Portaria n.º 1131/2002 — Altera a Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, que aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4, «Desenvolvimento Agrícola e Rural», do Eixo Prioritário IV - Desenvolvimento Integrado da Zona de Alqueva (PEDIZA II) do Programa Operacional Regional do Alentejo

Histórico de alterações JSON API

de 27 de Agosto

Mais de um ano volvido desde a publicação da Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, afigura-se aconselhável proceder à alteração de alguns preceitos de forma a ultrapassar dificuldades que, por vezes, se verificam no enquadramento de despesas inerentes aos projectos de experimentação e demonstração de novas práticas culturais relacionadas com o regadio.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 14.º, 15.º e 16.º da Portaria n.º 632/2001, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Natureza dos projectos

1 - (Igual.)

a)

(Igual.)

b)

(Igual.)

c)

(Igual.)

d)

(Igual.)

2 - (Igual.)

3 - Às acções previstas na alínea c) do n.º 1, apenas são elegíveis projectos apresentados pelo COTR, ou por outras entidades referidas no artigo anterior em parceria com o COTR.

Artigo 15.º — Forma e valor das ajudas

As ajudas previstas neste capítulo são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável, de acordo com os seguintes valores:

a)

100% das despesas elegíveis quando se trate de projectos apresentados pelo COTR ou por outras entidades em parceria com o COTR;

b)

(Igual.)

c)

(Igual.)

Artigo 16.º — Despesas elegíveis

1 - No âmbito deste capítulo são elegíveis as seguintes despesas:

a)

(Igual.)

b)

(Igual.)

c)

(Igual.)

d)

(Igual.)

e)

(Igual.)

f)

Materiais e serviços técnicos específicos;

g)

Demonstração e divulgação de resultados.

2 - (Igual.)

3 - (Igual.)

4 - (Igual.)

5 - (Igual.)»

Em 23 de Julho de 2002.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais.

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