Portaria n.º 139/2002 — Aprova o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo

Tipo Portaria
Publicação 2002-02-09
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Fevereiro

Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 11 de Janeiro de 2002.

REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DE LISBOA E VALE DO TEJO

Artigo 1.º — Objectivos e âmbito

1 - O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública de Lisboa e Vale do Tejo, adiante designado por CRSPLVT, define a sua organização e funcionamento de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.

2 - O CRSPLVT tem como objectivo prosseguir o desenvolvimento das suas atribuições, constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.

3 - O CRSPLVT tem a sua acção circunscrita à região de Lisboa e Vale do Tejo, sem prejuízo de uma articulação inter-regional e de nível nacional.

Artigo 2.º — Estrutura

1 - O funcionamento do CRSPLVT tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades.

2 - O CRSPLVT integra como base as seguintes unidades funcionais:

3.1 - Administração de saúde, que inclui as seguintes funções:

3.1.1 - Função de análise;

3.1.2 - Função de planeamento;

3.1.3 - Função de intervenção;

3.1.4 - Função de avaliação;

3.2 - Inovação e desenvolvimento, que inclui as seguintes funções:

3.2.1 - Função de investigação;

3.2.2 - Função de formação;

3.2.3 - Função de desenvolvimento das boas práticas em saúde pública;

3.3 - Autoridade de saúde regional, que inclui as seguintes funções:

3.3.1 - Função regional;

3.3.2 - Função de sanidade internacional;

3.4 - Apoio, constituída pelas seguintes áreas:

3.4.1 - Gabinete jurídico;

3.4.2 - Gabinete administrativo;

3.4.3 - Laboratório de saúde pública;

4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:

4.1 - Administração de saúde. - A esta unidade compete, em geral, a monitorização da saúde da população e dos factores de risco ambientais, a vigilância epidemiológica, a análise dos fenómenos da saúde e da doença, a participação na definição de estratégias e no planeamento em saúde da região e a avaliação do impacto das intervenções, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito local, regional e nacional.

4.2 - Inovação e desenvolvimento. - A esta unidade compete apoiar o desenvolvimento da investigação operacional nas áreas de competência do CRSPLVT, desenvolver projectos de formação orientada para as necessidades do respectivo dispositivo organizacional e participar na elaboração, desenvolvimento e divulgação de modelos de boas práticas em saúde pública.

4.3 - Autoridade de saúde regional. - Compete-lhe desenvolver as competências previstas no Decreto-Lei n.º 336/93 , de 29 de Setembro, e no regulamento sanitário internacional.

4.4 - Apoio. - Compete-lhe garantir o normal funcionamento técnico, jurídico e administrativo do CRSPLVT.

Artigo 3.º — Coordenação e órgãos

1 - Os órgãos do CRSPLVT são o coordenador e o conselho consultivo, com as competências e o modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.

1.1 - Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços, preferencialmente médico de saúde pública, nomeado pelo coordenador do CRSPLVT por períodos renováveis de três anos.

1.2 - A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função de adjunto de coordenador.

1.3 - Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas para o programa funcional do CRSPLVT.

Artigo 4.º — Modelo de gestão

1 - A gestão do CRSPLVT é orientada por objectivos, correspondentes a planos anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços.

2 - Cada unidade funcional elaborará o seu programa específico, devidamente orçamentado, tendo em conta os objectivos da respectiva área funcional.

3 - As unidades funcionais do CRSPLVT articulam-se entre si para o normal desenvolvimento dos programas e dos projectos.

Artigo 5.º — Funcionamento

1 - A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT) assegura o apoio logístico necessário ao funcionamento do CRSPLVT.

2 - O CRSPLVT articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, como estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.

3 - O CRSPLVT articula-se com todas as unidades de saúde pública da região, assegurando-lhes apoio técnico e funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho.

Artigo 6.º — Financiamento

1 - O CRSPLVT é financiado pela ARSLVT, de acordo com um orçamento-programa anual que consubstancia todos os programas e projectos das diferentes unidades, bem como o necessário orçamento ao seu normal funcionamento.

2 - Os custos relacionados com o apoio logístico são suportados pela ARSLVT.

Artigo 7.º — Recursos humanos

Cabe ao coordenador do CRSPLVT proceder à distribuição dos recursos humanos, através da dotação de pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho, e nos termos do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, para efeitos de contratualização ou celebração de acordos, tendo em conta as necessidades específicas para o desenvolvimento do plano de acção.

ORGANOGRAMA DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DE LISBOA E VALE DO TEJO

(ver organograma no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).