Decreto Legislativo Regional n.º 13/2002/A — Desenvolve na Região Autónoma dos Açores a organização e o funcionamento do sistema de reconhecimento e validação de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2002-04-12
Última atualização 2020-07-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2020-07-02, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2020/A — Medidas excecionais e transitórias de apoio …

Desenvolve na Região Autónoma dos Açores a organização e o funcionamento do sistema de reconhecimento e validação de competências e da educação e formação de adultos nas suas modalidades de ensino recorrente e de educação extra-escolar, incluindo os cursos de carácter profissionalizante e profissional

Histórico de alterações JSON API

Organização e funcionamento do sistema de reconhecimento e validação de competências e da educação e formação de adultos

A Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, estabelece, nos seus artigos 16.º e 20.º, a existência de uma modalidade especial de educação escolar destinada especificamente aos indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário, denominada por ensino recorrente. Tal modalidade destina-se a permitir o suprimento das deficiências de escolarização ou a criar uma via de segunda oportunidade para quem abandonou precocemente a escola ou não conseguiu completar a escolaridade no período normal.

Nos Açores, vicissitudes várias, a que não é alheia a tardia expansão da rede escolar, levaram a que cerca de 70% da população activa tenham seis ou menos anos de escolaridade e a que entre os desempregados inscritos se encontrem maioritariamente trabalhadores que não cumpriram os requisitos de escolaridade a que estavam obrigados.

Assim, tendo em conta a experiência entretanto adquirida na Região Autónoma dos Açores com o funcionamento do ensino recorrente e com a educação extra-escolar e a experiência resultante da criação da Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA), torna-se necessário levar a cabo uma profunda reestruturação de todas as modalidades de educação e escolarização de segunda oportunidade através da criação de um sistema integrado de reconhecimento e validação de competências e de ensino e formação de adultos.

Para tal, considerando a pequena dimensão demográfica da maior parte das ilhas e a estrutura organizativa do sistema educativo, pelo presente diploma cria-se um sistema de reconhecimento e validação de competências, assente sobre as escolas da rede oficial, e a possibilidade de manter uma rede de ensino e formação de adultos integrando, além das escolas da rede pública, as entidades que têm vindo a oferecer cursos no âmbito da educação extra-escolar.

O funcionamento na Região Autónoma dos Açores do ensino recorrente e da educação extra-escolar, pese embora o disposto no Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, tem vindo a ser regido por regulamentos próprios. É assim que a organização e o funcionamento do ensino recorrente se regem pelo estabelecido na Portaria n.º 56/98, de 27 de Agosto, e a educação extra-escolar pelo estabelecido na Portaria n.º 100/97, de 18 de Dezembro.

Face à evolução normativa verificada ao nível nacional, nomeadamente em resultado da criação da ANEFA, torna-se necessário dar um novo enquadramento jurídico às diversas modalidades de educação e formação à disposição dos cidadãos que se encontram para além da idade da escolaridade obrigatória, desenvolvendo, na Região, o disposto nos artigos 20.º e 23.º da Lei de Bases do Sistema Educativo quanto ao ensino recorrente e à educação extra-escolar.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos temos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I — Princípios gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma desenvolve na Região Autónoma dos Açores a organização e o funcionamento do sistema de reconhecimento e validação de competências e da educação e formação de adultos nas suas modalidades de ensino recorrente e de educação extra-escolar, incluindo os cursos de carácter profissionalizante e profissional.

Artigo 2.º — Âmbito

O presente diploma aplica-se aos seguintes aspectos da organização e do funcionamento do sistema de educação e formação de adultos:

a)

Estabelecimento dos referenciais de competências e das metodologias do seu reconhecimento, validação e certificação;

b)

Organização e funcionamento dos centros de reconhecimento e validação de competências;

c)

Organização e funcionamento das diversas modalidades de ensino recorrente dos ensinos básico e secundário;

d)

Organização e funcionamento de educação extra-escolar.

Artigo 3.º — Sistema de educação e formação de adultos

1 - Constituem o sistema de educação e formação de adultos os centros de reconhecimento e validação de competências, adiante designados por CRVC, as escolas onde estes funcionem e as escolas e outras entidades que desenvolvam as tarefas e os cursos previstos no presente diploma.

