Resolução n.º 13/2002 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2002-02-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Porto - Reitoria
Fonte DRE
artigos 13

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Resolução n.º 13/2002 (2.ª série). - Os Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 23/2001, de 19 de Abril, do Secretário de Estado do Ensino Superior, integram o Instituto Arquitecto José Marques da Silva (IMS) no âmbito dos "estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades" - n.º 3 do artigo 8.º - aos quais se aplicam as disposições do capítulo V dos referidos Estatutos.

Torna-se, assim, necessário adaptar os Estatutos do IMS, aprovados pelo plenário do senado em 22 de Março de 1994 e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 1994, às novas disposições que regem o funcionamento da Universidade.

Nesta conformidade, o senado da Universidade do Porto, reunido em sessão plenária no dia 8 de Novembro de 2001, aprova a reformulação dos Estatutos do Instituto Arquitecto José Marques da Silva, que passam a ter a redacção seguinte:

Estatutos do Instituto Arquitecto José Marques da Silva

CAPÍTULO I — Denominação, natureza e fins

1 - O Instituto Arquitecto José Marques da Silva, designado abreviadamente por IMS, é um estabelecimento da Universidade do Porto, com sede na cidade do Porto, na Praça do Marquês de Pombal, 30.

2 - A criação do Instituto Arquitecto José Marques da Silva foi autorizada pelo despacho n.º 24/SEES/94, de 6 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Superior, na sequência de proposta aprovada pelo senado da Universidade do Porto em 22 de Março de 1994.

3 - O Instituto Arquitecto José Marques da Silva encontra-se enquadrado nos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades citados no n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 23/2001, de 19 de Abril, do Secretário de Estado do Ensino Superior, regendo-se pelas disposições do capítulo V dos mesmos Estatutos.

4 - A duração do IMS é por tempo indeterminado, enquanto não houver fundamento, judicialmente declarado, para a sua extinção.

Artigo 2.º — Autonomias

O Instituto Arquitecto José Marques da Silva é, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade do Porto, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 3.º — Objectivos e atribuições

O IMS é um organismo de carácter cultural, científico e pedagógico, com as seguintes atribuições:

a)

Promover a classificação, preservação, conservação e divulgação de todo o património artístico e arquitectónico legado pelos herdeiros do arquitecto José Marques da Silva;

b)

Desenvolver acções de classificação, preservação, conservação e divulgação do património artístico e arquitectónico da autoria do arquitecto José Marques da Silva não incluído no legado referido na alínea anterior;

c)

Desenvolver acções de ensino, divulgação e difusão cultural relacionadas com a obra e a actividade do arquitecto José Marques da Silva;

d)

Colaborar com a Universidade do Porto e as suas unidades orgânicas, bem como com outras entidades públicas e privadas, em acções comuns no domínio da ciência, da arte e da pedagogia, designadamente na área da Arquitectura, promovendo iniciativas destinadas a fomentar a dignificação de arquitecto e a qualidade da arquitectura dentro e fora do País, incluindo o intercâmbio com universidades nacionais e estrangeiras;

e)

Instituir um prémio bienal com a denominação de Prémio Arquitecto José Marques da Silva, a atribuir ao aluno finalista da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto que se licencie com melhor classificação, que não poderá ser inferior a 16 valores;

f)

Instituir um museu de arquitectura, que será denominado Museu Arquitecto José Marques da Silva, na casa sita na Praça do Marquês de Pombal, 44, no Porto, Museu esse destinado a recolher e expor a obra do arquitecto José Marques da Silva e ainda, complementarmente, a dos arquitectos Maria José Marques da Silva Martins e David Moreira da Silva, bem como de outros doadores;

g)

A prestação de serviços à comunidade, nos termos e condições definidos pela Universidade e pelo regulamento do Instituto.

CAPÍTULO II — Da gestão

Artigo 4.º — Órgãos de gestão

1 - São órgãos de gestão do IMS, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade do Porto:

a)

O conselho geral;

b)

A direcção;

c)

O conselho administrativo.

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade do Porto é ainda instituído um conselho científico do IMS.

Artigo 5.º — Conselho geral

1 - O conselho geral é constituído:

a)

Pelo reitor, ou por um vice-reitor por ele designado, que presidirá;

b)

Por um professor de História da Arte, da Faculdade de Letras, por um professor da Faculdade de Arquitectura e por um professor da Faculdade de Belas-Artes, nomeados pelo reitor;

c)

Por um arquitecto de reconhecida competência e idoneidade, proposto ao reitor pelos membros do conselho directivo referidos nas alíneas a) e b) e por aquele nomeado;

d)

Por duas individualidades do meio cultural ou artístico, nomeados pelo reitor, sob proposta dos restantes membros do conselho geral.

2 - Enquanto não se encontrarem executadas as disposições testamentárias, as individualidades referidas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídas por membros da família dos arquitectos Maria José Marques da Silva Martins e David Moreira da Silva.

3 - O mandato dos membros do conselho geral é de três anos.

4 - São atribuições do conselho geral:

a)

Definir a estratégia global do Instituto;

b)

Acompanhar e apoiar a actividade da direcção;

c)

Aprovar os planos de actividade, orçamentos, relatórios de actividade e contas do Instituto;

d)

Apreciar as propostas apresentadas pelo conselho científico relativamente ao desenvolvimento de acções de natureza científica, pedagógica e cultural que constituam finalidades do Instituto;

e)

Aprovar os regulamentos de funcionamento do IMS propostos pela direcção;

f)

Propor a nomeação ou exoneração dos vogais da direcção.

