Portaria n.º 1439/2002 — Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 211/99, de 26 de Março, vários prédios rústicos sitos nas…

Tipo Portaria
Publicação 2002-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 211/99, de 26 de Março, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz, São Cosmado e São Martinho das Chãs, município de Armamar

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de 6 de Novembro

Pela Portaria n.º 211/99, de 26 de Março, alterada pela Portaria n.º 211/2000, de 7 de Abril, foi concessionada à GESTICAÇA - Gestão Integrada de Recursos Cinegéticos, a zona de caça turística de Armamar, processo n.º 2126-DGF, situada nos municípios de Armamar e Moimenta da Beira, com uma área de 1230,60 ha.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outros prédios rústicos com uma área de 523,808 ha, sitos no município de Armamar.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 12.º e 33.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 211/99, de 26 de Março, alterada pela Portaria n.º 211/2000, de 7 de Abril, vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Santa Cruz, São Cosmado e São Martinho das Chãs, município de Armamar, com uma área de 523,808 ha, ficando a mesma com uma área total de 1754,4080 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A Direcção-Geral do Turismo emitiu, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do citado diploma, parecer favorável condicionado à conclusão da obra no prazo de 12 meses a contar da data de notificação da aprovação do projecto relativo às instalações destinadas aos caçadores, à verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado e à legalização do alojamento proposto (sete quartos).

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deverá ser efectuada nos termos do disposto na Portaria n.º 872/2002, de 25 de Julho.

Pelo Ministro da Economia, Pedro Antunes de Almeida, Secretário de Estado do Turismo, em 15 de Outubro de 2002. - Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2002.

(ver planta no documento original)

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