Portaria n.º 1380/2002 — Altera a Portaria n.º 502/95, de 26 de Maio (aprova o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha)

Tipo Portaria
Publicação 2002-10-23
Última atualização 2016-11-30
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-11-30, Portaria n.º 301/2016 — Regulamento da Avaliação do Mérito dos Militares das Forças Armad…

Altera a Portaria n.º 502/95, de 26 de Maio (aprova o Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha)

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de 23 de Outubro

O Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Marinha (RAM), aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26 de Maio, estabeleceu as instruções para a execução do sistema de avaliação do mérito dos militares da Marinha.

Decorridos mais de seis anos de aplicação do RAM, torna-se necessário introduzir-lhe ajustamentos, tendo em vista dotá-lo de maior funcionalidade, aliviá-lo de alguma carga burocrática e ajustá-lo ao regime de avaliação consagrado no novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR).

Atendendo a que da Lei do Serviço Militar (Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro) também decorre a necessidade de proceder à introdução de pequenas alterações ao mencionado Regulamento, considerou-se oportuno fazê-lo nesta sede.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 80.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 66/2001 e 232/2001, de 22 de Fevereiro e de 25 de Agosto, respectivamente:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º Os artigos 9.º, 12.º a 16.º, 18.º a 21.º e 27.º do RAM, aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Aos militares mobilizados e convocados aplicam-se as disposições da presente secção respeitantes à forma de prestação de serviço que antecedeu a passagem à situação de reserva de disponibilidade.

Artigo 12.º — [...]

1 - Os militares dos quadros permanentes (QP) e os militares em regime de contrato (RC) ou de voluntariado (RV), na efectividade de serviço, são avaliados anualmente, com referência a 1 de Janeiro de cada ano.

2 - As avaliações anuais não se realizam em relação aos militares nas seguintes situações:

a)

...

b)

...

Artigo 13.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

a)

Quando requeiram a admissão noutra forma de prestação de serviço;

b)

No final da sua permanência em serviço efectivo e antes de passarem à reserva de disponibilidade.

3 - Os militares em serviço efectivo normal (SEN) e RC são igualmente objecto de avaliação extraordinária para efeitos de promoção.

4 - Para além das circunstâncias tipificadas nos números anteriores, os militares em RC são sujeitos a avaliação extraordinária para efeitos de prorrogação do contrato.

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - No âmbito interno das Forças Armadas, os avaliadores dos militares do QP são obrigatoriamente militares do QP.

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

5 - ...

a)

...

b)

...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

7 - ...

a)

...

b)

...

8 - ...

9 - Nas avaliações individuais extraordinárias dos militares em RV, RC ou SEN, por motivo de admissão noutra forma de prestação de serviço ou de passagem à reserva de disponibilidade, devem obrigatoriamente ser apreciadas e classificadas as aptidões indicadas nas alíneas c) e d) do n.º 2, c) do n.º 3, a), b) e d) do n.º 4 e a) e b) do n.º 5.

Artigo 16.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

2 - ...

3 - Nas avaliações extraordinárias dos militares em RV, RC ou SEN por motivo de admissão noutra forma de prestação de serviço ou de passagem à reserva de disponibilidade, deve obrigatoriamente ser apreciado e classificado o seu desempenho nas vertentes indicadas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - Nos casos em que o avaliado seja classificado de Insuficiente em qualquer das aptidões ou desempenhos, a avaliação deve ser acompanhada de juízo ampliativo, devidamente fundamentado.

Artigo 19.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Classificação das aptidões e desempenhos avaliados;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

[Anterior alínea d).]

3 - (Anterior n.º 6).

Artigo 21.º — [...]

1 - A avaliação individual e os juízos ampliativos que a envolvem, caso existam, são obrigatoriamente comunicados ao interessado.

2 - Para efeitos do número anterior, compete:

a)

Ao primeiro avaliador dar conhecimento ao militar avaliado, que assinará no impresso de avaliação individual;

b)

Ao director do Serviço de Pessoal ou, por sua delegação, aos chefes das competentes repartições da DSP dar conhecimento ao avaliado das respectivas avaliações individuais, sempre que este expressamente o requeira.

Artigo 27.º — [...]

Sempre que o avaliado não concorde, no todo ou em parte, com o teor da avaliação individual, pode apresentar reclamação ou interpor recurso hierárquico, nos termos da legislação em vigor.»

2.º Os anexos C e D ao RAM, aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26 de Maio, são substituídos pelos anexos à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3.º São revogados a alínea c) do n.º 2 e os n.os 3, 4 e 5 do artigo 20.º do RAM, aprovado pela Portaria n.º 502/95, de 26 de Maio.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, em 30 de Setembro de 2002.

ANEXO C — (ver modelos no documento original)

ANEXO D — Instruções para o preenchimento dos impressos de avaliação individual

Cabeçalho e secção A - Elementos biográficos do avaliado

1 - São preenchidos pela secretaria da unidade ou serviço.

2 - Quando se trate de avaliação extraordinária, a data da avaliação é aquela em que o 1.º avaliador preenche e assina o impresso.

Secção B - Aptidões e desempenho a avaliar

1 - No quadro das aptidões e desempenho a avaliar, o 1.º avaliador deve indicar a coluna correspondente ao nível em que julga que o avaliado se situa, recorrendo, para efeitos de preenchimento do impresso, à inscrição de um x na respectiva coluna.

Da mesma forma, deve assinalar na coluna «Não observado» o facto de não dispor de suficientes elementos de avaliação ou de outros casos em que a aptidão/desempenho não haja de ser avaliada(o), inscrevendo para o efeito um x no respectivo local.

