Portaria n.º 1303/2002 — Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa
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2 atos modificativos · 2006-10-06, Portaria n.º 1079/2006 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 1303/200…
Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa
de 30 de Setembro
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 104.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Salvador, município de Serpa, com uma área de 730,7725 ha.
2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Reserva de Caça Turística de Alfamar, com o número de pessoa colectiva 504413406 e sede no Monte do Touril, Vales Mortos, Serpa, a zona de caça turística de Alfamar (processo n.º 3093, da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, parecer favorável condicionado à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça, no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação do projecto por aquela entidade, à execução da obra no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.
4.º Os terrenos constantes do mapa anexo à presente portaria e identificados como zona sujeita a regime transitório ficam sujeitos a um regime transitório em que qualquer actividade cinegética a desenvolver no seu perímetro será objecto de parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza/Parque Natural do Vale do Guadiana.
5.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
6.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
7.º A presente portaria produz efeitos a partir de 29 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 24 de Julho de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 28 de Junho de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 23 de Agosto de 2002.
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