Portaria n.º 1123/2002 — Sujeita ao regime cinegético especial vários predios rústicos denominados «Herdade do Pinheiro» e «Herdade das…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-27
Última atualização 2008-06-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-06-26, Portaria n.º 525/2008 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Sujeita ao regime cinegético especial vários predios rústicos denominados «Herdade do Pinheiro» e «Herdade das Cochilhas», sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde

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de 27 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 38/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 143.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial vários prédios rústicos denominados «Herdade do Pinheiro» e «Herdade das Cochilhas», sitos na freguesia de São Marcos da Ataboeira, município de Castro Verde, com uma área de 706,1252 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, a António José Bogarim Lage, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 804169586 e sede no Monte Freire, Castro Verde, a zona de caça turística das Cochilhas (processo n.º 3094 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, parecer favorável condicionado à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto relativo ao pavilhão de caça, à execução da obra do pavilhão de caça, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do citado projecto, e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

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