Portaria n.º 1154/2002 — Interdita na Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo o exercício da caça numa certa zona
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Interdita na Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo o exercício da caça numa certa zona
de 28 de Agosto
A paisagem protegida da albufeira do Azibo, situada no concelho de Macedo de Cavaleiros, foi declarada pelo Decreto Regulamentar n.º 13/99, de 3 de Agosto, constituindo uma zona de elevado interesse conservacionista.
A albufeira do Azibo e as suas zonas envolventes possuem áreas de vegetação natural de importância nacional, também relevante em termos faunísticos, dada a existência de espécies ameaçadas e com estatuto de protecção.
O ambiente mediterrânico, aliado à existência da albufeira e à influência das actividades humanas tradicionais, confere a esta paisagem protegida uma riqueza adicional em termos biológicos e paisagísticos. Ao nível da formações arbóreas, a área é caracterizada pelas extensas superfícies de sobreiral, carvalhal de carvalho-negral e carvalhal de carvalho-cerquinho, que constituem habitats de interesse comunitário, e que nalgumas zonas são substituídas pelas etapas subseriais de giestas, urzes, sargaços e estevas. As margens da albufeira apresentam vegetação ripícola que fornece abrigo à avifauna aquática existente.
Salienta-se ainda a presença de espécies de flora importantes para a conservação, constantes do anexo B-II do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, características de zonas de solos ultrabásicos como é o caso do maciço de Morais, que consta da 1.ª fase da Lista Nacional de Sítios (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto) e no qual está parcialmente incluída esta Área Protegida.
Do ponto de vista faunístico, destaca-se a presença simultânea de dois tipos de comunidades, uma típica da zona de montados e outra ligada aos habitats aquáticos. Destas salientam-se algumas espécies de aves constantes no anexo A-I do Decreto-Lei n.º 149/99, de 24 de Abril, bem como espécies pertencentes a outras classes de vertebrados, incluídas no anexo B-IV do mesmo decreto-lei.
Os interesses relacionados com a conservação da área, dado o seu uso como área de recreio e a importância que a albufeira tem para as espécies faunísticas, nomeadamente de avifauna aquática, tornam necessária a criação de área de interdição total do exercício da caça numa faixa que rodeia o perímetro da albufeira dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ouvido o Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º É interdito na Área de Paisagem Protegida da Albufeira do Azibo o exercício da caça em toda a superfície da albufeira, bem como na área envolvente até 500 m, medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento, estando estes limites em mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes nos termos do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies de fauna cinegética.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XI do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro.
O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Isaltino Afonso de Morais, em 14 de Junho de 2002.
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