Portaria n.º 1427/2002 — Altera a Portaria n.º 902/2002, de 29 de Julho (concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Sócio Cultural de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2010-10-28, Portaria n.º 1115/2010 — Anexa à zona de caça associativa de Quintã de Pêro Martins vário…
Altera a Portaria n.º 902/2002, de 29 de Julho (concessiona, pelo período de 12 anos, à Associação Sócio Cultural de Quintã de Pêro Martins a zona de caça associativa de Quintã de Pêro Martins, englobando vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Quintã de Pêro Martins e de Penha Garcia, município de Figueira de Castelo Rodrigo)
de 4 de Novembro
Pela Portaria n.º 902/2002, de 29 de Julho, foi concessionada à Associação Sócio Cultural de Quintã de Pêro Martins a zona de caça associativa de Quintã de Pêro Martins (processo n.º 2918-DGF), situada no município de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área de 1860 ha.
Verificou-se, entretanto, haver erro na citada portaria, uma vez que não são referidas correctamente as freguesias onde se situa a zona de caça, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.
Assim:
Com fundamento na alínea c) do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que, no n.º 1.º da Portaria n.º 902/2002, de 29 de Julho, onde se lê «sitos nas freguesias de Quintã de Pêro Martins e Penha Garcia» passe a ler-se «sitos nas freguesias de Quintã de Pêro Martins e de Penha de Águia».
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 7 de Outubro de 2002.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).