Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2002/A — Cria junto da Secretaria Regional de Economia o Conselho Regional de Incentivos (CRI)

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-05-25
Última atualização 2013-02-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2013-02-19, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2013/A — Cria a Sociedade para o Desenvolvimento Empre…

Cria junto da Secretaria Regional de Economia o Conselho Regional de Incentivos (CRI)

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O SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, na sequência da aprovação do III Quadro Comunitário de Apoio e do PRODESA - Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional dos Açores, abrange um conjunto de intervenções de carácter inovador, assim como processos de acompanhamento, avaliação e fiscalização distintos dos anteriores sistemas de incentivos de base regional.

Em consequência de tais inovações e continuando o SIDER a considerar o Conselho Regional de Incentivos como organismo com intervenção na gestão dos três subsistemas de incentivos em que se desdobra, importa redefinir as respectivas atribuições, bem como o seu modelo de funcionamento.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Criação

É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional de Incentivos, adiante designado, abreviadamente, por CRI.

Artigo 2.º — Natureza

O CRI é um órgão consultivo do Governo Regional, destinado a acompanhar a política relativa aos vários sistemas de incentivos, nacionais ou regionais, ao comércio, indústria e turismo e outros dos sectores secundário e terciário, existentes ou a criar.

Artigo 3.º — Atribuições

São atribuições do CRI:

a)

Dar parecer sobre a estratégia e os objectivos de concessão dos incentivos ao investimento privado, no âmbito da Região Autónoma dos Açores;

b)

Recomendar a criação de novos incentivos para áreas consideradas prioritárias ou a adequação de sistemas já existentes;

c)

Dar parecer sobre qualquer assunto relacionado com a política de incentivos que lhe seja submetido pelo Governo Regional.

Artigo 4.º — Membros do CRI

1 - O CRI é integrado por 10 elementos, um dos quais presidirá, sendo cinco representantes do Governo Regional e cinco representantes do sector privado.

2 - Representarão o Governo Regional o director regional de Estudos e Planeamento, o director regional do Comércio, Indústria e Energia, o director regional do Turismo, o director regional do Ambiente e o director do Gabinete de Planeamento e Gestão de Incentivos.

3 - Os restantes membros do CRI serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Economia, sob proposta da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores.

Artigo 5.º — Nomeação e funções do presidente

1 - O presidente será nomeado por despacho do Secretário Regional da Economia.

2 - Compete ao presidente do CRI, designadamente, representar o Conselho, convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, presidir às reuniões e transmitir ao Governo Regional as deliberações do Conselho.

Artigo 6.º — Nomeação dos membros representantes do sector privado

1 - Os membros do CRI representantes do sector privado são nomeados para mandatos de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.

2 - As vagas que ocorrerem no decurso de um mandato serão preenchidas num prazo de 30 dias, não havendo lugar à contagem de novo mandato para os substitutos.

3 - O exercício dos mandatos prolongar-se-á até à tomada de posse dos novos membros do CRI.

Artigo 7.º — Reuniões

O CRI funcionará em reuniões ordinárias, duas vezes por ano, e extraordinárias, podendo estas últimas ser convocadas, para além do respectivo presidente, pelo Secretário Regional da Economia.

Artigo 8.º — Deliberações

As deliberações do CRI são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 9.º — Regulamento interno

Cabe ao CRI a elaboração do projecto de regulamento interno, o qual, após homologação pelo Secretário Regional da Economia, será publicado no Jornal Oficial da Região.

Artigo 10.º — Apoio técnico e cobertura das despesas

1 - O Gabinete de Planeamento e Gestão dos Incentivos assegurará todo o apoio técnico necessário ao funcionamento do CRI e a Secretaria Regional da Economia a cobertura das despesas de funcionamento.

2 - Os membros do CRI em representação do sector privado terão direito, por cada reunião, a senhas de presença, de valor a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Presidência para as Finanças e Planeamento e da Economia.

Artigo 11.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/94/A, de 15 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 4/99/A, de 5 de Abril, e 15/2000/A, de 26 de Maio.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de Março de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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