Portaria n.º 1290/2002 — Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior de Serviço…

Tipo Portaria
Publicação 2002-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência e do Ensino Superior
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa

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de 23 de Setembro

A requerimento da ISSSCOOP - Cooperativa de Ensino Superior Intervenção Social, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro;

Considerando o disposto na Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março;

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:

1.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso de licenciatura em Serviço Social ministrado pelo Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro, passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

2.º

Aditamentos

À Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro, são aditados os n.os 2.º-A e 2.º-B, com a seguinte redacção:

«2.º-A

Unidades curriculares de opção

O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

2.º-B

Duração do ano e semestre lectivos

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.»

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

4.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.

O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 30 de Agosto de 2002.

ANEXO — (Portaria n.º 793/89, de 8 de Setembro - alteração)

Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa

Curso de Serviço Social

Grau de licenciado

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 4

4.º ano

(ver quadro no documento original)

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