Portaria n.º 1164/2002 — Transfere para a Sociedade Agro Pecuária da Herdade do Sobroso, Lda., a zona de caça turística do Sabroso, situada na…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-29
Última atualização 2009-05-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2009-05-08, Portaria n.º 493/2009 — Anexa à zona de caça turística do Sobroso vários prédios rústicos…

Transfere para a Sociedade Agro Pecuária da Herdade do Sobroso, Lda., a zona de caça turística do Sabroso, situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

Pela Portaria n.º 615-C5/91, de 8 de Julho, foi concessionada a Afonso Filipe Madeira e Drago a zona de caça turística do Sobroso, processo n.º 778-DGF, englobando o prédio rústico denominado «Herdade do Sobroso», sito no município da Vidigueira, com uma área de 716,7875 ha, válida até 8 de Julho de 2003.

Vem agora a Sociedade Agro Pecuária da Herdade do Sobroso, Lda., requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 42.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:

Manda o Governo pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria, a zona de caça turística do Sobroso, processo n.º 778-DGF, situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira, é transferida para a Sociedade Agro Pecuária da Herdade do Sobroso, Lda., com o número de pessoal colectiva 504892029 e sede na Herdade do Sobroso, Vidigueira.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 20 de Julho de 2002.

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