Portaria n.º 126/2002 — Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores do ICP-ANACOM

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-09
Última atualização 2015-03-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2015-03-16, Decreto-Lei n.º 39/2015 — Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, ant…

Aprova o modelo de cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores do ICP-ANACOM

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, aprovou os novos Estatutos do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), ao qual compete a aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício da actividade ou contratos de concessão.

Considerando que as competências de fiscalização devem ser exercidas com inteira salvaguarda dos direitos e garantias dos cidadãos, sem prejuízo da eficácia das acções de fiscalização, os trabalhadores do ICP-ANACOM e os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, são, para tais efeitos, equiparados a agentes de autoridade.

Essas pessoas ou entidades devem, nos termos da lei, possuir cartões de identificação que atestem as funções que desempenham, cujo modelo e condições de emissão constam de portaria do membro do Governo responsável pelas comunicações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º do Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro, o seguinte:

1.º É aprovado o modelo do cartão de identificação para uso exclusivo dos trabalhadores do ICP-ANACOM, respectivos mandatários e pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que, nos termos da lei, desempenhem funções de fiscalização, o qual consta do anexo à presente portaria, que da mesma faz parte integrante.

2.º Os cartões de identificação são assinados pelo presidente do conselho de administração do ICP-ANACOM e autenticados com o respectivo selo branco.

3.º Os cartões são válidos pelo período neles indicado.

4.º Os titulares ficam obrigados a devolver os cartões:

a)

No final do respectivo prazo de validade;

b)

Caso termine o seu vínculo laboral ou cesse o desempenho de funções de fiscalização no ICP-ANACOM ou termine o respectivo mandato ou credenciação;

c)

Em qualquer caso, por determinação do conselho de administração do ICP-ANACOM.

5.º Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de alteração de qualquer dos dados constantes do cartão, deve o respectivo titular devolvê-lo ao ICP-ANACOM para substituição.

6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração do cartão e mediante declaração do titular, é emitida uma segunda via, com referência expressa no próprio cartão, o qual mantém o mesmo número.

7.º A presente portaria em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Rui António Ferreira Cunha, Secretário de Estado dos Transportes, em 16 de Janeiro de 2002.

ANEXO — Anverso

(ver modelo no documento original)

Verso

(ver modelo no documento original)

Legenda

1 - Formato: 105 mm x 74,4 mm; cor branca; impressão a preto; tarjas em diagonal do canto superior direito para o canto inferior esquerdo, a verde e encarnado.

2 - Fotografia tipo passe.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).