Portaria n.º 1156/2002 — Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Nossa Senhora das Pazes», sito na…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Nossa Senhora das Pazes», sito na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa

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de 29 de Agosto

Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Fica sujeito ao regime cinegético especial o prédio rústico denominado «Herdade de Nossa Senhora das Pazes», sito na freguesia de Vila Verde de Ficalho, município de Serpa, com uma área de 306,57 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, a Francisco Gago da Silva, entidade equiparada a pessoa colectiva com o n.º 814998402 e sede no Largo dos Condes de Ficalho, Serpa, a zona de caça turística da Herdade das Pazes (processo n.º 3095 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, parecer favorável condicionado à apresentação na Direcção-Geral do Turismo do projecto relativo às instalações para caçadores, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação, por aquela entidade, do citado projecto, à execução da obra, no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento, caso venha a ser afecto à exploração turística, numa das modalidades previstas no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 305/99, de 6 de Agosto, ou no Decreto-Lei n.º 169/97, de 4 de Julho.

4.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

5.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.

6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002.

(ver planta no documento original)

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