Portaria n.º 1307-M/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Agricultores de Monte Pardal a zona de caça associativa do Monte…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-08-21, Portaria n.º 944/2009 — Anexa à zona de caça associativa do Monte Pardal vários prédios r…
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação de Agricultores de Monte Pardal a zona de caça associativa do Monte Pardal, englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco
de 30 de Setembro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Castelo Branco:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Associação de Agricultores de Monte Pardal, com o número de pessoa colectiva 504581708 e sede no Centro Social de Lentiscais, Lentiscais, a zona de caça associativa do Monte Pardal (processo n.º 2759-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Malpica do Tejo, município de Castelo Branco, com uma área de 944,15 ha.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas pode terminar sem direito a indeminização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro) ou ser sujeita a condicionantes adicionais sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até um máximo de 10% da área total de caça.
3.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 25 de Setembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 24 de Setembro de 2002.
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