Resolução da Assembleia da República n.º 12/2002 — Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos
Em caso de empate na votação de uma operação proposta, esta será devolvida à administração para sua ulterior revisão e análise; se, após a sua reconsideração em comité, ocorrer novo empate, o presidente da directoria executiva terá direito a emitir voto de desempate no comité.
Sendo uma operação rejeitada pelo comité, poderá a directoria executiva, a pedido de qualquer director, requerer que o relatório da administração sobre a referida operação juntamente com o resumo da revisão pelo comité sejam apresentados à directoria para fins de discussão e possível recomendação em matéria de questões técnicas e de política relacionadas com a operação e com futuras operações similares.
Secção 7 — Presidente, administrador geral e pessoal
O presidente do Banco será, ex officio, o presidente da directoria executiva da Corporação. Presidirá às reuniões da directoria executiva, sem direito a voto, excepto para decidir nos casos de empate. Poderá participar das reuniões da assembleia de governadores, mas sem voto.
O administrador geral da Corporação será nomeado pela directoria executiva, por uma maioria de quatro quintos do total dos votos, com base em recomendação do presidente da directoria executiva, pelo período que este determinar. O administrador geral da Corporação será o chefe dos executivos e funcionários da Corporação. Sob a direcção da directoria executiva e a supervisão do presidente da mesma, o administrador geral conduzirá os negócios correntes da Corporação e, em consulta com a directoria executiva e o presidente da mesma, será responsável pela organização, nomeação e demissão dos executivos e funcionários. Poderá o administrador geral participar das reuniões da directoria executiva, mas sem direito a voto nessas reuniões. Cessarão as funções do administrador geral por renúncia ou por decisão da directoria executiva, por uma maioria de três quintos do total dos votos, com a qual concorde o presidente da directoria executiva.
Sempre que devam ser exercidas actividades que requeiram conhecimentos especializados ou que não possam ser desempenhadas pelo pessoal regular da Corporação, deverá esta obter assistência técnica do pessoal do Banco, ou se a mesma não estiver disponível, poderá contratar, em base temporária, serviços de especialistas e consultores.
Os funcionários e os auxiliares da Corporação dependerão exclusivamente desta e não reconhecerão qualquer outra autoridade. Cada país membro respeitará o carácter internacional dessa obrigação.
A Corporação levará em conta a necessidade de assegurar os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade como consideração primordial na designação do pessoal da Corporação e na fixação das suas condições de serviço. Dar-se-á também devida consideração à importância de contratar o pessoal de forma que haja a maior representação geográfica possível, levado em conta o carácter regional da instituição.
Secção 8 — Relações com o Banco
A Corporação será uma entidade separada e distinta do Banco. Os recursos da Corporação serão mantidos em separado e à parte dos recursos do Banco. As disposições contidas nesta secção não impedirão que a Corporação entre em entendimentos com o Banco em matéria de instalações, pessoal, serviços e outros ajustes referentes ao reembolso de despesas administrativas efectuadas por uma organização em nome de outra.
Na medida do possível, a Corporação procurará utilizar as instalações e o pessoal do Banco.
Nada consta neste Convénio que torne a Corporação responsável pelos actos ou obrigações do Banco, ou o Banco responsável pelos actos ou obrigações da Corporação.
Secção 9 — Publicação de relatórios anuais e divulgação de informações
A Corporação publicará um relatório anual, que conterá uma demonstração auditada das suas contas. Também enviará aos países membros um resumo trimestral da sua posição financeira e uma demonstração de lucros e perdas indicativa do resultado das suas operações.
Poderá também a Corporação publicar quaisquer outros documentos que considerar necessários para a realização dos seus propósitos e funções.
Secção 10 — Dividendos
A assembleia de governadores poderá dispor que, determinadas as provisões para reservas, parte da sua receita líquida e dos seus lucros seja distribuída a título de dividendos.
Os dividendos serão distribuídos proporcionalmente ao capital realizado de cada membro.
Os dividendos serão pagos na forma e na moeda ou moedas que a Corporação vier a determinar.
ARTIGO V
Retirada e suspensão de membros
Secção 1 — Direito de retirada
Qualquer membro poderá retirar-se da Corporação mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da mesma, em que manifeste sua intenção. Dar-se-á por produzida a retirada na data indicada na notificação, mas em caso algum será a mesma efectivada antes de decorridos seis meses da data em que tal notificação foi entregue à Corporação. Não obstante, antes de se efectivar a retirada, poderá o país membro a qualquer momento, mediante notificação por escrito à Corporação, desistir da sua intenção de se retirar.
