Portaria n.º 1426/2002 — Altera a Portaria n.º 1070/2002, de 21 de Agosto (cria a zona de caça municipal da freguesia de Abaças, pelo período de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2008-08-05, Portaria n.º 769/2008 — Extingue a zona de caça municipal da freguesia de Abaças (process…
Altera a Portaria n.º 1070/2002, de 21 de Agosto (cria a zona de caça municipal da freguesia de Abaças, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Junta de Freguesia de Abaças)
de 4 de Novembro
Pela Portaria n.º 1070/2002, de 21 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal da freguesia de Abaças (processo n.º 3085-DGF), situada na freguesia de Abaças, município de Vila Real, com uma área de 1645 ha e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Abaças.
Verificou-se entretanto que a localização dos prédios rústicos que integram a zona de caça em questão não corresponde à delimitação constante da planta anexa à referida portaria, nem tão-pouco a área referida está correcta.
Assim, com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que o n.º 2.º da Portaria n.º 1070/2002, de 21 de Agosto, passe a ter a seguinte redacção:
«Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Abaças, município de Vila Real, com uma área de 1519,70 ha.»
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Outubro de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).