Portaria n.º 1390/2002 — Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro (estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de…

Tipo Portaria
Publicação 2002-10-25
Última atualização 2015-07-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera a Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro (estabelece as mensalidades a pagar nos estabelecimentos militares de ensino do Exército)

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de 25 de Outubro

Considerando que as mensalidades a pagar pelos encarregados de educação dos alunos do Colégio Militar, do Instituto Militar dos Pupilos do Exército e do Instituto de Odivelas deverão ser definidas de forma a compatibilizar as necessidades de gestão dos referidos estabelecimentos militares de ensino com os interesses do Estado e os dos encarregados de educação dos alunos;

Considerando que a redefinição operada pela Portaria n.º 4/2000, de 5 de Janeiro, veio a revelar-se inadequada, sendo responsável por um decréscimo dos alunos matriculados em regime de semi-internato naqueles estabelecimentos de ensino, tendo como contrapartida um aumento pouco significativo de receitas:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/80, de 18 de Junho, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/92, de 11 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro Estado e da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º O artigo 12.º da Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, alterado pela Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro, e pela Portaria n.º 4/2000, de 5 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º

1 - ...

2 - Ao valor da mensalidade a pagar pelos alunos em regime de semi-internato que frequentem o ensino superior é deduzido o montante referente à alimentação, nos casos em que dela não usufruam, sendo este montante fixado anualmente pelo CEME.»

2.º O presente diploma é aplicável a partir do ano lectivo de 2002-2003.

O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas, em 1 de Outubro de 2002.

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