5 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho geral.

Artigo 6.º — Direcção

1 - A direcção é constituída:

a)

Pelo presidente, que será um professor catedrático da Universidade do Porto designado pelo reitor;

b)

Por dois vogais, designados pelo conselho geral para o exercício de mandatos de três anos e nomeados pelo reitor.

2 - Pelo menos um dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo será funcionário da Universidade do Porto, docente, investigador ou não docente com categoria não inferior à de técnico superior.

3 - São atribuições da direcção:

a)

Administrar e gerir o IMS em ordem à prossecução das suas finalidades, superintendendo em tudo o que não seja da competência específica de outros órgãos de gestão;

b)

Assegurar a execução das deliberações do conselho geral e dos restantes órgãos de gestão do IMS no âmbito das suas competências;

c)

Elaborar e submeter anualmente à aprovação do conselho geral o plano de actividade e o orçamento do IMS;

d)

Elaborar e, colhido o parecer do conselho administrativo, submeter anualmente à aprovação do conselho geral o relatório de actividade e contas do IMS;

e)

Elaborar os regulamentos de funcionamento do IMS e submetê-los à aprovação do conselho geral;

f)

Promover a realização de contratos de investigação, desenvolvimento e consultoria.

4 - Compete ao presidente da direcção convocar e dirigir as reuniões da direcção, bem como representar o IMS em todos os actos públicos.

5 - A direcção, ouvido o conselho geral, poderá delegar no seu presidente as competências que entender convenientes.

Artigo 7.º — Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído:

a)

Pelo presidente da direcção, que desempenhará igualmente as funções de presidente do conselho científico;

b)

Por mais quatro docentes de Arquitectura, Pintura, Escultura ou História da Arte da Universidade do Porto, três dos quais, pelo menos, com a categoria de professores, designados pelo senado para o exercício de mandatos com a duração de três anos, considerados automaticamente prorrogados enquanto não tiverem lugar novas designações de membros.

2 - São atribuições do conselho científico:

a)

Funcionar como órgão consultivo do conselho geral e da direcção, emitindo pareceres sobre todas as questões que lhe sejam colocadas por aqueles órgãos;

b)

Propor ao conselho geral e à direcção acções de natureza científica, pedagógica e cultural que constituam finalidades do Instituto.

Artigo 8.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é constituído:

a)

Pelo presidente da direcção, que desempenhará igualmente as funções de presidente do conselho administrativo;

b)

Por um funcionário não docente da Universidade do Porto nomeado pelo reitor;

c)

Pelo funcionário directamente responsável pela contabilidade do IMS, que servirá de secretário.

2 - O conselho administrativo é o órgão técnico com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe designadamente:

a)

Exercer as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade;

b)

Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas até ao limite das verbas dos orçamentos do Instituto;

c)

Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, apresentando cópias das mesmas à Reitoria da Universidade;

d)

Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade do Porto;

e)

Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria.

CAPÍTULO III — Do património

Artigo 9.º — Património e receitas

Constituem património e receitas do IMS:

a)

Os bens e direitos que lhe forem atribuídos por doação, herança ou legado e que forem aceites pelo conselho administrativo, ouvidos o conselho geral e a direcção;

b)

As receitas próprias que o Instituto realizar com as suas actividades, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento;

c)

As dotações patrimoniais e financeiras que lhe forem feitas pelo Estado, pela Universidade do Porto ou por quaisquer outras entidades, desde que, quanto a estas últimas, não estejam sujeitas a condição prejudicial ou incompatível com a natureza e finalidades do Instituto.

Artigo 10.º — Gestão patrimonial

1 - Não podem ser alienados, permutados, onerados, cedida a sua utilização, no todo ou em parte, ou de alguma forma desviados da plena propriedade e posse ou dos fins específicos do Instituto os bens que forem atribuídos, por doação ou legado, pelos familiares do arquitecto José Marques da Silva e que façam parte da sua obra arquitectónica ou do seu espólio literário e artístico.

2 - Os bens do património do Instituto que, integrando as condições do número anterior, não façam parte da obra arquitectónica ou do espólio literário e artístico do arquitecto José Marques da Silva apenas poderão ser alienados, permutados, onerados, cedida a sua utilização, no todo ou em parte, ou de alguma forma desviados da plena propriedade e posse ou dos fins específicos do Instituto com autorização do senado, concedida por maioria de dois terços dos seus membros presentes em reunião plenária de cuja convocatória conste expressamente o enunciado da proposta da referida autorização.

3 - O produto resultante das operações citadas no n.º 2 do presente artigo reverterá integralmente para o IMS.

CAPÍTULO IV — Recursos humanos

Artigo 11.º — Regime de pessoal

1 - O IMS poderá recrutar pessoal docente e não docente ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e da Universidade do Porto em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

2 - O pessoal, docente e não docente, referido no número anterior será afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a)

Celebração de protocolos com outros estabelecimentos da Universidade do Porto ou com outras instituições públicas;

b)

Contratação ao abrigo da lei geral do trabalho, não conferindo, neste caso, aos prestadores de serviços a qualidade de funcionário ou agente.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 12.º — Constituição de novos órgãos de gestão

A reformulação da constituição dos órgãos de gestão do IMS deverá efectuar-se logo após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 13.º — Vigência dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

21 de Janeiro de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

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