Mesmo depois da sua retirada, continuará o membro responsável por todas as obrigações que tenha para com a Corporação na data de entrega da notificação de retirada, inclusive pelas especificadas na secção 3 do presente artigo. Contudo, efectivando-se a retirada, ficará o membro isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes das operações efectuadas pela Corporação após a data em que esta tenha recebido a notificação.
Secção 2 — Suspensão de um membro
O membro que faltar ao cumprimento de qualquer uma das suas obrigações para com a Corporação que emanem do Convénio Constitutivo poderá ser suspenso por decisão da assembleia de governadores, tomada por uma maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros, que inclua dois terços dos governadores.
O membro suspenso deixará automaticamente de ser membro da Corporação dentro do prazo de um ano após a data da sua suspensão, a menos que a assembleia de governadores, pelas mesmas maiorias especificadas na alínea a), supra, decidida revogar a suspensão.
Enquanto suspenso, não poderá o membro exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de retirada, embora deva continuar sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.
Secção 3 — Condições de retirada de um membro
A partir do momento em que um membro deixar de o ser, cessará a sua participação nos lucros e perdas da instituição e a sua responsabilidade em relação aos empréstimos e garantias que a Corporação vier a contratar. Nesse caso, a Corporação tomará as medidas necessárias para readquirir as acções de capital desse membro, como parte da liquidação de contas com o mesmo, consoante as disposições da presente secção.
A Corporação e um membro poderão acordar quanto à retirada deste último e à reaquisição das acções do mesmo em termos apropriados às circunstâncias. Não sendo possível chegar a um acordo dentro dos três meses subsequentes à data em que o dito membro tiver manifestado a sua intenção de se retirar, ou dentro do prazo acordado entre ambas as partes, o preço de reaquisição das acções desse membro será igual ao valor contabilístico das mesmas na data em que o membro deixar de pertencer à instituição, valor este a ser determinado pelas demonstrações financeiras auditadas da Corporação.
O pagamento das acções será efectuado mediante a entrega dos correspondentes certificados de acções e nas quotas, datas e moedas disponíveis que a Corporação determinar, levando em conta a sua posição financeira.
Antes de haver decorrido um mês desde a data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição não poderá ser pago qualquer montante que, nos termos da presente secção, seja devido a esse ex-membro pela aquisição das suas acções. Se, dentro desse período, a Corporação terminar as suas operações, os direitos desse membro serão regulados pelas disposições do artigo VI e o membro continuará a ser considerado como tal para os efeitos do citado artigo, embora sem direito de voto.
ARTIGO VI
Suspensão e término de operações
Secção 1 — Suspensão de operações
Em situações de gravidade, poderá a directoria executiva suspender as operações relativas a novos investimentos, empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e adoptar as medidas pertinentes.
Secção 2 — Término de operações
Poderá a Corporação dar por terminadas as suas operações por decisão da assembleia de governadores tomada por maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos países membros, que inclua dois terços dos governadores. Ao acordar-se o término das operações, a Corporação cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objecto conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.
A Corporação subsistirá até à liquidação final das suas obrigações e à distribuição do activo, e todos os direitos e obrigações recíprocos da Corporação e dos seus membros no âmbito do presente Convénio permanecerão vigentes, sendo porém vedada a suspensão ou retirada de qualquer membro e não havendo qualquer distribuição aos membros, excepto a prevista no presente artigo.
Secção 3 — Responsabilidade dos membros e pagamento das dívidas
A responsabilidade dos membros decorrentes das subscrições de capital continuará vigente até que sejam liquidadas as obrigações da Corporação, incluindo as obrigações eventuais.
Todos os credores directos serão pagos com o activo da Corporação aos quais essas obrigações sejam imputáveis e, a seguir, com os recursos gerados pela chamada do capital exigível aos quais essas dívidas sejam debitáveis. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, a directoria executiva tomará as medidas que julgar necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.