2 - No respeito pelo estabelecido no presente diploma, é livre a criação de cursos integrados no sistema de educação e formação de adultos, garantidos que estejam a sua qualidade científica e pedagógica e o seu reconhecimento oficial.

3 - As escolas integradas no sistema de educação e formação de adultos incluem no seu regulamento interno e projecto educativo de escola os necessários mecanismos de articulação e acompanhamento.

4 - Através de protocolo firmado entre a secretaria regional competente em matéria de educação e a entidade da qual dependa um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo situado na Região Autónoma dos Açores, poderá o mesmo ser integrado no sistema de reconhecimento e validação de competências e do ensino e formação de adultos, nos mesmos termos que os estabelecimentos da rede pública.

CAPÍTULO II — Referenciais e metodologias

Artigo 4.º — Competências

1 - No estabelecimento do conjunto dos saberes e competências a adquirir em cada um dos ciclos e níveis do ensino recorrente serão considerados como referencial os saberes e as competências legalmente fixados para cada um dos correspondentes ciclos e níveis do ensino regular.

2 - Os cursos a integrar no sistema de educação extra-escolar devem visar a satisfação de interesses culturais e de formação específicos que sejam complementares dos conteúdos e objectivos dos ensinos regular e recorrente, sem prejuízo da sua interdisciplinaridade e entrosamento com as competências que constituem o objectivo daquelas modalidades de ensino.

3 - Quando os cursos envolvam componentes profissionalizantes ou profissionais, serão considerados como referenciais os correspondentes cursos do ensino profissional e os requisitos fixados pela entidade certificadora respectiva.

Artigo 5.º — Reconhecimento e validação

As tarefas de reconhecimento, validação e certificação de competências no âmbito da educação e formação de adultos são exercidas pelos CRVC, organizados nos termos estabelecidos pelo presente diploma.

Artigo 6.º — Organização do ensino

1 - Os cursos integrados no ensino recorrente e na educação extra-escolar organizam-se em blocos capitalizáveis de acordo com os níveis de escolaridade e as competências essenciais e estruturantes a atingir.

2 - Os blocos capitalizáveis a que se refere o número anterior desenvolvem-se de forma sequencial e coordenada em função das competências a obter e da interdisciplinaridade dos saberes, podendo ser estabelecidas precedências obrigatórias para a sua frequência.

3 - A conclusão de um curso verifica-se quando estejam concluídos e validados todos os blocos capitalizáveis que o aluno, em resultado do processo de reconhecimento e validação de competências, esteja obrigado a frequentar.

4 - Quando do reconhecimento e validação de competências resulte o posicionamento de um aluno para além do ano terminal de um dos ciclos ou níveis de que ainda não possua certificação, há lugar à imediata emissão do respectivo certificado.

Artigo 7.º — Certificação

1 - Concluído o processo de reconhecimento e validação de competências, os certificados, incluindo os que resultem do disposto no n.º 4 do artigo anterior, são emitidos pela escola onde funcione o CRVC respectivo.

2 - Os certificados e diplomas obtidos no âmbito do sistema de educação e formação de adultos são, para todos os efeitos legais, equivalentes aos obtidos no âmbito dos ensinos regular, profissionalizante e profissional.

CAPÍTULO III — Centros de reconhecimento e validação de competências

Artigo 8.º — Organização dos centros

1 - Em cada ilha funciona um CRVC, entidade para onde são encaminhados pelas escolas e pelas restantes entidades participantes do sistema de educação e formação de adultos todos os pedidos de reconhecimento e validação de competências dos residentes na ilha.

2 - Os CRVC funcionam integrados numa escola do ensino básico da rede oficial, da qual recebem o necessário apoio administrativo e logístico.

3 - A gestão administrativa do CRVC compete a um dos membros do órgão executivo, sendo as despesas de funcionamento integradas no orçamento da escola e sujeitas a autorização do respectivo conselho administrativo, nos termos da lei.

4 - Compete à escola referida no n.º 2 do presente artigo emitir os certificados que resultem da actividade do CRVC.

