Despacho Normativo n.º 13/2002 — Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário. Revoga o Despacho Normativo n.º 15/2001, de 19 de Março
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2003-03-21, Despacho Normativo n.º 15/2003 — Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário par…
Aprova o Regulamento dos Exames do Ensino Secundário. Revoga o Despacho Normativo n.º 15/2001, de 19 de Março
51.1 - Os alunos que, tendo obtido aprovação em disciplinas terminais do 10.º, 11.º ou 12.º ano, pretendam melhorar a sua classificação podem requerer exame na 2.ª fase do ano escolar em que concluíram a disciplina e em ambas as fases de exames do ano escolar seguinte.
51.2 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados mediante provas de disciplinas do mesmo programa e plano de estudos em que o aluno obteve a primeira aprovação.
51.3 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida noutros sistemas de ensino ou concedida mediante despacho de equivalência.
51.4 - Só será considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.
51.5 - A inscrição nos exames para melhoria de classificação deve ser efectuada nos mesmos prazos estabelecidos para as inscrições gerais.
51.6 - Pela inscrição em exame para melhoria de classificação é devida a quantia de (euro) 5 por disciplina, a pagar por todos os alunos, mesmo internos, quantia que constitui receita própria do estabelecimento de ensino.
52 - Admissão condicional:
52.1 - Podem ser admitidos condicionalmente à prestação de provas de exame os candidatos cuja situação escolar suscite dúvidas que não possam estar esclarecidas até ao momento da prestação das provas de exame requeridas.
52.2 - No caso previsto no número anterior, a informação relativa à situação escolar dos alunos tem obrigatoriamente de ser suprida até à data de afixação das classificações dos exames da fase em que prestam provas.
53 - Irregularidades:
53.1 - A ocorrência de quaisquer situações anómalas durante a realização da prova deve ser comunicada de imediato ao presidente do CE, o qual decide do procedimento a adoptar, devendo ser posteriormente elaborado relatório do acontecido para comunicação ao JNE.
53.2 - A indicação no papel de prova de elementos susceptíveis de identificarem o examinando implica a anulação da prova pelo JNE.
53.3 - A utilização de expressões desrespeitosas no papel da prova de exame pode implicar a anulação da mesma, por decisão do JNE.
53.4 - Os procedimentos anteriormente referidos são adoptados sem prejuízo de ulterior procedimento criminal.
54 - Fraudes:
54.1 - Ao professor vigilante compete anular imediatamente as provas dos examinandos e de eventuais cúmplices que no decurso da realização da prova de exame cometam ou tentem cometer inequivocamente qualquer fraude, não podendo esses examinandos abandonar a sala até ao fim do tempo de duração da prova.
54.2 - A anulação da prova deve ser imediatamente comunicada ao órgão de gestão do estabelecimento de ensino, mediante relatório devidamente fundamentado, ficando em arquivo na escola a prova anulada, bem como outros elementos de comprovação da fraude, para eventuais averiguações.
54.3 - A suspeita de fraude levantada durante o processo de correcção da prova de exame ou que venha a verificar-se posteriormente obriga à elaboração de um relatório fundamentado em ordem à eventual anulação da prova, após as diligências consideradas necessárias.
54.4 - A anulação da prova na situação prevista no número anterior é da competência do presidente do CE do estabelecimento de ensino onde se realizou a prova ou do presidente do JNE, conforme se trate de exame de equivalência à frequência ou de exame nacional.
CAPÍTULO VII — Cursos secundários em vias de extinção - 12.º ano da via de ensino
Disposições específicas
55 - Condições de admissão a exame:
55.1 - No presente ano lectivo, os candidatos a exame do 12.º ano da via de ensino inscrevem-se para a prestação das provas de exame na qualidade de autopropostos.
55.2 - Podem inscrever-se para admissão a exame os candidatos que tenham aprovação num curso complementar ou outra habilitação considerada equivalente e a idade mínima de 18 anos.
56 - Constituição dos exames e duração das provas:
56.1 - Os exames do 12.º da via de ensino são constituídos, em cada disciplina, pelas provas constantes do anexo III ao presente Regulamento, do qual consta também a respectiva duração.
56.2 - Os alunos do 12.º ano da via de ensino podem realizar na 2.ª fase todos os exames necessários para a conclusão do seu curso.
57 - Classificação de exame:
57.1 - A classificação de exame é a obtida na prova escrita, com arredondamento às unidades.
58 - Classificação final de curso:
58.1 - No 12.º ano da via de ensino, a classificação final de curso corresponde à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações finais nas três disciplinas que integram o curso.
59 - Certificação:
59.1 - A titularidade do 12.º ano da via de ensino é comprovada por certidão emitida a requerimento do aluno, não havendo lugar à passagem de diploma.
CAPÍTULO VIII — Provas de ingresso no ensino superior
60 - Ficam sujeitos ao regime de exame nacional, nas condições estabelecidas neste Regulamento, os exames a prestar pelos candidatos ao ensino superior em disciplinas terminais do 11.º ano que se constituam como provas de ingresso para candidatura.
61 - Não é permitido realizar na mesma fase, para efeitos de acesso ao ensino superior, mais de um exame da mesma disciplina, sob pena de anulação da segunda prova realizada.
61.1 - Para o efeito, consideram-se da mesma disciplina os exames prestados mediante provas com igual designação e código diferentes dentro do mesmo plano de estudos ou mediante provas de disciplinas homónimas de planos de estudo diferentes.
62 - Os exames prestados exclusivamente como provas de ingresso só contam para a melhoria da classificação do curso secundário válida para acesso ao ensino superior se forem prestados mediante as provas referidas no n.º 51.2.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 9)
Exames de equivalência à frequência
A) Componente de formação geral
(ver tabela no documento original)
B) Componente de formação específica
(ver tabela no documento original)
C) Componente de formação técnica dos cursos de carácter geral (exame no final de cada bloco/ano)
(ver tabela no documento original)
D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II — (a que se refere o n.º 13)
Exames finais de âmbito nacional
A) Componente de formação geral
(ver tabela no documento original)
B) Componente de formação específica
(ver tabela no documento original)
C) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos
(ver tabela no documento original)
ANEXO III — (a que se refere o n.º 55.1)
12.º ano da via de ensino
Exames nacionais
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).