Secção 4 — Distribuição do activo
Não será efectuada qualquer distribuição do activo entre os membros por conta das acções que detiverem na Corporação até que tenham sido liquidadas todas as obrigações para com os credores, debitáveis a essas acções, ou antes de se ter providenciado nesse sentido. Será também necessário que tal distribuição seja aprovada pela assembleia de governadores mediante decisão de uma maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros e que inclua dois terços dos governadores.
Qualquer distribuição do activo entre os membros será efectuada em proporção ao número de acções de cada um e nos prazos e condições que a Corporação considerar justos e equitativos. Não haverá necessidade de que as proporções do activo distribuídas sejam uniformes no tocante ao tipo dos haveres. Nenhum membro terá direito a receber a sua parcela na referida distribuição de activos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações para com a Corporação.
Qualquer membro que receba activos distribuídos de acordo com o presente artigo gozará, em relação aos mesmos, dos direitos que correspondiam à Corporação sobre tais activos antes de ser efectuada a distribuição.
ARTIGO VII
Personalidade jurídica, imunidades, isenções e privilégios
Secção 1 — Alcance
Para o cumprimento dos seus objectivos e realização das funções que lhe são atribuídas, a Corporação gozará, nos territórios de cada país membro, da situação jurídica, das imunidades, das isenções e dos privilégios estabelecidos no presente artigo.
Secção 2 — Personalidade jurídica
A Corporação terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:
Celebrar contratos;
Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
Instaurar processos judiciais e administrativos.
Secção 3 — Processos judiciais
Somente poderão ser instauradas acções judiciais contra a Corporação perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde exista escritório da Corporação ou onde a mesma tenha constituído procurador com poderes para receber citação ou notificação de demandas judiciais ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores. Os membros ou pessoas que os representem ou cujas reivindicações se originem nos países membros não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra a Corporação. Contudo, poderão recorrer aos processos especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem, para dirimir as controvérsias que possam surgir entre a Corporação e os países membros.
Os bens e demais activos da Corporação, independentemente de onde se encontrem e em poder de quem se encontrem, gozarão de imunidade em relação a confisco, sequestro, embargo, retenção, leilão, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada, enquanto não for proferida sentença definitiva contra a Corporação.
Secção 4 — Imunidade do activo
Os bens e demais activos da Corporação, independentemente de onde se encontrem e em poder de quem se encontrem, gozarão de imunidade no tocante a busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.
Secção 5 — Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da Corporação serão invioláveis.
Secção 6 — Isenção de restrições sobre o activo
Na medida do necessário para que a Corporação cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais haveres da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controle ou moratórias, excepto quando neste Convénio se disponha em contrário.
Secção 7 — Franquias nas comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais da Corporação as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.
Secção 8 — Imunidade e privilégios do pessoal
Os governadores, os directores executivos, os seus suplentes, os funcionários e os empregados da Corporação gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:
Imunidade relativa a processos judiciais e administrativos em relação a actos praticados em função oficial, salvo se a Corporação renunciar a essa prerrogativa;
Quando não forem cidadãos do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros, obrigações de serviço militar e disposições cambiais;
Os mesmos privilégios em matéria de facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.
Secção 9 — Isenções tributárias
A Corporação, os seus bens, a sua receita e os seus outros activos, assim como as operações e transações que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de imposto, taxas ou direitos aduaneiros. A Corporação estará igualmente isenta de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.
Os salários e honorários que a Corporação pague aos seus funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais do país onde a Corporação tenha a sua sede ou escritório estarão isentos de impostos.
Não serão tributados de forma alguma quaisquer títulos ou valores emitidos pela Corporação, nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:
Se tais tributos discriminarem contra tais obrigações ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pela Corporação; ou
ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que as obrigações ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos, ou o local de qualquer sucursal ou escritório mantido pela Corporação.
Não serão igualmente cobrados tributos de qualquer tipo sobre as obrigações ou valores garantidos pela Corporação, incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja o seu teor:
Se tais tributos discriminarem contra tais obrigações ou valores pelo simples facto de terem sido garantidos pela Corporação; ou
ii) Se a única base jurisdicional de tais tributos é a localização do escritório ou lugar de negócios mantido pela Corporação.
Secção 10 — Cumprimento do presente artigo
Os países membros adoptarão as medidas necessárias, de acordo com o seu regime jurídico, para tornar efectivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão a Corporação sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.