Artigo 9.º — Composição e funcionamento do júri

1 - Em cada CRVC funciona um júri com a seguinte composição:

a)

Um presidente e dois vogais, nomeados pelo director regional de Educação de entre professores profissionalizados com nomeação definitiva e com pelo menos cinco anos de experiência docente;

b)

Em função da avaliação diagnóstico a realizar, o júri designa até três vogais suplementares de entre professores profissionalizados das áreas disciplinares consideradas relevantes.

2 - Quando haja necessidade de avaliar competências de carácter profissionalizante ou profissional, os vogais a que se refere a alínea b) do número anterior são nomeados pelo director regional competente em matéria de formação profissional.

3 - O presidente do júri dispõe de voto de qualidade.

4 - O júri delibera por maioria simples, sendo lavrada acta de cada deliberação em livro próprio.

5 - Por cada processo analisado, os membros do júri que participem na deliberação recebem uma gratificação correspondente a 10% do índice 100 da carreira dos docentes dos ensinos básico e secundário.

6 - Quando o volume de processos o justifique, podem ser nomeados, nos termos do n.º 1 do presente artigo, júris adicionais para funcionar num mesmo CRVC.

7 - Os júris adicionais a que se refere o número anterior poderão funcionar em escola diferente daquela em que tenha sede o CRVC a que pertencem.

Artigo 10.º — Validação de competências

1 - No processo de validação de competências serão considerados os seguintes aspectos:

a)

Todos os ciclos e níveis de ensino que o aluno tenha completado e lhe estejam certificados, qualquer que seja a modalidade ou forma frequentada ou o tipo de equivalência ou certificação obtido;

b)

Todos os anos de escolaridade frequentados com sucesso, qualquer que seja a modalidade ou forma;

c)

Todas as disciplinas que o aluno tenha frequentado com sucesso, qualquer que seja a modalidade;

d)

A escolaridade que o aluno tenha frequentado com sucesso em sistemas educativos estrangeiros;

e)

Os cursos de formação profissionalizante ou profissional frequentados e certificados;

f)

O curriculum vitae do aluno e a experiência e os conhecimentos obtidos em ambiente de aprendizagem não formal.

2 - O processo de validação de competências consiste em:

a)

Análise pelo júri dos certificados e demais documentos apresentados pelo candidato;

b)

Realização pelo júri de uma entrevista com o objectivo de esclarecer alguma dúvida suscitada pela documentação apresentada e para avaliação das aprendizagens não formais;

c)

Realização de um processo de avaliação diagnóstico, em moldes a determinar pelo júri nos termos que estiverem regulamentados para o efeito por despacho do secretário regional competente em matéria de educação.

3 - Por cada candidato, será organizado um processo que ficará arquivado na escola sede do CRVC, nos mesmos termos que estejam legalmente fixados para os processos de alunos.

4 - Do processo referido no número anterior constam todos os elementos de avaliação utilizados e cópia autenticada da deliberação do júri.

Artigo 11.º — Consequências da validação de competências

1 - Da validação de competências resulta:

a)

O posicionamento do candidato em termos de ciclo ou nível e ano de escolaridade;

b)

O encaminhamento do candidato para qualquer das modalidades de ensino disponíveis, com a prescrição dos blocos capitalizáveis de ensino recorrente que devem ser frequentados para conclusão da sua escolaridade objectivo.

2 - Quando do processo de validação resulte a atribuição de um ciclo ou nível completo para o qual o aluno ainda não tenha obtido certificação, a deliberação do júri é comunicada aos serviços administrativos da escola onde tem sede o CRVC, a qual procederá ao seu registo em livro de termos adequado e emitirá a devida certificação.

3 - Nenhum candidato pode submeter-se a novo processo de validação de competências antes de decorridos dois anos sobre a última deliberação do júri do CRVC que sobre ele tenha recaído.

CAPÍTULO IV — Ensino recorrente

Artigo 12.º — Ensino recorrente

1 - O ensino recorrente constitui uma modalidade especial de educação escolar destinada a indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário que, de forma organizada e segundo planos de estudos predefinidos, conduz à obtenção de certificados e diplomas equivalentes aos dos correspondentes ciclos e graus do ensino regular.

2 - A organização e o funcionamento do ensino recorrente devem atender especificamente às necessidades educativas de adultos, privilegiando a organização de cursos em horário pós-laboral.

3 - O disposto no número anterior não impede a criação de cursos em qualquer horário, quando tal corresponda à satisfação das necessidades de grupos específicos de alunos.