2 - No espaço destinado ao «Tipo de avaliação», deve ser assinalado com um x o tipo/motivo da avaliação.

3 - No espaço destinado à opinião sobre a «Permanência na unidade», deve o 1.º avaliador marcar com um x a rubrica por que opta, procedendo de igual modo relativamente à «Base de observação».

4 - No espaço destinado à «Opinião sobre a avaliação dos militares do posto do avaliado», o 2.º avaliador regista a sua opinião sobre a maneira como o 1.º avaliador apreciou os avaliados do mesmo posto considerados no seu conjunto, indicando se a orientação adoptada foi correcta ou normal, benevolente ou sobreavaliada, demasiado rigorosa ou subavaliada, apondo um sinal x.

Secção C - Síntese da opinião sobre o avaliado

1 - Opinião geral sobre o avaliado. - Na síntese da opinião que forma sobre o avaliado, deve o 1.º avaliador definir as características dominantes do militar em apreciação, registando em primeiro lugar os aspectos favoráveis, bem como o modo como este desempenhou as funções que lhe estavam cometidas.

Na apreciação sobre o avaliado, deve ser incluída, obrigatoriamente, a opinião geral em termos de «Insuficiente», «Com deficiências», «Regular», «Bom» e «Muito bom», a qual deve ser concordante com os níveis atribuídos às aptidões.

O 1.º avaliador deve situar o avaliado no conjunto dos militares da mesma classe e posto e, se aplicável, com especialização e funções idênticas.

2 - Aptidão física e estabilidade psicológica. - O 1.º avaliador deve exprimir a sua opinião sobre a compatibilidade da aptidão física e da estabilidade psicológica do militar avaliado com o cargo ou funções por este desempenhado.

A apreciação da aptidão física evidenciada pelo avaliado reporta-se à capacidade física para suportar as exigências do serviço naval, nomeadamente na situação de embarque em unidades de fuzileiros e de mergulhadores e noutras que exigem esforços intensos e prolongados.

A apreciação da estabilidade psicológica reporta-se à constância de comportamento e atitudes dos militares no exercício dos cargos e funções atribuídos, devendo considerar-se incompatível com este sempre que o avaliado revele instabilidade psicológica e denote incapacidade em evitar que tal interfira com os cargos e funções atribuídos.

A apreciação da aptidão física e da estabilidade psicológica não envolve qualquer opinião clínica sobre o avaliado, baseando-se, exclusivamente, na observação e análise do seu comportamento.

Os resultados da apreciação são indicados em termos de «Sim», «Não» ou «Não observado» e justificados, na parte de redacção livre, quando a opção for «Não».

3 - Aptidão para promoção. - A opinião sobre a aptidão do avaliado para promoção só é registada quando o 1.º avaliador for oficial superior.

O 1.º avaliador deve pronunciar-se, de modo sintético, sobre se julga dever ser acelerada ou retardada a promoção do avaliado, relativamente à expectativa normal de promoção, justificando a sua opinião.

4 - Orientação de carreira. - Na opinião sobre a forma como deve ser orientada a carreira do avaliado, o 1.º avaliador deve indicar, de maneira sucinta, como julga que a Marinha obteria melhor rendimento das qualidades do avaliado.

Esta opinião deve tomar em consideração o posto do avaliado e incidir sobre aspectos específicos, nomeadamente:

a)

Para oficiais superiores - qualificação para cursos avançados, funções de estado-maior, naval ou interforças, chefia de serviços técnicos em terra ou em forças navais e comandos de natureza operacional ou administrativa para as classes de marinha e fuzileiros;

b)

Para oficiais subalternos - qualificação para cursos de especialização e pós-graduação, chefia de serviços técnicos a bordo, serviço de instrução a bordo ou em escolas e comandos no mar para a classe de marinha;

c)

Para sargentos - qualificação para especializações, serviço de instrução em escolas e frequência de cursos de formação de oficiais;

d)

Para praças - qualificação para aperfeiçoamentos e frequência de cursos de formação de oficiais ou de sargentos e aperfeiçoamento em outros idiomas;

e)

Para militares em SEN/RV/RC - prorrogação do tempo de prestação de serviço e acesso aos QP.

5 - Assinatura do 1.º avaliador. - O impresso passa a ter a classificação de «Confidencial» quando o 1.º avaliador o assina.

Secção D - Opinião do avaliado

1 - Opinião sobre orientação de carreira. - Neste espaço, o avaliado deve indicar, de forma breve, a forma como gostaria que fosse orientada a sua carreira, referindo a área ocupacional onde gostaria de desempenhar funções. A título de exemplo, indicam-se algumas áreas ocupacionais: estado-maior, gestão de pessoal, navios, instrução, autoridade marítima, manutenção/reparação, abastecimento/logística.

2 - Tomada de conhecimento da avaliação. - Após a avaliação ter sido assinada pelo 1.º avaliador, o avaliado toma conhecimento assinando neste espaço. Quando o avaliado não concorde com o teor da avaliação e pretenda usar do direito de reclamação e recurso hierárquico, poderá fazer menção expressa de tal facto nesta secção.

Secção E - Opinião do 2.º avaliador

O 2.º avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o 1.º avaliador apreciou o avaliado sempre que tiver conhecimento directo deste. Quando possuir opinião parcial ou globalmente divergente, pode manifestar a sua discordância justificando sumariamente as razões fundamentais daquela divergência.

Observações do chefe da repartição de pessoal da DSP

O chefe da respectiva repartição de pessoal da DSP, consoante se trate, respectivamente, de avaliações de oficiais ou de sargentos e praças, indica nesta alínea o encaminhamento a dar ao impresso.

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