Decreto-Lei n.º 128/2002 — Altera o Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, que aprova a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2012-03-26, Decreto-Lei n.º 73/2012 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 …
Altera o Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, que aprova a reorganização do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência
de 11 de Maio
O Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, aprovou a reorganização do Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência, o qual engloba o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, na dependência do Primeiro-Ministro, e as comissões sectoriais de planeamento civil de emergência, de âmbito ministerial.
As comissões de planeamento de emergência devem constituir-se como órgãos de conselho e apoio do ministro responsável pela área respectiva e agir como «consciência sectorial de defesa nacional», a quem cabe identificar as «potencialidades» a explorar e as «vulnerabilidades» a colmatar ou a minimizar, prevendo, para tanto, os ajustados «planos de contingência». É nestas tarefas que as CPE devem estar aptas a aconselhar uma metodologia adequada que permita antever e dominar as situações de crise ou de tempo de guerra e em que o CNPCE possa prestar um aconselhamento global, coordenado e integrado.
As áreas cobertas pelas actuais CPE, abrangendo já um espectro importante e indispensável à preparação do Estado para fazer face a «situações de crise e de tempo de guerra», apresentam, no entanto, algumas lacunas. Destas, urge preencher, a curto prazo (aliás, confirmadas pelos ensinamentos colhidos em exercícios de gestão de crises da série SIGECRI), as dos sectores do ambiente e do ciberespaço.
Na área do ambiente, nas suas mais diversas vertentes, as questões suscitadas têm assumido uma crucial importância, que atravessa transversalmente as demais áreas de actividade. Importância inegável e acrescida pelo facto de situações de risco poderem evoluir para situações de crise.
Factores de risco tão diversos como os riscos ecológicos associados às actividades económicas ou as dificuldades inerentes a uma adequada gestão da água para garantir a disponibilidade, em quantidade e qualidade, deste bem estratégico; os riscos nucleares, biológicos e químicos derivados de utilizações inadequadas, ou mesmo criminosas, de substâncias e preparações perigosas, incluindo o uso de instalações onde tais produtos se encontrem; ou os especiais contornos dos danos ambientais, tais como o carácter transfronteiriço e a durabilidade temporal dos seus efeitos, aconselham um tratamento coordenado e de sistematização das potencialidades de risco a colmatar ou minimizar que permita, tanto quanto possível, antever e dominar eventuais situações de crise.
As matérias relacionadas com o ciberespaço são, nos nossos dias, um desafio para todas as sociedades desenvolvidas. Assistimos ao complexo processo de transformação de sociedades predominantemente industriais em sociedade da informação. A tecnologia da informação afecta o nosso quotidiano de forma abrangente e omnipresente, ou melhor, independentemente do local em que nos situamos. Os Estados, indivíduos e empresas sentem diariamente os efeitos, benéficos ou não, da revolução da informação.
A necessidade de segurança na Internet, de combater a cibercriminalidade e o ciberterrorismo, foi reconhecida há já algum tempo e por instâncias tão diversas como a Organização das Nações Unidas, o G-8, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico.
Têm sido desenvolvidas acções como a Conferência de Paris de 15 a 17 de Maio de 2001, sob a égide do G-8 sobre segurança e confidencialidade no ciberespaço, o projecto de convenção do Conselho da Europa sobre o combate à cibercriminalidade e as iniciativas desenvolvidas no seio da União Europeia - de que é exemplo o Plano de Acção para a Internet -, a que acrescem outras já anunciadas pela Comissão.
A garantia da independência nacional e a criação das condições políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam são uma tarefa fundamental do Estado - aparecendo à cabeça da enumeração do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa -, pelo que a sua prossecução permanente e constante se configura sempre como estritamente necessária.
Significa isto que as atribuições do Estado em matéria de defesa nacional, pela íntima conexão à soberania e independência nacionais, não podem sofrer os constrangimentos e restrições inerentes a um governo gestionário.
Acresce a estas razões a necessidade reforçada e imperiosa de dar resposta às novas ameaças, ainda mais patentes após os atentados de 11 de Setembro de 2002, através do reforço da capacidade e eficácia do sistema de planeamento civil de emergência nas áreas do ambiente e do ciberespaço. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
[...]
1 - As comissões de planeamento de emergência são directamente dependentes do ministro responsável pela área respectiva e, funcionalmente, do presidente do CNPCE, com a natureza de órgãos sectoriais de planeamento civil de emergência e de representantes nos correspondentes comités dependentes do SCEPC, designando-se:
A Comissão de Planeamento Energético de Emergência;
A Comissão de Planeamento Industrial de Emergência;
A Comissão de Planeamento de Emergência das Comunicações;
A Comissão de Planeamento de Emergência dos Transportes Terrestres;
A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Aéreo;
A Comissão de Planeamento de Emergência do Transporte Marítimo;
A Comissão de Planeamento de Emergência da Agricultura;
A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde;
A Comissão de Planeamento de Emergência do Ambiente;
A Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)»
Artigo 2.º — Artigos aditados
São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril:
«Artigo 18.º-A
Presidentes das comissões
1 - Exercem, por inerência, as funções de presidente das comissões referidas no n.º 1 do artigo anterior, respectivamente:
O director-geral da Energia;
O director-geral da Indústria;
O presidente da Autoridade Nacional das Comunicações;
O director-geral dos Transportes;
O presidente do Instituto Nacional da Aviação Civil;
O director do Instituto Marítimo-Portuário;
O director do Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar;
O presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
O director-geral do Ambiente.
2 - O presidente da Comissão de Planeamento de Emergência do Ciberespaço é uma individualidade de reconhecida competência na matéria em causa, a nomear por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
3 - O presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 15% do índice 900 da escala salarial do regime geral.
Artigo 18.º-B — Competência do presidente
Compete aos presidentes das comissões:
Assegurar a prossecução dos objectivos e o bom funcionamento da comissão;
Representar a comissão;
Convocar e dirigir as reuniões, bem como assinar as respectivas actas;
Orientar e coordenar os serviços de apoio da comissão, dispondo para tal das competências administrativas próprias do pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro;
Presidir à delegação nacional no comité correspondente do SCEPC/OTAN;
Orientar e coordenar a participação dos elementos nacionais nos grupos de trabalho e outras organizações da OTAN;
Submeter a aprovação superior a constituição das delegações nacionais de âmbito da OTAN;
Submeter a apreciação do presidente do CNPCE ou do próprio Conselho os assuntos que julgue merecerem tal tratamento.
Artigo 18.º-C — Designação e funções do vice-presidente
1 - O vice-presidente é nomeado, em acumulação, por despacho do ministro respectivo, sob proposta do presidente, de entre os subdirectores-gerais ou equiparados da direcção-geral a que este pertença.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Compete ao vice-presidente:
Substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos;
Coadjuvar o presidente no exercício da sua competência;
Exercer a competência que lhe for delegada ou subdelegada pelo presidente.
4 - O vice-presidente tem direito ao abono mensal de uma remuneração de montante equivalente a 10% do índice 900 da escala salarial do regime geral.»
Artigo 3.º — Regulamentação
O Governo altera o decreto regulamentar a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 153/91, de 23 de Abril, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 4.º — Legislação revogada
Consideram-se revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma, designadamente os artigos 15.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 13/93, de 5 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 23 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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