Portaria n.º 1311/2002 — Renova, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras…

Tipo Portaria
Publicação 2002-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Renova, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, e na freguesia da Graça do Divor, município de Évora. Revoga a Portaria n.º 595/2002, de 6 de Junho

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de 1 de Outubro

Pela Portaria n.º 842/95, de 13 de Julho, foi concessionada à DESPOCAÇA - Sociedade Turística e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras (processo n.º 436-DGF), situada nos municípios de Évora e Arraiolos, com uma área de 2625,1545 ha, válida até 31 de Maio de 2002.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Oliveirinha e outras (processo n.º 436-DGF), abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Igrejinha, município de Arraiolos, com uma área de 276,75 ha, e na freguesia da Graça do Divor, município de Évora, com uma área de 2343,6751 ha, perfazendo uma área total de 2620,4251 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura das instalações destinadas a caçadores, à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto e à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado.

3.º É revogada a Portaria n.º 595/2002, de 6 de Junho.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.

Em 4 de Setembro de 2002.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.

(ver planta no documento original)

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