Resolução n.º 13/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolução n.º 13/2002 (2.ª série). - Os Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 23/2001, de 19 de Abril, do Secretário de Estado do Ensino Superior, integram o Instituto Arquitecto José Marques da Silva (IMS) no âmbito dos "estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades" - n.º 3 do artigo 8.º - aos quais se aplicam as disposições do capítulo V dos referidos Estatutos.
Torna-se, assim, necessário adaptar os Estatutos do IMS, aprovados pelo plenário do senado em 22 de Março de 1994 e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 25 de Junho de 1994, às novas disposições que regem o funcionamento da Universidade.
Nesta conformidade, o senado da Universidade do Porto, reunido em sessão plenária no dia 8 de Novembro de 2001, aprova a reformulação dos Estatutos do Instituto Arquitecto José Marques da Silva, que passam a ter a redacção seguinte:
Estatutos do Instituto Arquitecto José Marques da Silva
CAPÍTULO I — Denominação, natureza e fins
Artigo 1.º — Denominação, sede e enquadramento legal
1 - O Instituto Arquitecto José Marques da Silva, designado abreviadamente por IMS, é um estabelecimento da Universidade do Porto, com sede na cidade do Porto, na Praça do Marquês de Pombal, 30.
2 - A criação do Instituto Arquitecto José Marques da Silva foi autorizada pelo despacho n.º 24/SEES/94, de 6 de Maio, do Secretário de Estado do Ensino Superior, na sequência de proposta aprovada pelo senado da Universidade do Porto em 22 de Março de 1994.
3 - O Instituto Arquitecto José Marques da Silva encontra-se enquadrado nos estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades citados no n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade do Porto, homologados pelo Despacho Normativo n.º 23/2001, de 19 de Abril, do Secretário de Estado do Ensino Superior, regendo-se pelas disposições do capítulo V dos mesmos Estatutos.
4 - A duração do IMS é por tempo indeterminado, enquanto não houver fundamento, judicialmente declarado, para a sua extinção.
Artigo 2.º — Autonomias
O Instituto Arquitecto José Marques da Silva é, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º dos Estatutos da Universidade do Porto, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 3.º — Objectivos e atribuições
O IMS é um organismo de carácter cultural, científico e pedagógico, com as seguintes atribuições:
Promover a classificação, preservação, conservação e divulgação de todo o património artístico e arquitectónico legado pelos herdeiros do arquitecto José Marques da Silva;
Desenvolver acções de classificação, preservação, conservação e divulgação do património artístico e arquitectónico da autoria do arquitecto José Marques da Silva não incluído no legado referido na alínea anterior;
Desenvolver acções de ensino, divulgação e difusão cultural relacionadas com a obra e a actividade do arquitecto José Marques da Silva;
Colaborar com a Universidade do Porto e as suas unidades orgânicas, bem como com outras entidades públicas e privadas, em acções comuns no domínio da ciência, da arte e da pedagogia, designadamente na área da Arquitectura, promovendo iniciativas destinadas a fomentar a dignificação de arquitecto e a qualidade da arquitectura dentro e fora do País, incluindo o intercâmbio com universidades nacionais e estrangeiras;
Instituir um prémio bienal com a denominação de Prémio Arquitecto José Marques da Silva, a atribuir ao aluno finalista da Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto que se licencie com melhor classificação, que não poderá ser inferior a 16 valores;
Instituir um museu de arquitectura, que será denominado Museu Arquitecto José Marques da Silva, na casa sita na Praça do Marquês de Pombal, 44, no Porto, Museu esse destinado a recolher e expor a obra do arquitecto José Marques da Silva e ainda, complementarmente, a dos arquitectos Maria José Marques da Silva Martins e David Moreira da Silva, bem como de outros doadores;
A prestação de serviços à comunidade, nos termos e condições definidos pela Universidade e pelo regulamento do Instituto.
CAPÍTULO II — Da gestão
Artigo 4.º — Órgãos de gestão
1 - São órgãos de gestão do IMS, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade do Porto:
O conselho geral;
A direcção;
O conselho administrativo.
2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º dos Estatutos da Universidade do Porto é ainda instituído um conselho científico do IMS.
Artigo 5.º — Conselho geral
1 - O conselho geral é constituído:
Pelo reitor, ou por um vice-reitor por ele designado, que presidirá;
Por um professor de História da Arte, da Faculdade de Letras, por um professor da Faculdade de Arquitectura e por um professor da Faculdade de Belas-Artes, nomeados pelo reitor;
Por um arquitecto de reconhecida competência e idoneidade, proposto ao reitor pelos membros do conselho directivo referidos nas alíneas a) e b) e por aquele nomeado;
Por duas individualidades do meio cultural ou artístico, nomeados pelo reitor, sob proposta dos restantes membros do conselho geral.
2 - Enquanto não se encontrarem executadas as disposições testamentárias, as individualidades referidas na alínea d) do n.º 1 do presente artigo poderão ser substituídas por membros da família dos arquitectos Maria José Marques da Silva Martins e David Moreira da Silva.
3 - O mandato dos membros do conselho geral é de três anos.
4 - São atribuições do conselho geral:
Definir a estratégia global do Instituto;
Acompanhar e apoiar a actividade da direcção;
Aprovar os planos de actividade, orçamentos, relatórios de actividade e contas do Instituto;
Apreciar as propostas apresentadas pelo conselho científico relativamente ao desenvolvimento de acções de natureza científica, pedagógica e cultural que constituam finalidades do Instituto;
Aprovar os regulamentos de funcionamento do IMS propostos pela direcção;
Propor a nomeação ou exoneração dos vogais da direcção.
