Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2002 — Elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Fronhas e constituição da respectiva comissão mista de coordenação

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2002-12-07
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Determina a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Fronhas e constitui a respectiva comissão mista de coordenação

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Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2002

A barragem de Fronhas localiza-se na bacia hidrográfica do Mondego, no rio Alva, tendo dado origem a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água com fins múltiplos.

Tendo em conta as intenções manifestadas para a ocupação da suas margens, considera-se necessário proceder ao ordenamento desta albufeira e da sua área envolvente no sentido de disciplinar os usos e salvaguardar os recursos existentes, com especial ênfase no que respeita à qualidade dos recursos hídricos.

A albufeira de Fronhas encontra-se classificada como albufeira protegida pelo Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro.

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Fronhas.

2 - Determinar que o plano de ordenamento da albufeira de Fronhas tenha como finalidade a definição dos regimes de salvaguarda dos recursos e valores naturais em presença, em particular dos recursos hídricos.

3 - Determinar que a área de intervenção do plano de ordenamento da albufeira de Fronhas se situe no concelho de Arganil e corresponde ao plano de água e zona de protecção da albufeira, a qual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, deve ter uma largura de 500 m, medidos na horizontal a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira.

4 - Determinar que constituem objectivos do plano de ordenamento da albufeira de Fronhas:

a)

Definir as regras de utilização do plano de água e da zona envolvente da albufeira, por forma a salvaguardar a qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos;

b)

Definir as regras e medidas para uso e ocupação do solo que permitam gerir a área de intervenção do plano de acordo com a protecção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;

c)

Garantir a articulação com os outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o plano de bacia hidrográfica do Mondego;

d)

Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação da natureza e as zonas mais aptas para actividades de recreio e lazer, providenciando os termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações.

5 - Encarregar o Instituto da Água da elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Fronhas, em cujos trabalhos intervirá a Câmara Municipal de Arganil, no âmbito da comissão mista de coordenação.

6 - Estabelecer, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a composição da comissão mista de coordenação, nos seguintes termos:

a)

Um representante da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro, que presidirá;

b)

Um representante da Direcção-Geral das Florestas;

c)

Um representante da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;

d)

Um representante da Direcção-Geral do Turismo;

e)

Um representante do Instituto da Água;

f)

Um representante do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica;

g)

Um representante do Instituto Português de Arqueologia;

h)

Um representante da Câmara Municipal de Arganil;

i)

Um representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares;

j)

Um representante das organizações não governamentais de ambiente, a designar pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente.

7 - Fixar em 20 dias o prazo previsto pelo n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do plano.

8 - Determinar que a elaboração do plano de ordenamento da albufeira de Fronhas deve estar concluída no prazo máximo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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