Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A — Cria junto da Secretaria Regional de Economia o Conselho Regional de Incentivos (CRI)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-02-19, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A — Cria a Sociedade para o Desenvolvimento Empre…
Cria junto da Secretaria Regional de Economia o Conselho Regional de Incentivos (CRI)
O SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, na sequência da aprovação do III Quadro Comunitário de Apoio e do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional dos Açores, abrange um conjunto de intervenções de carácter inovador, assim como processos de acompanhamento, avaliação e fiscalização distintos dos anteriores sistemas de incentivos de base regional.
Em consequência de tais inovações e continuando o SIDER a considerar o Conselho Regional de Incentivos como organismo com intervenção na gestão dos três subsistemas de incentivos em que se desdobra, importa redefinir as respectivas atribuições, bem como o seu modelo de funcionamento.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Criação
É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.
Artigo 2.º — Natureza
O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.
Artigo 3.º — Atribuições
São atribuições do CRI:
Dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;
Recomendar a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;
Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional.
Artigo 4.º — Membros do CRI
1 - O CRI é integrado por 10 elementos, um dos quais presidirá, sendo cinco representantes do Governo Regional e cinco representantes do sector privado.
2 - Representarão o Governo Regional o director regional de Estudos e Planeamento, o director regional do Comércio, Indústria e Energia, o director regional do Turismo, o director regional do Ambiente e o director do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos.
3 - Os restantes membros do CRI serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.
Artigo 5.º — Nomeação e funções do presidente
1 - O presidente será nomeado por despacho do Secretário Regional da Economia.
2 - Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.
Artigo 6.º — Nomeação dos membros representantes do sector privado
1 - Os membros do CRI representantes do sector privado são nomeados para mandatos de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.
2 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato serão preenchidas num prazo de 30 dias, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.
3 - O exercício dos mandatos prolongar-se-á até à tomada de posse dos novos membros do CRI.
Artigo 7.º — Reuniões
O CRI funcionará em reuniões ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas, para além do respectivo presidente, pelo Secretário Regional da Economia.
Artigo 8.º — Deliberações
As deliberações do CRI são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 9.º — Regulamento interno
Cabe ao CRI a elaboração do projecto de regulamento interno, o qual, após homologação pelo Secretário Regional da Economia, será publicado no Jornal Oficial da Região.
Artigo 10.º — Apoio técnico e cobertura das despesas
1 - O Gabinete de Planeamento e Gestão dos Incentivos assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e a Secretaria Regional da Economia a cobertura das despesas de funcionamento.
2 - Os membros do CRI em representação do sector privado terão direito, por cada reunião, a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia.
Artigo 11.º — Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/99/A, de 5 de Abril, e 15/2000/A, de 26 de Maio.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de Março de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).