Portaria n.º 1130/2002 — Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Moimenta a zona de caça associativa de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-27
Última atualização 2009-04-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2009-04-27, Portaria n.º 438/2009 — Revoga a Portaria n.º 1130/2002, de 27 de Agosto, que concessiona…

Concessiona, pelo período de seis anos, à Associação de Caça e Pesca de Moimenta a zona de caça associativa de Moimenta, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Moimenta, município de Vinhais

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Agosto

Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vinhais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por dois iguais períodos, à Associação de Caça e Pesca de Moimenta, com o número de pessoa colectiva 505370220 e sede em Moimenta, Vinhais, a zona de caça associativa de Moimenta (processo n.º 2988-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Moimenta, município de Vinhais, com uma área de 1235 ha.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Junho de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 19 de Julho de 2002.

(ver planta no documento original)

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