Portaria n.º 1401/2002 — Fixa os descontos para residentes nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre o Funchal e Porto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa os descontos para residentes nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre o Funchal e Porto Santo. Revoga as Portarias n.os 565-A/2001, de 4 de Junho, e 158/2002, de 22 de Fevereiro
de 29 de Outubro
Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e no interior desta, foram objecto da imposição de obrigações modificadas de serviço público publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias através das comunicações da Comissão n.os 98/C 267/05 e 98/C 267/06, de 26 de Agosto.
Entre essas obrigações encontra-se a fixação dos descontos aplicáveis aos passageiros residentes e estudantes, dos limites máximos dos descontos a suportar pelo Estado e dos valores líquidos máximos a pagar pelos beneficiários do desconto.
A Portaria n.º 565-A/2001, de 4 de Junho, actualizou os valores fixados desde 1999 nas comunicações da Comissão acima referidas, tendo sido, posteriormente, fixados em euros pela Portaria n.º 158/2002, de 22 de Fevereiro, para dar cumprimento ao estabelecido no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2000, pelo que importa agora actualizar os referidos valores, tendo em consideração a taxa de inflação e as regras de arredondamento do euro e da resolução n.º 010h da IATA.
Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 138/99, de 23 de Abril, o seguinte:
1.º Nas ligações Lisboa-Funchal-Lisboa, Lisboa-Porto Santo-Lisboa e Porto-Funchal-Porto, os residentes há pelo menos seis meses na Região Autónoma da Madeira beneficiam de um desconto de 33% sobre o valor da tarifa pública utilizada, salvo na tarifa de classe económica sem restrições, em que o desconto é de 40%.
2.º Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o valor líquido a pagar por viagem de ida e volta, após dedução do desconto aplicável, em classe económica sem restrições, não pode exceder (euro) 151.
3.º Exceptuam-se do regime geral definido no n.º 1.º os estudantes com idade igual ou inferior a 26 anos cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe no território da Região Autónoma da Madeira e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional, que beneficiam de um desconto de 40% sobre o valor da tarifa pública utilizada.
4.º Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o valor líquido a pagar por viagem de ida e volta, após dedução do desconto aplicável, não pode exceder os (euro) 113.
5.º Nas ligações referidas no n.º 1.º, o Estado subsidia o referido desconto até ao limiar máximo de (euro) 118 por passagem de ida e volta.
6.º Nas ligações Funchal-Porto Santo, os residentes há pelo menos seis meses em Porto Santo beneficiam de um desconto de 33% sobre o valor da tarifa pública utilizada, salvo no caso da tarifa de classe económica sem restrições, em que o desconto é de 40%.
7.º Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o valor líquido a pagar por viagem de ida e volta, após dedução do desconto aplicável, em classe económica sem restrições, não pode exceder (euro) 28.
8.º Exceptuam-se do regime geral definido no n.º 6.º, os estudantes com idade igual ou inferior a 26 anos cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situe em Porto Santo e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional, que beneficiam de um desconto de 40% sobre o valor da tarifa pública utilizada.
9.º Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o valor líquido a pagar por viagem de ida e volta, após dedução do desconto aplicável, não pode exceder os (euro) 19.
10.º Nas ligações referidas no n.º 6.º, o Estado subsidia o referido desconto até ao limiar máximo de (euro) 33, por passagem de ida e volta.
11.º São revogadas as Portarias n.os 565-A/2001, de 4 de Junho, e 158/2002, de 22 de Fevereiro.
12.º A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Em 1 de Outubro de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado das Obras Públicas.
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