Portaria n.º 135/2002 — Concessiona, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-09
Última atualização 2008-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2008-08-18, Portaria n.º 898/2008 — Desanexa da zona de caça associativa de Calces vários prédios rús…

Concessiona, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores Perdizes Vermelhas, a zona de caça associativa de Calces, englobando os prédios rústicos designados «Barradinha» (5-CC e 6-CC), «Herdade de Vale Longo» (31-V), «Calces» (1-V) e «Herdade de Vale Vaqueiro» (8-X), sitos na freguesia de São Salvador, município de Odemira

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de 9 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Concelho Cinegético Municipal de Odemira:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de seis anos, renovável automaticamente por um único e igual período, à Associação de Caçadores Perdizes Vermelhas, com o número de pessoal colectiva 503612693 e sede em Vale Pegas, São Salvador, Odemira, a zona de caça associativa de Calces (processo n.º 2689-DGF), englobando os prédios rústicos designados «Barradinha» (5-CC e 6-CC), «Herdade de Vale Longo» (31-V), «Calces» (1-V) e «Herdade de Vale Vaqueiro» (8-X), sitos na freguesia de São Salvador, município de Odemira, com a área de 612,65 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 e sinal do modelo n.º 10, definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.

3.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2002.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 15 de Outubro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 21 de Dezembro de 2001.

(ver planta no documento original)

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