficiências em muitos concelhos, em especial nos que não têm dimensão para manter uma gestão municipal profissionalizada.
Em suma, não estando em causa, na região em estudo, a disponibilidade dos recursos hídricos para satisfazer o abastecimento de água às populações, pode apenas afirmar-se que, para assegurar uma adequada qualidade do serviço, na sua acepção mais lata, deverão ser tomadas medidas baseadas na defesa e protecção das origens existentes, principalmente nas zonas de cabeceira e de máxima infiltração, na construção das adequadas infra-estruturas de armazenamento e distribuição de água e na elevação do nível de profissionalização na gestão dos sistemas de abastecimento.
Abastecimento à indústria
Os consumos associados à indústria têm em geral um peso pouco significativo em relação aos consumos totais na região em estudo. A procura, estimada em cerca de 9,700 hm3 por ano, atinge cerca de 13% da procura total. Esta procura é satisfeita predominantemente por origens próprias (cerca de 10 hm3) e por abastecimento público ligado à rede (cerca de 0,300 hm3, incluindo já as perdas, estimadas entre 30% e 40%).
Os maiores consumos industriais concentram-se na faixa litoral da região do PBH, com destaque para o concelho de Viana do Castelo, que absorve quase metade do consumo industrial total.
A actividade industrial tem associada, normalmente, uma importante carga poluente. No entanto, o volume anual de rejeição de efluentes industriais na rede hidrográfica (o que não inclui o rejeitado directamente para o oceano - cerca de 4 hm3) é estimado em cerca de 1 hm3, muito inferior ao volume de efluentes de origem urbana (4 hm3).
Tal como referido a propósito do sector agrícola e agro-pecuário, também para as restantes actividades económicas a disponibilidade de recursos hídricos não condicionará a satisfação das necessidades de água.
Em termos de quantidade, não existem problemas, e as situações de escassez local ou sazonal poderão sempre ser ultrapassadas com a adopção de medidas adequadas, naturalmente dependentes da respectiva viabilidade técnico-económica.
Também as medidas de poupança e de utilização de processos tecnológicos mais evoluídos e o recurso a sistemas de circulação e reciclagem de água deverão constituir um primeiro factor para o aumento de garantia daquela sustentabilidade.
Em termos de rejeição de efluentes, o rigoroso cumprimento da legislação já existente, o licenciamento sistemático das instalações e a posterior monitorização e acompanhamento são condições suficientes para que a sustentabilidade destas actividades não venha a ser comprometida.
Usos não consumptivos
Na região do PBH do Lima algumas actividades não consumptivas, mas estreitamente relacionadas com os meios hídricos, têm significativa importância económica e social. Nas primeiras, estão a produção de energia eléctrica e a navegação. Nas segundas, poderão destacar-se as actividades de recreio e lazer, a pesca e a piscicultura.
A área do PBH do Lima apresenta grandes potencialidades no que se refere à qualidade paisagística e riqueza piscícola e cinegética, permitindo práticas turísticas e recreativas várias, nomeadamente os desportos náuticos e a utilização das praias fluviais.
A reabilitação dos meios hídricos, onde for necessária, e a preservação dos respectivos padrões de qualidade são factores essenciais à sustentabilidade destas últimas.
Estas condicionantes serão atenuadas com aplicação efectiva dos mecanismos previstos na Convenção Luso-Espanhola de 1998.
CAPÍTULO 2 — Níveis de atendimento das populações
Abastecimento de água às populações e à indústria
O índice de atendimento médio na área do Plano em termos de abastecimento de água às populações é de 61%, verificando-se que na bacia do rio Lima o nível de atendimento é de 63%, na do rio Neiva é de 43% e na do rio Âncora é de 91%.
Os níveis de atendimento mais altos ocorrem nos concelhos de Viana do Castelo e Caminha, onde se atingiram valores superiores a 90%, que, no caso do concelho de Caminha, reflecte apenas a situação da parte sul do concelho.
Nos concelhos de Ponte de Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valdevez, localizados totalmente dentro da bacia do Lima, os níveis atingidos oscilam entre os 30% e 55%.
Os valores obtidos para os concelhos de Barcelos, Esposende, Montalegre, Terras de Bouro e Melgaço foram ou muito altos ou muito baixos, o que está associado ao facto de apenas uma pequena parcela destes concelhos se encontrar dentro da área deste Plano.
