Portaria n.º 1375/2002 — Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade de Caça Turística de Rio de Moinhos a zona de caça turística de Rio…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Concessiona, pelo período de 12 anos, à Sociedade de Caça Turística de Rio de Moinhos a zona de caça turística de Rio de Moinhos, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Rio de Moinhos e São João de Negrilhos, município de Aljustrel
de 22 de Outubro
Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º e na alínea d) do artigo 150.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, à Sociedade de Caça Turística de Rio de Moinhos, com o número de pessoa colectiva 504922840 e sede em Expansão Sul, lote A-1, apartado 164, São Clemente, Loulé, a zona de caça turística de Rio de Moinhos (processo n.º 3103-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Rio de Moinhos e São João de Negrilhos, município de Aljustrel, com uma área de 1994,9749 ha.
2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, parecer favorável condicionado à aprovação do projecto de arquitectura das instalações destinadas ao apoio de caçadores (pavilhão de caça), à conclusão da obra, no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento previsto para o pavilhão de caça.
3.º A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuleta do modelo n.º 3 e sinal do modelo n.º 10 definidos na Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro.
4.º A eficácia da concessão está dependente de prévia sinalização, de acordo com as condições definidas na Portaria n.º 1103/2000 e no n.º 2 do n.º 8.º da Portaria n.º 467/2001, de 8 de Maio.
5.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 29 de Junho de 2002.
Em 18 de Setembro de 2002.
Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário do Estado do Desenvolvimento Rural.
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