5 - Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões do conselho geral.
Artigo 6.º — Direcção
1 - A direcção é constituída:
Pelo presidente, que será um professor catedrático da Universidade do Porto designado pelo reitor;
Por dois vogais, designados pelo conselho geral para o exercício de mandatos de três anos e nomeados pelo reitor.
2 - Pelo menos um dos vogais referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo será funcionário da Universidade do Porto, docente, investigador ou não docente com categoria não inferior à de técnico superior.
3 - São atribuições da direcção:
Administrar e gerir o IMS em ordem à prossecução das suas finalidades, superintendendo em tudo o que não seja da competência específica de outros órgãos de gestão;
Assegurar a execução das deliberações do conselho geral e dos restantes órgãos de gestão do IMS no âmbito das suas competências;
Elaborar e submeter anualmente à aprovação do conselho geral o plano de actividade e o orçamento do IMS;
Elaborar e, colhido o parecer do conselho administrativo, submeter anualmente à aprovação do conselho geral o relatório de actividade e contas do IMS;
Elaborar os regulamentos de funcionamento do IMS e submetê-los à aprovação do conselho geral;
Promover a realização de contratos de investigação, desenvolvimento e consultoria.
4 - Compete ao presidente da direcção convocar e dirigir as reuniões da direcção, bem como representar o IMS em todos os actos públicos.
5 - A direcção, ouvido o conselho geral, poderá delegar no seu presidente as competências que entender convenientes.
Artigo 7.º — Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído:
Pelo presidente da direcção, que desempenhará igualmente as funções de presidente do conselho científico;
Por mais quatro docentes de Arquitectura, Pintura, Escultura ou História da Arte da Universidade do Porto, três dos quais, pelo menos, com a categoria de professores, designados pelo senado para o exercício de mandatos com a duração de três anos, considerados automaticamente prorrogados enquanto não tiverem lugar novas designações de membros.
2 - São atribuições do conselho científico:
Funcionar como órgão consultivo do conselho geral e da direcção, emitindo pareceres sobre todas as questões que lhe sejam colocadas por aqueles órgãos;
Propor ao conselho geral e à direcção acções de natureza científica, pedagógica e cultural que constituam finalidades do Instituto.
Artigo 8.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é constituído:
Pelo presidente da direcção, que desempenhará igualmente as funções de presidente do conselho administrativo;
Por um funcionário não docente da Universidade do Porto nomeado pelo reitor;
Pelo funcionário directamente responsável pela contabilidade do IMS, que servirá de secretário.
2 - O conselho administrativo é o órgão técnico com as competências dos conselhos administrativos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe designadamente:
Exercer as competências delegadas pelo conselho administrativo da Universidade;
Autorizar e efectuar directamente o pagamento das despesas até ao limite das verbas dos orçamentos do Instituto;
Organizar as contas do exercício e submetê-las à aprovação superior, apresentando cópias das mesmas à Reitoria da Universidade;
Arrecadar as receitas próprias, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade do Porto;
Proceder periodicamente à verificação dos fundos em cofre e fiscalizar a escrituração da contabilidade e da tesouraria.
CAPÍTULO III — Do património
Artigo 9.º — Património e receitas
Constituem património e receitas do IMS:
Os bens e direitos que lhe forem atribuídos por doação, herança ou legado e que forem aceites pelo conselho administrativo, ouvidos o conselho geral e a direcção;
As receitas próprias que o Instituto realizar com as suas actividades, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento;
As dotações patrimoniais e financeiras que lhe forem feitas pelo Estado, pela Universidade do Porto ou por quaisquer outras entidades, desde que, quanto a estas últimas, não estejam sujeitas a condição prejudicial ou incompatível com a natureza e finalidades do Instituto.
Artigo 10.º — Gestão patrimonial
1 - Não podem ser alienados, permutados, onerados, cedida a sua utilização, no todo ou em parte, ou de alguma forma desviados da plena propriedade e posse ou dos fins específicos do Instituto os bens que forem atribuídos, por doação ou legado, pelos familiares do arquitecto José Marques da Silva e que façam parte da sua obra arquitectónica ou do seu espólio literário e artístico.
2 - Os bens do património do Instituto que, integrando as condições do número anterior, não façam parte da obra arquitectónica ou do espólio literário e artístico do arquitecto José Marques da Silva apenas poderão ser alienados, permutados, onerados, cedida a sua utilização, no todo ou em parte, ou de alguma forma desviados da plena propriedade e posse ou dos fins específicos do Instituto com autorização do senado, concedida por maioria de dois terços dos seus membros presentes em reunião plenária de cuja convocatória conste expressamente o enunciado da proposta da referida autorização.
3 - O produto resultante das operações citadas no n.º 2 do presente artigo reverterá integralmente para o IMS.
CAPÍTULO IV — Recursos humanos
Artigo 11.º — Regime de pessoal
1 - O IMS poderá recrutar pessoal docente e não docente ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e da Universidade do Porto em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.
2 - O pessoal, docente e não docente, referido no número anterior será afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:
Celebração de protocolos com outros estabelecimentos da Universidade do Porto ou com outras instituições públicas;
Contratação ao abrigo da lei geral do trabalho, não conferindo, neste caso, aos prestadores de serviços a qualidade de funcionário ou agente.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º — Constituição de novos órgãos de gestão
A reformulação da constituição dos órgãos de gestão do IMS deverá efectuar-se logo após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
Artigo 13.º — Vigência dos Estatutos
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
21 de Janeiro de 2002. - O Reitor, J. Novais Barbosa.
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