Os dados recolhidos mostram ainda que a água distribuída a 56% da população servida por redes domiciliárias possui algum grau de tratamento, que, de um modo mais frequente, consiste numa simples cloragem. Por bacia, os valores correspondentes são na bacia do rio Lima de 59%, na do rio Neiva de 41% e na do rio Âncora de 82%.
Na maior parte dos concelhos não é realizado o número de análises legalmente estabelecido, verificando-se que existe uma maior preocupação no cumprimento das análises dos parâmetros incluídos no grupo G1 (parâmetros organolépticos e microbiológicos), enquanto para os grupos G2 (nitratos, nitritos, azoto amoniacal e outros parâmetros indesejáveis) o controlo é menor. Assim, apurou-se que no conjunto dos sistemas existentes na área do PBH do Lima foram realizadas 56% das análises previstas do grupo G1, 62% do grupo G2 e 27% do grupo G3.
Em termos gerais, observa-se que a qualidade da água distribuída nas redes públicas apresenta algumas deficiências no que respeita à manutenção de uma água convenientemente desinfectada e com garantia de ausência de microrganismos patogénicos. Verificou-se efectivamente a existência, na totalidade dos concelhos, de sistemas em que o cloro residual se situava abaixo dos mínimos regulamentares.
No que respeita ao controlo da qualidade da água, o incumprimento da legislação está directamente relacionado com a debilidade organizacional dos municípios.
Por outro lado, diversos factores concorrem para que uma fracção importante da população da área do Plano (40%) esteja a ser abastecida por sistemas precários, baseados na utilização de poços, nascente e furos individuais.
As causas mais importantes são as seguintes:
Há um número significativo de pessoas vivendo em aglomerados muito pequenos (cerca de 28000 pessoas residem em povoações com menos de 50 habitantes), onde não há justificação técnico-económica para a construção de sistemas domiciliários;
Em certas zonas o tecido urbano é disperso, o que encarece significativamente a implantação de redes de distribuição de água;
As populações rurais de idade mais avançada são avessas a inovações, preferindo continuar a utilizar as origens de água tradicionais.
Estas causas também servem para explicar o facto de 10% da população servida beberem água sem qualquer tipo de tratamento. A elas podem ser ainda acrescentados outros factores concorrentes, designadamente:
A ideia generalizada de que as águas subterrâneas são filtradas naturalmente e que, portanto, não necessitam de tratamento;
A falta de pessoal com formação técnica adequada, que limita a acção de alguns municípios e leva outros a tomarem a opção de não realizar qualquer tratamento, em vez de correrem o risco de o fazerem em más condições;
Os tratamentos como a cloragem alteram o sabor da água e não são bem aceites por muitas pessoas.
Em relação ao abastecimento de água às indústrias, verificou-se que o controlo pelas entidades que tutelam o sector é extremamente limitado, daí resultando que há pouca informação disponível sobre as condições reais em que se processa esse abastecimento.
Drenagem e tratamento de águas residuais urbanas
No que diz respeito ao atendimento das populações com sistemas públicos de drenagem e ou tratamento de águas residuais, a situação verificada à data do levantamento efectuado no âmbito do presente PBH era a seguinte:
Cerca de 35% da população encontravam-se servidas com sistemas de drenagem de águas residuais, o que é razoável já que o carácter bastante disperso da ocupação em grande parte da área do Plano não justificará um atendimento com sistemas colectivos superior a um valor da ordem de 60% a 70%. De facto, mais de 60% da população habita em aglomerados com menos de 500 habitantes equivalentes;
Quanto ao atendimento com tratamento, apenas eram servidos cerca de 10% da população, que, com a entrada em funcionamento da ETAR da cidade de Viana do Castelo, sobem para cerca de 35%.
CAPÍTULO 3 — Eficiência da utilização da água
Perdas de água nas redes de abastecimento
De notar que no conceito de «perdas» se incluem todos os consumos não medidos, o que significa que, além das «perdas reais» (fugas de água), abrangem também os «consumos não medidos», que são as águas que circulam no interior do sistema sem que possam ser devidamente quantificadas.
Um dos factores de melhoria da eficiência na utilização passa obviamente pela redução do actual nível de perdas através de um maior controlo na perda das redes de distribuição e por uma cuidada manutenção dos equipamentos.
Perdas de água nos sistemas de rega
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