Portaria n.º 1321/2002 (2.ª série)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Portaria n.º 1321/2002 (2.ª série). - Considerando que o protocolo celebrado entre o Ministério da Cultura, o município do Porto e a Fundação de Serralves prevê que o Ministério da Cultura conceda uma comparticipação financeira àquela Fundação para a aquisição de obras de arte;
Considerando o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime de administração financeira do Estado, na parte que diz respeito à assunção de encargos em mais de um ano económico;
Considerando que se torna necessário regularizar a comparticipação financeira já efectuada nos anos 1998, 1999, 2000 e 2001 que não foi objecto de portaria de repartição de encargos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, o seguinte:
1.º Considera-se ratificado o dispêndio das verbas a seguir mencionadas:
Em 1998 - PTE 100 000 000;
Em 1999 - PTE 100 000 000;
Em 2000 - PTE 100 000 000;
Em 2001 - PTE 100 000 000.
2.º Fica o Fundo de Fomento Cultural autorizado a despender as verbas abaixo indicadas para a execução do citado protocolo:
Em 2002 - Euro 498 797,90 (PTE 100 000 000).
3.º Os saldos anuais transitarão para os anos seguintes.
4.º A despesa tem cabimento na rubrica de classificação económica 04.02.01, do orçamento do Fundo de Fomento Cultural para 2002.
24 de Julho de 2002. - Pela Ministra de Estado e das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Cultura, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).