Portaria n.º 1420/2002 (2.ª série)

Tipo Portaria
Publicação 2002-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional - Marinha - Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 1420/2002 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada, em harmonia com a proposta do director do Instituto de Socorros a Náufragos, que seja concedida a medalha de cobre de coragem, abnegação e humanidade a Hugo Alexandre Magalhães de Brito, constante da relação adjunta que faz parte integrante desta portaria.

9 de Setembro de 2002. - O Chefe do Estado Maior da Armada, José Manuel Garcia Mendes Cabeçadas, almirante.

Medalha de cobre de coragem, abnegação e humanidade

Nome ... Serviços prestados

Hugo Alexandre Magalhães de Brito. ... Pela pronta decisão, coragem, altruísmo e sentido de humanidade demonstrados na acção de salvamento realizada no porto de Leixões, em 29 de Dezembro de 2001, quando, depois de sem êxito ter tentado impedir que Maria da Glória Nunes dos Santos se lançasse da ponte móvel para as águas do porto de Leixões, de imediato se lançou, ele próprio, à água, que se encontrava gelada dada a época do ano, tendo nadado para o local onde Maria da Glória já se encontrava inanimada, a boiar e prestes a afogar-se, recolhendo-a e transportando-a para uma embarcação que se encontrava nas imediações e para a qual Maria da Glória foi içada e posteriormente conduzida para um hospital, tendo assim sido resgatada com vida, constituindo esta acção um importante serviço na salvação de náufragos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).