Portaria n.º 1301/2002 — Altera os valores unitários das ajudas a atribuir às candidaturas apresentadas nos termos da Portaria n.º 685/2000, de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-09-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os valores unitários das ajudas a atribuir às candidaturas apresentadas nos termos da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto (VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas - medida específica «Alteração da forma de condução»)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Setembro

A Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, com a redacção introduzida pela Portaria n.º 269-A/2002, de 13 de Março, que estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas introduziu algumas alterações, nomeadamente nas medidas específicas, deixando de ser considerada a «alteração da forma de condução»;

Considerando que o n.º 33.º da portaria supracitada prevê que «as candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, e que não tenham, sido aprovadas à data da entrada em vigor da presente portaria são analisadas e decididas à luz dos critérios e das ajudas ora fixadas»;

Verificando-se que algumas candidaturas, contemplando exclusivamente a medida específica «alteração da forma de condução», apresentadas ainda ao abrigo da Portaria n.º 685/2000, entretanto revogada pelo normativo da alínea a) do n.º 32.º da Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro, reuniam condições de elegibilidade, mas não foram objecto de decisão final até à entrada em vigor desta portaria;

Considerando, assim, que essas candidaturas, embora oportunamente apresentadas, deixaram de ser elegíveis, importa assegurar que os beneficiários não sejam penalizados por razões que lhe são alheias.

Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas nos termos da Portaria n.º 685/2000, de 30 de Agosto, durante o tempo de vigência desta, exclusivamente para a medida «Alteração da forma de condução», e que não foram objecto de decisão.

2.º Os valores unitários das ajudas a atribuir às candidaturas referidas no número anterior são as seguintes:

(ver tabela no documento original)

3.º Em tudo o mais aplica-se o estatuído na Portaria n.º 1259/2001, de 30 de Outubro.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 26 de Agosto de 2002.

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