Decreto-Lei n.º 143/2002 — Procede à integração da profissão de serralheiro mecânico na carreira de operário altamente qualificado do grupo de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2002-05-20
Última atualização 2008-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2008-08-27, Declaração de Rectificação n.º 49/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de J…

Procede à integração da profissão de serralheiro mecânico na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário

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de 20 de Maio

O Decreto-Lei n.º 518/99, de 10 de Dezembro, ao criar o grupo do pessoal operário altamente qualificado, admite que o elenco das carreiras operárias que integram este grupo tenderá a modificar-se em função, nomeadamente, das necessidades de funcionamento dos serviços.

A Portaria n.º 807/99, de 21 de Setembro, elenca, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, várias carreiras/profissões, reconhecendo, desde logo, que o processo de enquadramento nos diversos níveis de qualificação terá carácter dinâmico.

Pelo despacho conjunto n.º 1005/2000, de 12 de Outubro, emitido ao abrigo do n.º 9 da referida portaria, foi criada uma comissão técnica à qual cabe efectuar o enquadramento/reenquadramento das profissões operárias, o que se traduz, na prática, na inclusão ou não de determinada profissão no grupo de pessoal operário altamente qualificado.

Tendo em conta o parecer daquela comissão de que a diversidade de saberes-fazer exigíveis ao serralheiro mecânico indicia um certo grau de autonomia e criatividade e de que há grande similitude com as funções de mecânico, já integradas em carreira de operário altamente qualificado, entende o Governo dever proceder-se ao reenquadramento, no grupo de pessoal operário altamente qualificado, da profissão de serralheiro mecânico.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à integração da profissão de serralheiro mecânico na carreira de operário altamente qualificado do grupo de pessoal operário.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessárias adaptações.

Artigo 3.º — Conteúdo funcional

O conteúdo funcional do serralheiro mecânico é o constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º — Transição

1 - Os funcionários integrados na carreira de serralheiro mecânico transitam para a mesma categoria da carreira de operário altamente qualificado, para o escalão a que corresponda, na estrutura da nova categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.

2 - As transições referidas no número anterior produzem os seus efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º — Contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, na nova carreira.

2 - Nas situações em que da aplicação do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

Artigo 6.º — Concursos pendentes

Consideram-se válidos para as categorias correspondentes da carreira de operário altamente qualificado os concursos para as categorias de operário qualificado, da área funcional de serralheiro mecânico, cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor deste diploma.

Artigo 7.º — Alteração dos quadros de pessoal

Para efeitos de execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto-lei consideram-se automaticamente alterados.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alexandre António Cantigas Rosa.

Promulgado em 7 de Maio de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Maio de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — Conteúdo funcional do serralheiro mecânico

Repara ou procede à manutenção de vários tipos de máquinas, motores e outros conjuntos mecânicos, utilizando ferramentas manuais e máquinas-ferramentas:

Examina os conjuntos que apresentam deficiências de funcionamento, para localizar os defeitos e determinar a sua natureza;

Desmonta o aparelho, inteira ou parcialmente, para tirar as peças danificadas ou gastas;

Repara ou fabrica as peças necessárias para substituir as peças defeituosas;

Monta as várias peças, fazendo eventualmente rectificações para que se ajustem exactamente;

Efectua as verificações e ou ensaia o conjunto mecânico reparado, utilizando instrumentos de medida ou de ensaio apropriados, procedendo às afinações necessárias;

Pode desmontar, reparar e montar peças ou conjuntos de sistemas hidráulicos ou hidro-pneumáticos. Afina o seu funcionamento utilizando ferramentas de precisão, como manómetros de baixa e alta pressão, válvulas de caudal de óleo, etc.;

Por vezes, solda determinadas peças, utilizando o processo conveniente.

Pode ocupar-se da montagem e operar um tipo particular de máquinas-ferramentas.

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