Portaria n.º 1163/2002 — Transfere para a Sociedade Agrícola do Freixo do Meio, Lda., a zona de caça turística do Freixo do Meio, situada nas…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transfere para a Sociedade Agrícola do Freixo do Meio, Lda., a zona de caça turística do Freixo do Meio, situada nas freguesias de Lavre, Cabrela e Foros de Vale Figueira, município de Montemor-o-Novo

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de 29 de Agosto

Pela Portaria n.º 861/95, de 14 de Julho, foi concessionada à Sociedade Agrícola da Calha do Grou, Lda., a zona de caça turística do Freixo do Meio, processo n.º 1105-DGF, englobando vários prédios rústicos sitos no município de Montemor-o-Novo, com uma área de 1901,90 ha, válida até 15 de Julho de 2017.

Vem agora a Sociedade Agrícola do Freixo do Meio, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 42.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística do Freixo do Meio, processo n.º 1105-DGF, situada nas freguesias de Lavre, Cabrela e Foros de Vale Figueira, município de Montemor-o-Novo, é transferida para a Sociedade Agrícola do Freixo do Meio, Lda., com o número de pessoa colectiva 503593320 e sede na Rua de Teófilo Braga, 82, Montemor-o-Novo.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura relativo às infra-estruturas de apoio a caçadores no prazo de dois meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do mesmo projecto, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Julho de 2002.

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