Decreto-Lei n.º 142/2002 — Designa as entidades responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), para assegurar a aplicação na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2012-04-20, Decreto-Lei n.º 95/2012 — Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações de…
Designa as entidades responsáveis pelo Sistema Português de Ecogestão e Auditoria (EMAS), para assegurar a aplicação na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março
de 20 de Maio
No quadro do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, o Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, veio designar as entidades nacionais responsáveis pelo Sistema, de forma a assegurar a efectiva aplicação, na ordem interna, do Regulamento CEE n.º 1836/93, do Conselho, de 29 de Junho, «que permite a participação voluntária das empresas do sector industrial num sistema comunitário de ecogestão e auditoria» (EMAS).
Sucede que o referido Regulamento CEE n.º 1836/93, foi revogado pelo Regulamento CE n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, «relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria» (EMAS), o qual alargou substancialmente o âmbito de aplicação do Sistema EMAS à generalidade das organizações com impactes ambientais, de forma a proporcionar-lhes um meio de gerirem esses impactos e de melhorarem o seu comportamento ambiental.
A necessidade de habilitar as instituições para a necessária prática dos actos decorrentes da vigência e produção de efeitos, no território nacional, do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, constitui, por isso, a principal motivação da aprovação do presente diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente diploma tem por objecto assegurar o cumprimento na ordem jurídica interna, e no quadro do Sistema Português de Ecogestão e Auditoria, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 761/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria, adiante designado por Regulamento.
2 - O Sistema Português de Ecogestão e Auditoria constitui um componente do Sistema Sectorial da Qualidade do Ambiente, no âmbito do novo enquadramento jurídico do Sistema Português da Qualidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
Artigo 2.º — Organismo competente
Compete ao Instituto do Ambiente, como entidade gestora do Sistema Sectorial da Qualidade do Ambiente, o exercício das competências cometidas pelo Regulamento ao «organismo competente».
Artigo 3.º — Organismo de acreditação
1 - Compete ao Organismo Nacional de Acreditação (ONA), nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro, e de harmonia com os princípios e metodologias do Sistema Português da Qualidade, o exercício das funções cometidas pelo Regulamento ao «organismo de acreditação».
2 - Compete, designadamente, ao ONA a acreditação e a supervisão de verificadores ambientais, mediante consulta e parecer obrigatório do Instituto do Ambiente, em conformidade com as regras estabelecidas ao nível comunitário para o exercício da acreditação, e nos termos previstos no anexo V ao Regulamento, do qual faz parte integrante.
3 - A consulta prevista no número anterior é regulada por meio de portaria do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 4/2002, de 4 de Janeiro.
Artigo 4.º — Operacionalidade do processo de verificação ambiental
1 - A qualificação das entidades acreditadas como verificadores ambientais fica sujeita a validação periódica do Instituto do Ambiente.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, bem como da garantia do processo de verificação ambiental, o Instituto do Ambiente assegura encontros periódicos de formação com os verificadores ambientais para a harmonização da interpretação do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) e dos processos a ele associados.
3 - Pela participação nos encontros de formação a que se refere o número anterior, o Instituto do Ambiente atribui um certificado de qualificação, que periodicamente revalida a qualificação do verificador ambiental.
4 - A periodicidade dos encontros previstos no n.º 2 é definida pelo Instituto do Ambiente, tendo em conta, nomeadamente, o desenvolvimento da regulamentação comunitária neste domínio e que resulte dos trabalhos do comité a que se refere o artigo 14.º do Regulamento.
Artigo 5.º — Reconhecimento da acreditação de organismos de certificação
1 - Para efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento, são reconhecidas as acreditações de organismos de certificação no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
2 - Tratando-se de organismo de certificação cuja acreditação não seja obtida no âmbito do SPQ, compete ao ONA, em conjunto com o Instituto do Ambiente, o reconhecimento da acreditação do organismo em causa.
Artigo 6.º — Consultas obrigatórias
1 - Para efeito da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e do n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento, a decisão do Instituto do Ambiente, em matéria de recusa, suspensão ou cancelamento do registo de organizações no EMAS, deve ser precedida de consulta obrigatória a todas as partes interessadas, na acepção da alínea p) do artigo 2.º do Regulamento, tendo em conta o tipo de organização em causa.
2 - As partes interessadas consultadas ao abrigo do disposto no número anterior devem pronunciar-se no prazo de 10 dias, entendendo-se como parecer favorável a ausência de resposta naquele prazo.
Artigo 7.º — Fiscalização
1 - A fiscalização das disposições constantes do presente diploma, bem como do disposto no Regulamento, compete à Inspecção-Geral do Ambiente.
2 - A Inspecção-Geral do Ambiente deve informar o Instituto do Ambiente de todos os processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 8.º — Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1246,99 a (euro) 3740,98, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 2493,99 a (euro) 44891,81, quando praticadas por pessoas colectivas:
A violação das normas de utilização do logotipo EMAS fixadas no artigo 8.º do Regulamento e no anexo III à Decisão n.º 2001/681/CE, de 7 de Setembro;
A divulgação da declaração ambiental antes do registo da organização no EMAS;
A violação da obrigação de envio ao Instituto do Ambiente das actualizações da declaração ambiental validadas anualmente.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Sempre que a gravidade da infracção, a culpa e a situação económica do agente o justifique, a autoridade competente para a aplicação das coimas pode, ainda, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas nos termos da lei geral.
Artigo 9.º — Instrução dos processos e aplicação de coimas
A instrução dos processos e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência da Inspecção-Geral do Ambiente.
Artigo 10.º — Produto das coimas
O produto das coimas previstas no artigo 8.º é afectado, independentemente da fase processual em que estas forem liquidadas, da seguinte forma:
40% para a entidade que aplica a coima;
60% para o Estado.
Artigo 11.º — Taxas
As taxas previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março, e reguladas, designadamente, na Portaria n.º 455/99, de 23 de Junho, mantêm-se aplicáveis aos serviços prestados às organizações, nos termos do presente diploma, pelo Instituto do Ambiente e pelo ONA.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
1 - As disposições do presente diploma e do Regulamento aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por meio de diploma regional.
2 - As coimas resultantes da aplicação das contra-ordenações previstas no artigo 8.º do presente diploma cobradas nos respectivos territórios constituem receita própria das Regiões Autónomas.
3 - As administrações regionais autónomas devem informar o Instituto do Ambiente de todos os processos de contra-ordenação instaurados ao abrigo do presente diploma.
Artigo 13.º — Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 5.º e 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 83/99, de 18 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).