Decreto-Lei n.º 131/2002 — Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico
de 11 de Maio
O Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, suspendeu, pelo prazo de dois anos, os Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda, sujeitando às medidas preventivas ali previstas a área delimitada nos termos daquele diploma.
A caducidade do prazo acima referido, sem que estivessem definidas as adequadas medidas de gestão para a área em causa, bem como o reconhecido interesse nacional na preservação do conjunto de gravuras rupestres do Vale do Côa, bem como de todo o património cultural e paisagístico envolvente, levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 95/2001, de 23 de Março, que veio prorrogar, por seis meses, os prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro.
A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.
O referido diploma legal veio proceder ao enquadramento da matéria em causa, consagrando, a dado passo, os parques arqueológicos, ali também definidos, como instrumentos do regime de valorização dos bens culturais, fazendo depender da legislação de desenvolvimento a forma de assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, designadamente através da elaboração de um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.
Face à já operada caducidade das medidas preventivas estabelecidas através dos já citados diplomas, torna-se assim inadiável proceder à necessária regulamentação daquela matéria, estabelecendo-se os objectivos dos parques arqueológicos, a forma e o processo da sua criação e, bem assim, os conteúdos material e documental do referido plano de ordenamento.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação
Artigo 1.º — Âmbito
O presente diploma estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico.
CAPÍTULO II — Dos parques arqueológicos
Artigo 2.º — Parque arqueológico
Entende-se por «parque arqueológico» qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes.
Artigo 3.º — Objectivos
São objectivos dos parques arqueológicos:
Proteger, conservar e divulgar o património arqueológico;
Desenvolver acções tendentes à salvaguarda dos valores culturais e naturais existentes na área do parque arqueológico;
Promover o desenvolvimento económico e a qualidade de vida das populações e das comunidades abrangidas.
SECÇÃO I — Criação dos parques arqueológicos
Artigo 4.º — Proposta
1 - Quaisquer entidades públicas ou privadas podem propor ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português de Arqueologia (IPA), a criação de parques arqueológicos.
2 - A proposta de criação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
Caracterização da área quanto aos valores arqueológicos, bem como quanto aos aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos, arquitectónicos e socioeconómicos;
Memória descritiva instruída, obrigatoriamente, com carta arqueológica, dados técnicos e gráficos, estatísticos ou outros, que fundamentem a proposta de criação de parque arqueológico;
Programa para a conservação, gestão e divulgação do património arqueológico integrado no parque arqueológico a criar.
3 - A análise das propostas de criação de parques arqueológicos compete ao IPA, o qual, recolhidos os pareceres das entidades interessadas, designadamente da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, elabora o parecer final.
4 - O parecer referido no número anterior acompanhará a proposta de criação de parque arqueológico e é enviado para o Ministro da Cultura para homologação.
Artigo 5.º — Criação
1 - A criação de parques arqueológicos é feita por decreto regulamentar, o qual define:
A delimitação geográfica da área e os objectivos específicos do parque arqueológico;
Os actos e actividades condicionados ou proibidos;
Os órgãos de gestão, sua composição, forma de designação dos seus titulares e respectivas atribuições e competências;
O prazo de elaboração do plano de ordenamento.
2 - A criação de parques arqueológicos é obrigatoriamente precedida de inquérito público.
3 - O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a proposta de criação do parque arqueológico, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos nos concelhos abrangidos pelo parque arqueológico, um dos quais de âmbito nacional.
4 - Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, o qual deverá ser de 20 a 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.
5 - O decreto regulamentar de criação de um parque arqueológico pode interditar ou fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo dentro da área abrangida pelo parque arqueológico.
CAPÍTULO III — Do plano de ordenamento
Artigo 6.º — Plano de ordenamento
1 - Os parques arqueológicos dispõem obrigatoriamente de um plano especial de ordenamento do território, adiante designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.
2 - Os planos de ordenamento de parque arqueológico estabelecem regimes de salvaguarda do património arqueológico e asseguram a permanência dos sistemas indispensáveis ao ordenamento e gestão da área do parque.
3 - À elaboração, aprovação e execução dos planos de ordenamento de parque arqueológico aplica-se o regime jurídico relativo aos planos especiais de ordenamento do território previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com o conteúdo material e o conteúdo documental definidos nos artigos seguintes.
4 - Com a publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano de ordenamento de parque arqueológico são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidos ou condicionados previstos no decreto regulamentar de criação do parque arqueológico.
Artigo 7.º — Conteúdo material
Os planos de ordenamento de parque arqueológico estabelecem regimes de salvaguarda do património arqueológico, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com os objectivos que presidiram à criação do parque arqueológico.
Artigo 8.º — Conteúdo documental
1 - Os planos de ordenamento de parque arqueológico são constituídos por:
Regulamento;
Planta de ordenamento, que representa o modelo de estrutura espacial do território do parque arqueológico, de acordo com os regimes de salvaguarda e valorização do património arqueológico; e
Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor na área do parque.
2 - Os planos de ordenamento de parque arqueológico são acompanhados por:
Relatório fundamentando as soluções adoptadas; e
Programa contendo as acções, os projectos estratégicos e as normas indicativas sobre a execução das intervenções do parque arqueológico.
CAPÍTULO IV — Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 9.º — Fiscalização
1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem ao IPA.
2 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades policiais.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos actos e actividades seguintes, quando interditos ou condicionados, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 6.º:
Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações e muros, salvo tratando-se de obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
Alteração do uso actual do solo conforme definido na carta arqueológica;
Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, criações ou alterações de enquadramento paisagístico, extracções de inertes, escavações e aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;
Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
Instalação de novas linhas aéreas eléctricas, telefónicas ou outras, antenas de telecomunicações e tubagens de gás natural;
Prática de actividades desportivas susceptíveis de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocrosse e os raides de veículos todo-o-terreno.
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
(euro) 499 a (euro) 3750, no caso de pessoas singulares;
(euro) 2494 a (euro) 44892, no caso de pessoas colectivas.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:
60% para o Estado;
40% para o IPA.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Rui Nobre Gonçalves - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 26 de Abril de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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