4 - Incluem-se nos cursos a que se refere o número anterior os organizados em estabelecimentos prisionais e em unidades militares.

Artigo 13.º — Condições de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são condições de ingresso no ensino recorrente:

a)

Para ingresso no ensino básico recorrente, o candidato estar, à data do início do ano escolar, para além da idade de escolaridade obrigatória e não ter obtido a certificação de conclusão do ciclo a que se candidata;

b)

Para ingresso no ensino secundário recorrente, o candidato ter perfeito 18 anos à data do início do ano escolar e não ser titular de um diploma de conclusão do ensino secundário.

2 - O acesso a qualquer nível ou ciclo do ensino recorrente depende de uma das seguintes condições:

a)

A apresentação do certificado de conclusão do nível ou ciclo precedente;

b)

Ter sido sujeito a avaliação por um CRVC e encaminhado para os módulos do ciclo ou nível em que vai inscrever-se.

Artigo 14.º — Organização dos cursos

1 - Os planos curriculares dos blocos capitalizáveis do ensino recorrente devem ser estabelecidos tendo como referência os fixados para o ensino regular, considerando as competências individuais a desenvolver em função das características e as necessidades dos destinatários, devendo incluir componentes de carácter regional e local e de natureza artística e profissional adequadas ao perfil e aos interesses dos alunos.

2 - A estrutura dos blocos capitalizáveis, os planos curriculares e as condições de avaliação do ensino recorrente, em qualquer das suas modalidades, são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

3 - O início e o termo dos blocos capitalizáveis e cursos não necessitam de coincidir com as datas de início ou termo do ano escolar.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos administrativos e de certificação é considerado como ano escolar de ingresso ou de conclusão de ciclo ou nível aquele em que tal facto ocorra.

Artigo 15.º — Línguas estrangeiras

1 - Os alunos que pretendam obter o 2.º ciclo do ensino básico e pertençam aos grupos etários cuja escolaridade obrigatória tenha sido igual ou inferior ao 6.º ano de escolaridade não estão obrigados à iniciação de uma língua estrangeira, excepto quando pretendam prosseguir estudos para além daquele ciclo.

2 - Os alunos que tenham obtido certificação do 2.º ciclo do ensino básico sem frequência da iniciação a uma língua estrangeira ficam obrigados, caso pretendam prosseguir estudos, à realização de um módulo suplementar de iniciação a uma língua estrangeira.

3 - Aos alunos do 3.º ciclo do ensino básico recorrente não se aplica a obrigatoriedade de iniciação a uma segunda língua estrangeira.

Artigo 16.º — Cursos específicos

1 - Para permitir a escolarização de grupos socioprofissionais específicos, poderão ser criados cursos do ensino básico recorrente dotados de programas próprios, a funcionar em condições especiais de acesso, horário e organização.

2 - Poderão ser criados cursos do ensino recorrente qualquer que seja o grau e o tipo, sob a forma de ensino mediatizado ou por correspondência.

3 - O processo de avaliação dos cursos a que se refere o número anterior é acompanhado pelo CRVC da ilha de residência do aluno.

Artigo 17.º — Serviço docente

1 - A prestação de serviço docente no ensino recorrente está sujeita às mesmas regras de habilitação que estiverem fixadas para os correspondentes níveis, ciclos e grupos disciplinares do ensino regular.

2 - A distribuição de serviço docente no ensino recorrente a docentes pertencentes aos quadros faz-se nos termos estabelecidos para o ensino regular.

3 - Quando a escola não disponha dos necessários recursos docentes, poderão ser contratados docentes especificamente destinados a prestar serviço no ensino recorrente.

4 - Os contratos a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio a aprovar por decreto regulamentar regional.

CAPÍTULO V — Educação extra-escolar

Artigo 18.º — Educação extra-escolar

1 - A educação extra-escolar destina-se prioritariamente a indivíduos com menor grau de escolaridade, visando o reforço da sua capacidade de integração social e da sua empregabilidade, e desenvolve-se em complemento da educação escolar ou em suprimento da sua carência.

