Portaria n.º 1424/2002 — Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 826/2000, de 22 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-21, Portaria n.º 1320/2009 — Anexa vários prédios rústicos e desanexa outros da zona de caça …
Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 826/2000, de 22 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia do Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova
de 4 de Novembro
Pela Portaria n.º 826/2000, de 22 de Setembro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de Valeporros a zona de caça associativa da Valeporros (processo n.º 2374-DGF), sita no município de Idanha-a-Nova, com a área de 1091,2750 ha.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de vários prédios rústicos, com a área de 110,3750 ha.
Assim, com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 11.º, no artigo 12.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 826/2000, de 22 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Rosmaninhal, município de Idanha-a-Nova, com a área de 110,3750 ha, ficando a mesma com a área total de 1201,65 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A sinalização dos terrenos agora anexados deverá ser efectuada nos termos do disposto na Portaria n.º 872/2002, de 25 de Julho.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 3 de Outubro de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).