Portaria n.º 1402/2002 — Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 94-A/2001…

Tipo Portaria
Publicação 2002-10-29
Última atualização 2004-03-17
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2004-03-17, Portaria n.º 283/2004 — Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de T…

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas, aprovado pela Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

A Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas.

Importa, agora, consagrar as alterações aprovadas pela Comissão Europeia no que respeita à referida Intervenção, bem como proceder a ajustamentos visando, fundamentalmente, clarificar ou esclarecer algumas das suas disposições.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 202/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas aprovado pela Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Arborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 103/90, de 2 de Março, excepto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projecto de emparcelamento aprovado e tenha parecer favorável do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Terem início após a comunicação da decisão de aprovação.

2 - Aos projectos de arborização que integrem, exclusivamente, espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, identificadas no anexo I, não se aplica o limite mínimo de área referido na alínea a) do n.º 1.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 9.º — [...]

1 - No âmbito da ajuda aos investimentos são elegíveis as seguintes despesas:

a)

...

i)

...

ii) ...

iii) ...

b)

...

i)

...

ii) ...

iii) Beneficiação de outras infra-estruturas existentes, designadamente estruturas de suporte de terras, para prevenção da erosão, regularização dos recursos hídricos ou preservação da paisagem;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - O custo máximo elegível com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto é de 12% do custo total do projecto, até ao limite de (euro) 3242.

5 - ...

6 - ...

Artigo 18.º — Pagamentos

1 - O pagamento das ajudas previstas neste regulamento é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.

2 - O pagamento da ajuda ao investimento, incluindo a elaboração do projecto, fica condicionado à celebração do contrato de atribuição de ajudas.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

2.º É revogado o anexo V do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas aprovado pela Portaria n.º 94-A/2001, de 9 de Fevereiro.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 1 de Outubro de 2002.

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