2 - Os cursos a organizar no âmbito da educação extra-escolar devem, obrigatoriamente, visar os seguintes objectivos:

a)

Contribuir para a eliminação do analfabetismo funcional e literal;

b)

Melhorar a capacidade de integração social e a empregabilidade dos indivíduos, contribuindo para a efectiva igualdade de oportunidades educativas e profissionais dos cidadãos com menor escolaridade;

c)

Contribuir para a melhoria do nível cultural dos participantes;

d)

Satisfazer necessidades educativas efectivas da comunidade a servir;

e)

Permitir aos formandos aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas potencialidades, na dupla perspectiva do desenvolvimento integral do cidadão e da sua participação activa no desenvolvimento social, económico e cultural;

f)

Desenvolver a capacidade para o trabalho, através de uma preparação adequada para fazer face às exigências da vida activa;

g)

Desenvolver nos formandos atitudes positivas face à formação e às necessidades de aperfeiçoamento e de valorização pessoal e social.

3 - Os certificados atribuídos no âmbito da educação extra-escolar não relevam para efeitos académicos, sem prejuízo de os conhecimentos adquiridos poderem ser creditados como equivalentes, total ou parcialmente, a níveis ou a blocos capitalizáveis do ensino recorrente.

4 - A equivalência a que se refere o número anterior é estabelecida pelo diploma que crie o curso de educação extra-escolar.

Artigo 19.º — Tipos de cursos

1 - No âmbito da educação extra-escolar podem ser criados os seguintes tipos de cursos:

a)

Cursos de alfabetização e de actualização, destinados ao combate ao analfabetismo literal e funcional e ainda ao analfabetismo regressivo;

b)

Cursos socioeducativos e socioprofissionais, visando a formação cultural e o enriquecimento das aptidões pessoais e socioprofissionais dos formandos;

c)

Cursos de formação musical e artística, visando o desenvolvimento da actividade e a capacidade de fruição cultural e artística dos formandos, com particular destaque para o funcionamento das escolas de música das filarmónicas e outras agremiações culturais.

2 - Cada curso tem um programa específico estabelecido por portaria do secretário regional competente em matéria de educação, podendo ser realizado em múltiplas edições e por entidades diversas.

3 - As condições de funcionamento e as normas para admissão de formandos são fixadas, para cada curso, pela portaria a que alude o número anterior.

Artigo 20.º — Entidades promotoras

1 - Compete à administração regional autónoma, através da Direcção Regional da Educação, promover e apoiar a realização de cursos de educação extra-escolar.

2 - Podem candidatar-se à realização de cursos de educação extra-escolar as autarquias, associações culturais e recreativas, associações de pais, associações de estudantes e associações juvenis, organizações sindicais e comissões de trabalhadores, organizações cívicas e confessionais e outras entidades sem fins lucrativos.

Artigo 21.º — Criação e funcionamento dos cursos

1 - Os cursos de educação extra-escolar são criados por iniciativa da administração regional autónoma ou por proposta da entidade promotora.

2 - O co-financiamento da administração regional autónoma às entidades que realizem cursos de educação extra-escolar faz-se através do pagamento à entidade promotora de uma comparticipação financeira por cada hora de curso efectivamente ministrada.

3 - O financiamento do curso depende da assinatura de contrato entre a Direcção Regional da Educação e a entidade promotora, sendo um extracto do contrato publicado no Jornal Oficial.

4 - O valor da comparticipação horária e as demais normas regulamentadoras da criação e do funcionamento de programas de educação extra-escolar são fixados por portaria do secretário regional competente em matéria de educação.

Artigo 22.º — Formadores e animadores

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os formadores dos cursos de educação extra-escolar são contratados pelas entidades promotoras, de acordo com critérios que garantam o valor educativo e a qualidade pedagógica de tais acções.

2 - Para o exercício da actividade de formador num curso de educação extra-escolar é obrigatória a titularidade de certificado de formador na área de conhecimentos em que o curso se desenvolve.

3 - Por portaria do secretário regional competente em matéria de educação, poderá ser criado um regime específico de certificação para o exercício da actividade de formador na área da música.

CAPÍTULO VI — Disposições finais

Artigo 23.º — Norma transitória

Os cursos do ensino recorrente e da educação extra-escolar em funcionamento à data de entrada em vigor do presente diploma regem-se, até ao seu termo, pelos regulamentos que presidiram à sua criação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Março de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).