Portaria n.º 1148/2002 — Altera a Portaria n.º 1296/2001, de 19 de Novembro, que regula o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-28
Última atualização 2005-09-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-09-16, Portaria n.º 838/2005 — Autoriza a alteração do plano de estudos do curso de licenciatura…

Altera a Portaria n.º 1296/2001, de 19 de Novembro, que regula o funcionamento do curso de licenciatura em Arquitectura na Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Agosto

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto na Portaria n.º 189/95, de 14 de Março, conjugado com o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/98, de 14 de Abril, alterada pela Portaria n.º 896/98, de 10 de Outubro, e pela Portaria n.º 1296/2001, de 19 de Novembro;

Apreciado o processo nos termos do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Alteração

O n.º 2.º da Portaria n.º 1296/2001, de 19 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«2.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 150.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 900 alunos.»

2.º

Aplicação

A alteração aprovada pela presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 31 de Julho de 2002.

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