Secção 11 — Renúncia
À sua discrição, poderá a Corporação renunciar a quaisquer privilégios ou imunidades conferidas nos termos do presente artigo, na medida e sob as condições que vier a determinar.
ARTIGO VIII
Modificações
Secção 1 — Modificações
O presente Convénio só poderá ser modificado por decisão da assembleia de governadores, por maioria que represente, pelo menos, quatro quintos dos votos dos países membros, que inclua dois terços dos governadores.
Não obstante o disposto na alínea a), supra, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:
O direito de se retirar da Corporação de acordo com o disposto no artigo V, secção 1;
ii) O direito de adquirir acções da Corporação, consoante o disposto no artigo II, secção 5; e
iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo II, secção 6.
Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada por um país membro ou pela directoria executiva, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pela Corporação ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os membros, três meses depois da data de comunicação oficial.
ARTIGO IX
Interpretação e arbitragem
Secção 1 — Interpretação
Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convénio que surja entre um país membro e a Corporação, ou entre membros, será submetida à decisão da directoria executiva. Os membros especialmente afectados pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente perante a directoria executiva de acordo com o disposto na alínea 1) da secção 4 do artigo IV.
Qualquer membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a directoria executiva nos termos da alínea precedente sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, poderá a Corporação, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão da directoria executiva.
Secção 2 — Arbitragem
Surgindo alguma divergência entre a Corporação e um membro que tenha deixado de o ser, ou entre a Corporação e um membro depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três árbitros. Um dos árbitros será designado pela Corporação, outro pelo membro interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça. Caso fracassem todos os esforços para se obter um acordo unânime, as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.
ARTIGO X
Disposições gerais
Secção 1 — Sede da Corporação
A Corporação terá a sua sede no mesmo lugar em que estiver sediado o Banco. Poderá a directoria executiva da Corporação estabelecer outros escritórios nos territórios de qualquer país membro, por maioria que represente pelo menos dois terços dos votos dos membros.
Secção 2 — Relações com outras organizações
Poderá a Corporação celebrar acordos com outras organizações para fins compatíveis com este Convénio.
Secção 3 — Órgãos de ligação
Cada membro designará uma entidade oficial para manter ligação com a Corporação sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.
ARTIGO XI
Disposições finais
Secção 1 — Assinatura e aceitação
Este Convénio será depositado no Banco, onde ficará aberto, até ao dia 31 de Dezembro de 1985 ou outra data posterior que seja determinada pela directoria executiva da Corporação, às assinaturas dos representantes dos países enuciados no anexo A. No caso de este Convénio não ter entrado em vigor, uma data posterior poderá ser determinada pelos representantes dos países signatários da Acta Final das Negociações para a Criação da Corporação Interamericana de Investimentos. Cada signatário deste Convénio deverá depositar no Banco um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio, de acordo com a sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.
O Banco enviará cópias autenticadas do Convénio aos seus membros e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue em conformidade com o parágrafo anterior e a data dos mesmos.
A partir da data do início das operações da Corporação, poderá o Banco receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país ou entidade designada por um país cuja admissão na qualidade de membro seja aprovada de acordo com o disposto na alínea b) da secção 1 do artigo II.
Secção 2 — Entrada em vigor
Este Convénio entrará em vigor quando tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação tenha sido depositado, de conformidade com a secção 1 desse artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos dois terços do total das subscrições estipuladas no anexo A, que deverão incluir:
A subscrição do país membro com o maior número de acções; e
ii) Subscrições de países membros regionais em desenvolvimento com um total de acções superior a todas as demais subscrições.
Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data de entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem o seu instrumento de aceitação ou ratificação.
Secção 3 — Início das operações
O presidente convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, em conformidade com a secção 2 deste artigo. A Corporação iniciará as suas operações na data em que essa reunião for celebrada.
Feito na cidade de Washington, distrito de Columbia, Estados Unidos da América, num só original, datado de 19 de Novembro de 1984, cujos textos em português, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos e deverão permanecer depositados nos arquivos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o qual, com a assinatura que consta abaixo, indicou concordar em servir como depositário do Convénio e em notificar a data em que o mesmo entre em vigor, consoante a secção 2 do artigo XI, a todos os Governos dos países cujos nomes aparecerem no anexo A.
ANEXO A — Subscrições de acções do capital autorizado da Corporação
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).