Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2002 — Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Ermal e constitui a respectiva comissão mista de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Ermal e constitui a respectiva comissão mista de coordenação
A barragem do Ermal localiza-se na bacia hidrográfica do Ave, no rio Ave, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água com fins hidroeléctricos.
Tendo em conta as intenções manifestadas para a ocupação das suas margens, considera-se necessário proceder ao ordenamento desta albufeira e da sua área envolvente no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recurso existentes, com especial ênfase no que respeita à qualidade dos recursos hídricos.
A albufeira do Ermal encontra-se classificada como albufeira de utilização limitada pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Ermal.
2 - Determinar que o plano de ordenamento da albufeira do Ermal tenha como finalidade a definição dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, em particular dos recursos hídricos.
3 - Determinar que a área de intervenção do plano de ordenamento da albufeira do Ermal se situe no concelho de Vieira do Minho e corresponde ao plano de água e zona de protecção da albufeira, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, deve ter uma largura de 500 m, medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira.
4 - Determinar que constituem objectivos do plano de ordenamento da albufeira do Ermal:
Definir as regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;
Definir as regras e medidas para uso e ocupação do solo que permitam gerir a área de intervenção do plano de acordo com a protecção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;
Garantir a articulação com os outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o plano da bacia hidrográfica do Ave;
Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação da natureza e as zonas mais aptas para actividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações.
5 - Encarregar o Instituto da Água da elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Ermal, em cujos trabalhos intervirá a Câmara Municipal de Vieira do Minho, no âmbito da comissão mista de coordenação.
6 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, nos seguintes termos:
Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte, que presidirá;
Um representante da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho;
Um representante da Direcção-Geral das Florestas;
Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
Um representante do Instituto da Água;
Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
Um representante da Câmara Municipal de Vieira do Minho;
Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.
7 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.
8 - Determinar que a elaboração do plano de ordenamento da albufeira do Ermal deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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