Portaria n.º 132/2002 — Cria uma zona de pesca reservada no troço do rio Tuela compreendido entre os pontões de Dine, freguesia de Fresulfe…

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma zona de pesca reservada no troço do rio Tuela compreendido entre os pontões de Dine, freguesia de Fresulfe, concelho de Vinhais, a montante, e a ponte de Fresulfe, freguesias de Fresulfe e Santa Cruz, concelho de Vinhais, a jusante, e aprova o respectivo Regulamento

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de 9 de Fevereiro

Considerando a importância socioeconómica e turística que os recursos aquícolas do rio Tuela têm na região;

Dado que o elevado número de praticantes da pesca desportiva existentes na região e a intensa procura do rio Tuela para a prática desta actividade poderá contribuir, a médio prazo, para uma escassez destes recursos;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Tuela, conciliando a protecção dos recursos aquícolas com a actividade da pesca, através da introdução de normas específicas de gestão:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo das bases IV, XXIX e XXXIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e dos artigos 5.º e 84.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º É criada uma zona de pesca reservada no troço do rio Tuela compreendido entre os pontões de Dine, freguesia de Fresulfe, concelho de Vinhais, a montante, e a ponte de Fresulfe, freguesias de Fresulfe e Santa Cruz, concelho de Vinhais, a jusante.

2.º A zona de pesca reservada ora constituída reger-se-á pelo Regulamento publicado em anexo a este diploma.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 21 de Janeiro de 2002.

ANEXO — REGULAMENTO DA ZONA DE PESCA RESERVADA DO RIO TUELA

1 - Durante o exercício da pesca, os pescadores desportivos devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

a)

Licença de pesca desportiva, válida para o concelho de Vinhais;

b)

Licença especial para a zona de pesca reservada do rio Tuela;

c)

Bilhete de identidade ou passaporte.

2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial são considerados sem licença de pesca.

3 - São definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas, consultada a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes:

a)

As espécies aquícolas que podem ser capturadas, respectivos períodos de pesca e dimensões mínimas;

b)

O número máximo de exemplares de cada espécie a capturar por dia e por pescador;

c)

O número máximo de licenças especiais a atribuir e os respectivos preços;

d)

Os locais onde são emitidas as licenças especiais;

e)

O número máximo de lotes e a distância mínima entre eles.

4 - Só é permitida a pesca desportiva com cana, não podendo cada aparelho ter mais de três anzóis ou, no máximo, uma fateixa com três farpas.

5 - Cada pescador não pode utilizar, simultaneamente, mais de uma cana.

6 - É proibido transportar nas embarcações, reter nas margens e utilizar aparelhos de pesca diferentes dos legalmente autorizados.

7 - As licenças especiais são de dois tipos:

a)

Tipo A - válida para pescadores residentes no concelho de Vinhais;

b)

Tipo B - válida para os restantes pescadores.

8 - A zona de pesca reservada do rio Tuela poderá ser dividida em lotes numerados e devidamente sinalizados.

9 - Cada lote destina-se a um só pescador, podendo, no entanto, juntar-se no mesmo lote dois pescadores, desde que estes possuam licença especial para lotes contíguos e entre eles tenha havido prévio acordo, comunicado antecipadamente aquando da obtenção das respectivas licenças especiais.

10 - Em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se verificar uma acentuada diminuição do nível da água, a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes poderá suspender a venda de licenças especiais, sendo a referida suspensão previamente tornada pública através de edital.

11 - Todos os pescadores que pratiquem a pesca na zona de pesca reservada do rio Tuela ficam obrigados a fornecer à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas, implicando a falta de cumprimento desta obrigação a impossibilidade de obter novas licenças especiais de pesca para esta zona durante um ano.

12 - A presente zona de pesca reservada é sinalizada com tabuletas de modelo aprovado pela Portaria n.º 22724, de 17 de Junho de 1967.

13 - Nos casos omissos, o Regulamento reger-se-á pelo disposto no Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, com as alterações introduzidas pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e demais legislação aplicável.

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