Portaria n.º 1180/2002 — Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do Instituto do Vinho do Porto que…

Tipo Portaria
Publicação 2002-08-29
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos funcionários do Instituto do Vinho do Porto que exerçam funções de fiscalização e controlo

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de 29 de Agosto

Ao Instituto do Vinho do Porto (IVP) estão cometidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 192/88, de 30 de Maio, com a redacção do Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, competências específicas no domínio da fiscalização e controle da actividade desenvolvida no sector do vinho do Porto.

Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º deste diploma, o pessoal do IVP, devidamente credenciado, é considerado agente de autoridade, devendo os agentes económicos colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados, bem como abster-se de impedir ou dificultar a respectiva acção.

Para um exercício eficaz destas competências, devem os funcionários do IVP que exercem funções de fiscalização e controlo estar dotados de um cartão de identificação.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/95, de 19 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo de cartão de identificação, constante do anexo à presente portaria, para uso exclusivo dos funcionários do IVP que exercem funções de fiscalização.

2.º Os cartões são emitidos pelo IVP, assinados pelo seu presidente e autenticados com o respectivo selo branco.

3.º Os cartões têm o período de validade neles indicado, devendo ser devolvidos pelo portador no final do prazo ou sempre que se verifique a alteração dos elementos dele constantes, designadamente quando o titular deixe de exercer as suas funções.

4.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será emitida uma segunda via do cartão com o mesmo número, fazendo-se expressa menção desse facto.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Agosto de 2002.

MAPA ANEXO

(ver modelo no documento original)

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