Portaria n.º 1117/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística do Mirante da Bicada, englobando vários prédios rústicos…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Concessiona, pelo período de 12 anos, a zona de caça turística do Mirante da Bicada, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ourique e Garvão, município de Ourique

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Agosto

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Ourique:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Mirante da Bicada - Gestão de Recursos Cinegéticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 505381869 e sede na Praça de D. Dinis, 9, Ourique, a zona de caça turística do Mirante da Bicada (processo n.º 3011-DGF), englobando vários prédios rústicos, cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Ourique e Garvão, município de Ourique, com uma área de 1337,0330 ha.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura das instalações para caçadores, à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000, e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 18 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

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