Portaria n.º 1404/2002 — Renova, pelo período de 12 anos, a concessão de zona de caça associativa da Herdade do Baldio do Rabo de Coelho…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Renova, pelo período de 12 anos, a concessão de zona de caça associativa da Herdade do Baldio do Rabo de Coelho, abrangendo o prédio rústico denominado Herdade do Rabo de Coelho, sito na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura. Revoga a Portaria n.º 616/2002, de 7 de Junho
de 29 de Outubro
Pela Portaria n.º 992/90, de 11 de Outubro, foi concessionada ao Clube Desportivo de Caça e Pesca de Santo Aleixo da Restauração a zona de caça associativa da Herdade do Baldio do Rabo de Coelho (processo n.º 451-DGF), situada no município de Moura, com uma área de 516,0250 ha, válida até 31 de Maio de 2002.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade do Baldio do Rabo de Coelho (processo n.º 451-DGF), abrangendo o prédio rústico denominado «Herdade do Rabo de Coelho», sito na freguesia de Santo Aleixo da Restauração, município de Moura, com uma área de 516,0250 ha.
2.º A concessão de terrenos incluídos em áreas classificadas poderá terminar, sem direito a indemnização, por criação de zonas de interdição à caça (ao abrigo do artigo 115.º do diploma atrás citado), ou ser sujeita a condicionantes adicionais, sempre que sejam introduzidas alterações de condicionantes por planos especiais de ordenamento do território ou obtidos dados científicos que comprovem a incompatibilidade com a actividade cinegética, até ao máximo de 10% da área total da zona de caça.
3.º É revogada a Portaria n.º 616/2002, de 7 de Junho.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2002.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 10 de Setembro de 2002. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, José Mário Ferreira de Almeida, Secretário de Estado Adjunto e do Ordenamento do Território, em 1 de Outubro de 2002.
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