Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002 — Aprova um conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino superior na área da saúde

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-10-02
Última atualização 2005-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Aprova um conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino superior na área da saúde

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O Governo elegeu como um dos seus objectivos no domínio do ensino superior o aumento da oferta de qualidade na área da saúde.

Através da presente resolução é aprovado um conjunto de medidas que visa dar concretização ao duplo objectivo de assegurar as necessidades de formação superior na área da saúde e de garantir que essa formação se reveste da indispensável qualidade.

Para assegurar a dinamização, coordenação, acompanhamento e avaliação dos programas a desenvolver, é designado um encarregado de missão e criado um grupo de acompanhamento integrando o encarregado de missão e representantes dos ministérios com responsabilidade no domínio da formação superior dos recursos humanos na área da saúde.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Tomar o seguinte conjunto de medidas para o desenvolvimento do ensino superior na área da saúde:

a)

Implementar o plano estratégico integrado para a formação superior na área da saúde, promovendo o seu acompanhamento permanente e procedendo à sua adaptação em função da evolução do número de diplomados e da evolução das necessidades de pessoal especializado;

b)

Acompanhar de forma sistemática a implementação das novas unidades de ensino da Medicina criadas nas Universidades da Beira Interior e do Minho;

c)

Acompanhar a reestruturação curricular do curso de licenciatura em Medicina nas Universidades de Coimbra, Lisboa, Nova de Lisboa e Porto e promover o melhor aproveitamento da formação ministrada no último ano do curso no processo de profissionalização médica;

d)

Implementar um sistema de garantia e promoção da qualidade do ensino na área da saúde, integrando um sistema de acreditação periódica das unidades prestadoras de cuidados de saúde em conjunto com as quais é assegurado o ensino;

e)

Implementar um programa específico para a pós-graduação (mestrado e doutoramento) nas áreas da enfermagem e das tecnologias de saúde;

f)

Aperfeiçoar as formas de articulação entre as unidades prestadoras de cuidados de saúde e os estabelecimentos de ensino público na área da saúde, visando o aprofundamento dos modelos de articulação entre as instituições de ensino superior e o Serviço Nacional de Saúde.

2 - Mandatar os Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde para, em estreita coordenação e em articulação com as instituições de ensino superior, promoverem as acções necessárias à concretização destas medidas.

3 - Prosseguir o trabalho de parceria entre os Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde no âmbito da formação e da investigação no domínio da saúde.

4 - Constituir um grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde.

5 - Fixar como mandato do grupo a dinamização da aplicação da presente resolução e o acompanhamento do processo de concretização das medidas nela previstas.

6 - Cometer igualmente ao grupo a emissão de parecer acerca dos pedidos de criação ou transformação de estabelecimentos de ensino superior na área da saúde, bem como de abertura de novos cursos na mesma área.

7 - Fixar como composição do grupo de acompanhamento a seguinte:

a)

Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio do Castro Amaral, que coordenará;

b)

Um representante do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

c)

Um representante do Ministério da Saúde.

8 - Determinar que, na apreciação de matérias referentes ao ensino da saúde no âmbito militar, o grupo agregará um representante do Ministério da Defesa Nacional.

9 - Fixar como duração do mandato do grupo de acompanhamento um ano, renovável por dois períodos de igual duração.

10 - Determinar que:

a)

O grupo possa recorrer a peritos nas áreas técnicas consideradas relevantes;

b)

O apoio logístico ao grupo, nomeadamente instalações, equipamento e secretariado, bem como o suporte financeiro, sejam da responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;

c)

O apoio técnico ao grupo seja prestado pela Direcção-Geral do Ensino Superior e pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde;

d)

O grupo apresente relatórios periódicos de progresso.

11 - Nomear, ao abrigo do disposto no artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, o Prof. Doutor Alberto Manuel Sampaio do Castro Amaral encarregado de missão.

12 - Determinar que o encarregado de missão seja equiparado a director-geral, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 73.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, ratificado com alterações pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 412/88, de 9 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 393/89, de 9 de Novembro).

13 - Determinar que o mandato do grupo de missão a que se refere o n.º 9.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2002, de 2 de Abril, seja prorrogado até à entrada em funcionamento do grupo de acompanhamento criado pela presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Agosto de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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