Decreto-Lei n.º 131/2002 — Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico

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de 11 de Maio

O Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, suspendeu, pelo prazo de dois anos, os Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda, sujeitando às medidas preventivas ali previstas a área delimitada nos termos daquele diploma.

A caducidade do prazo acima referido, sem que estivessem definidas as adequadas medidas de gestão para a área em causa, bem como o reconhecido interesse nacional na preservação do conjunto de gravuras rupestres do Vale do Côa, bem como de todo o património cultural e paisagístico envolvente, levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 95/2001, de 23 de Março, que veio prorrogar, por seis meses, os prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro.

A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

O referido diploma legal veio proceder ao enquadramento da matéria em causa, consagrando, a dado passo, os parques arqueológicos, ali também definidos, como instrumentos do regime de valorização dos bens culturais, fazendo depender da legislação de desenvolvimento a forma de assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, designadamente através da elaboração de um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.

Face à já operada caducidade das medidas preventivas estabelecidas através dos já citados diplomas, torna-se assim inadiável proceder à necessária regulamentação daquela matéria, estabelecendo-se os objectivos dos parques arqueológicos, a forma e o processo da sua criação e, bem assim, os conteúdos material e documental do referido plano de ordenamento.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico.

CAPÍTULO II — Dos parques arqueológicos

Artigo 2.º — Parque arqueológico

Entende-se por «parque arqueológico» qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa pela intervenção humana passada, território esse que integra e dá significado ao monumento, sítio ou conjunto de sítios, cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos aí existentes.

Artigo 3.º — Objectivos

São objectivos dos parques arqueológicos:

a)

Proteger, conservar e divulgar o património arqueológico;

b)

Desenvolver acções tendentes à salvaguarda dos valores culturais e naturais existentes na área do parque arqueológico;

c)

Promover o desenvolvimento económico e a qualidade de vida das populações e das comunidades abrangidas.

SECÇÃO I — Criação dos parques arqueológicos

Artigo 4.º — Proposta

1 - Quaisquer entidades públicas ou privadas podem propor ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português de Arqueologia (IPA), a criação de parques arqueológicos.

2 - A proposta de criação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a)

Caracterização da área quanto aos valores arqueológicos, bem como quanto aos aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos, arquitectónicos e socioeconómicos;

b)

Memória descritiva instruída, obrigatoriamente, com carta arqueológica, dados técnicos e gráficos, estatísticos ou outros, que fundamentem a proposta de criação de parque arqueológico;

c)

Programa para a conservação, gestão e divulgação do património arqueológico integrado no parque arqueológico a criar.

3 - A análise das propostas de criação de parques arqueológicos compete ao IPA, o qual, recolhidos os pareceres das entidades interessadas, designadamente da direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, elabora o parecer final.

4 - O parecer referido no número anterior acompanhará a proposta de criação de parque arqueológico e é enviado para o Ministro da Cultura para homologação.

Artigo 5.º — Criação

1 - A criação de parques arqueológicos é feita por decreto regulamentar, o qual define:

a)

A delimitação geográfica da área e os objectivos específicos do parque arqueológico;

b)

Os actos e actividades condicionados ou proibidos;

c)

Os órgãos de gestão, sua composição, forma de designação dos seus titulares e respectivas atribuições e competências;

d)

O prazo de elaboração do plano de ordenamento.

2 - A criação de parques arqueológicos é obrigatoriamente precedida de inquérito público.

3 - O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a proposta de criação do parque arqueológico, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos nos concelhos abrangidos pelo parque arqueológico, um dos quais de âmbito nacional.

4 - Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, o qual deverá ser de 20 a 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.

5 - O decreto regulamentar de criação de um parque arqueológico pode interditar ou fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo dentro da área abrangida pelo parque arqueológico.

CAPÍTULO III — Do plano de ordenamento

Artigo 6.º — Plano de ordenamento

1 - Os parques arqueológicos dispõem obrigatoriamente de um plano especial de ordenamento do território, adiante designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.

2 - Os planos de ordenamento de parque arqueológico estabelecem regimes de salvaguarda do património arqueológico e asseguram a permanência dos sistemas indispensáveis ao ordenamento e gestão da área do parque.

3 - À elaboração, aprovação e execução dos planos de ordenamento de parque arqueológico aplica-se o regime jurídico relativo aos planos especiais de ordenamento do território previsto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com o conteúdo material e o conteúdo documental definidos nos artigos seguintes.

4 - Com a publicação da resolução do Conselho de Ministros que aprova o plano de ordenamento de parque arqueológico são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidos ou condicionados previstos no decreto regulamentar de criação do parque arqueológico.

Artigo 7.º — Conteúdo material

Os planos de ordenamento de parque arqueológico estabelecem regimes de salvaguarda do património arqueológico, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com os objectivos que presidiram à criação do parque arqueológico.

Artigo 8.º — Conteúdo documental

1 - Os planos de ordenamento de parque arqueológico são constituídos por:

a)

Regulamento;

b)

Planta de ordenamento, que representa o modelo de estrutura espacial do território do parque arqueológico, de acordo com os regimes de salvaguarda e valorização do património arqueológico; e

c)

Planta de condicionantes, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor na área do parque.

2 - Os planos de ordenamento de parque arqueológico são acompanhados por:

a)

Relatório fundamentando as soluções adoptadas; e

b)

Programa contendo as acções, os projectos estratégicos e as normas indicativas sobre a execução das intervenções do parque arqueológico.

CAPÍTULO IV — Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 9.º — Fiscalização

1 - As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma, competem ao IPA.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades policiais.

Artigo 10.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a prática dos actos e actividades seguintes, quando interditos ou condicionados, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 6.º:

a)

Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações e muros, salvo tratando-se de obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

b)

Alteração do uso actual do solo conforme definido na carta arqueológica;

c)

Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, criações ou alterações de enquadramento paisagístico, extracções de inertes, escavações e aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;

d)

Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;

e)

Instalação de novas linhas aéreas eléctricas, telefónicas ou outras, antenas de telecomunicações e tubagens de gás natural;

f)

Prática de actividades desportivas susceptíveis de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocrosse e os raides de veículos todo-o-terreno.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a)

(euro) 499 a (euro) 3750, no caso de pessoas singulares;

b)

(euro) 2494 a (euro) 44892, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 11.º — Produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma é afectado da seguinte forma:

a)

60% para o Estado;

b)

40% para o IPA.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Diogo Campos Barradas de Lacerda Machado - Rui Nobre Gonçalves - Augusto Ernesto Santos Silva.

Promulgado em 26 de Abril de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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